
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800336-19.2023.8.18.0056
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente.
Ademais, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) há contradição na decisão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ; ii) não seria possível exigir encargos moratórios antes do arbitramento da condenação, por se tratar de obrigação ilíquida; iii) subsidiariamente, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por fixar os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, sustentando tratar-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, motivo pelo qual deveriam incidir apenas a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme se extrai dos seguintes trechos:
“A matéria referente aos encargos moratórios é de ordem pública, ou seja, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição e independe de requerimento das partes.”
“Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (...), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (...).”
Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, fundamentando-se na legislação vigente (arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e nas Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo qualquer omissão ou contradição interna.
Não obstante, o reconhecimento da inexistência contratual, atrai a relação para a seara extracontratual, o que possibilita a incidência da súmula 54, implicando em juros de mora desde a data do evento danoso.
A insurgência do Embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, especialmente quanto à natureza da responsabilidade reconhecida e à incidência da Súmula 54 do STJ, pretendendo rediscutir o mérito da decisão sob o argumento de responsabilidade contratual.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800336-19.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026