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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800186-30.2020.8.18.0028
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS FOPAG. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta individual do PASEP, alegando saques não realizados e aplicação incorreta de índices de correção monetária, pleiteando diferenças de saldo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita do Banco do Brasil apta a ensejar reparação por supostos desfalques ou aplicação incorreta de correção monetária na conta do PASEP; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, fixa que, nas ações em que o participante contesta saques na conta individual do PASEP, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques realizados sob as modalidades crédito em conta e FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. A tese firmada possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada por fundamentos genéricos. Os extratos juntados indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG, o que, à luz do precedente vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta. A planilha apresentada pela autora constitui cálculo unilateral, desprovido de respaldo técnico oficial ou validação pericial, não sendo apta a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos. A parte autora não comprova a ocorrência de fraude, falsificação de assinatura ou qualquer indício mínimo de ilicitude, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam os registros bancários. Não se aplica a inversão do ônus da prova, seja pela ausência de típica relação de consumo, seja pela inexistência de verossimilhança das alegações. Ausente demonstração de conduta ilícita do banco, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações que versam sobre saques realizados sob a modalidade FOPAG em conta individual do PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade do lançamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Lançamentos identificados como FOPAG presumem pagamento legítimo ao titular da conta, salvo prova robusta em sentido contrário. A ausência de demonstração de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANAIDES DE SOUSA SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Assim, estando ausente a suposta irregularidade praticada pelo réu, é incabível, igualmente, o pleito de danos morais, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido autoral em sua inteireza. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANAIDES DE SOUSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a BAIXA respectiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que demonstrou, por meio de planilha contábil elaborada com base nos índices oficiais do Tesouro Nacional, que o saldo existente em agosto de 1988 deveria resultar em valor significativamente superior ao recebido em 2018. Alega que o valor de Cz$ 42.333,00 existente à época praticamente desapareceu nos anos subsequentes, o que indicaria desfalques ou incorreta aplicação dos índices de atualização. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, argumentando que compete ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos, rendimentos e eventuais saques registrados. Sustenta, ainda, que não recebeu valores a título de rendimentos ou abonos e que o banco não apresentou prova suficiente da regularidade da gestão da conta. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelado ao pagamento dos valores alegadamente devidos e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do Decreto nº 20.910/32, bem como a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo à União eventual responsabilidade pela fixação dos índices de correção. No mérito, sustenta que a atualização das contas observou rigorosamente os índices previstos na legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996 e as resoluções do Conselho Diretor, e que o demonstrativo apresentado pela autora é unilateral e utiliza metodologia diversa da legalmente estabelecida. Afirma inexistir prova de saque indevido ou falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO A controvérsia devolvida a este egrégio colegiado consiste em analisar se houve, por parte do Banco do Brasil, conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por supostos desfalques na conta individual do PASEP da autora/apelante, ou ainda, omissão na aplicação correta dos índices de correção monetária devidos sobre o saldo da referida conta. A autora afirma que, após décadas de serviço público, teria direito a valores superiores ao montante que lhe fora efetivamente pago, e que os lançamentos no extrato bancário apontam saques que não foram por ela realizados. Alega, ainda, que a divergência dos valores apontaria para fraude ou erro de gestão do fundo, atribuindo ao banco apelado a responsabilidade. Contudo, razão não assiste à recorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1300, segundo o qual: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tal diretriz é de aplicação obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, e não pode ser afastada sob fundamentos genéricos. No caso sob análise, os extratos apresentados pela autora indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG (id. 19335320), o que, à luz da tese vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta. Ademais, a planilha apresentada pela apelante não possui força probante suficiente para infirmar essa presunção legal. Cuida-se de cálculo unilateral, baseado em metodologias não auditadas nem validadas, desprovido de qualquer amparo técnico oficial, sem qualquer contraditório ou chancela pericial. Além disso, como bem pontuado pelo juízo de origem, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não realizou os saques que foram lançados com sua identificação, não havendo sequer indício de fraude, falsificação de assinatura ou outra evidência mínima de ilicitude. A mera alegação de ilicitude desprovida de elementos objetivos não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos FOPAG. Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, seja porque não se trata de típica relação de consumo – conforme entendeu o juízo de origem –, seja porque, mesmo que se admitisse tal natureza, a verossimilhança das alegações foi claramente infirmada pela ausência de provas mínimas do ilícito alegado, sendo a tese recursal fundada em mera expectativa valorativa sem sustentação fática. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer demonstração de conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há fato gerador a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800186-30.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANAIDES DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026