Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802971-39.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que a autora, nega ter firmado contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da regularidade da avença e do depósito dos valores em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação via terminal eletrônico mediante senha pessoal é válida na ausência de contrato físico assinado; (ii) se houve proveito econômico da autora que justifique a manutenção dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de logs de rastreabilidade (Id 31144833), demonstrando o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que supre a ausência de contrato físico, nos termos da Súmula 40 do TJPI. O proveito econômico restou evidenciado pelo extrato bancário (Id 31144827, fl. 12), que confirma o depósito do valor em conta, configurando comportamento contraditório da autora ao negar a existência do débito. A tese de analfabetismo é afastada pela assinatura manuscrita da recorrente em seus documentos pessoais (Id 31143802), dispensando-se a formalidade do Art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. 2. O comprovado recebimento e utilização do numerário depositado em conta obsta a declaração de inexistência do débito sob pena de enriquecimento sem causa." Legislação relevante citada: Art. 14 e 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 40 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802971-39.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802971-39.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ANA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que a autora, nega ter firmado contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da regularidade da avença e do depósito dos valores em conta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação via terminal eletrônico mediante senha pessoal é válida na ausência de contrato físico assinado; (ii) se houve proveito econômico da autora que justifique a manutenção dos descontos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de logs de rastreabilidade (Id 31144833), demonstrando o uso de cartão magnético e senha pessoal, o que supre a ausência de contrato físico, nos termos da Súmula 40 do TJPI. 

  1. O proveito econômico restou evidenciado pelo extrato bancário (Id 31144827, fl. 12), que confirma o depósito do valor em conta, configurando comportamento contraditório da autora ao negar a existência do débito. 

  1. A tese de analfabetismo é afastada pela assinatura manuscrita da recorrente em seus documentos pessoais (Id 31143802), dispensando-se a formalidade do Art. 595 do Código Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Art. 98, §3º, CPC). 

Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal. 2. O comprovado recebimento e utilização do numerário depositado em conta obsta a declaração de inexistência do débito sob pena de enriquecimento sem causa." 

Legislação relevante citada: Art. 14 e 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 422 do CC. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 40 do TJPI. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA DE SOUSA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de débito proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação por meio de registros sistêmicos e extratos bancários, evidenciando que a operação foi um refinanciamento com liberação de valores ("troco") em favor da autora, afastando a tese de fraude. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega a inexistência de contrato assinado e a nulidade do negócio jurídico por ser pessoa idosa e vulnerável. E requer a reforma total da sentença para condenação do banco em repetição de indébito e danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802971-39.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026