
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759502-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
Sobreveio sentença de mérito no processo originário (Proc. nº 0849332-53.2024.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença (3)
A superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior, por ausência de utilidade e interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0849332-53.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Ocorre que, conforme se verifica nos autos originários, sobreveio sentença de mérito em 20/02/2026, julgando procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento judicial definitivo, inexistindo utilidade prática no julgamento do presente recurso.
É entendimento consolidado que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, quando este se volta contra decisão interlocutória que não mais subsiste de forma autônoma.
Desaparecido o interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, determinando o seu arquivamento, com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data do sistema.
0759502-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026