Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0759502-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759502-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.

  2. Sobreveio sentença de mérito no processo originário (Proc. nº 0849332-53.2024.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

    Sentença (3)

  3. A superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória anterior, por ausência de utilidade e interesse recursal.

  4. Recurso prejudicado.

DECISÃO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0849332-53.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Ocorre que, conforme se verifica nos autos originários, sobreveio sentença de mérito em 20/02/2026, julgando procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Dessa forma, a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento judicial definitivo, inexistindo utilidade prática no julgamento do presente recurso.

É entendimento consolidado que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, quando este se volta contra decisão interlocutória que não mais subsiste de forma autônoma.

Desaparecido o interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, determinando o seu arquivamento, com as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data do sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759502-74.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0759502-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026