![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766015-58.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de concessão de nova prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus quando já interposto agravo em execução contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a prisão domiciliar apresenta flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, especialmente quando existente via recursal adequada já utilizada pela defesa. 4. A tramitação concomitante de habeas corpus e agravo em execução contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal. 5. A excepcional admissão do writ como substitutivo recursal exige demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese não verificada no caso. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, ao registrar que a apenada, anteriormente beneficiada com prisão domiciliar em razão de gestação e existência de filha menor, descumpriu reiteradamente as condições impostas, com múltiplas violações de área de inclusão e descarregamento intencional da tornozeleira eletrônica. 7. A negativa da prisão domiciliar observa os arts. 117 e 146-C da Lei de Execução Penal e decorre de análise fática detalhada, afastando alegação de fundamentação genérica. 8. O exame das insurgências defensivas deve ocorrer no âmbito do agravo em execução já interposto, via adequada e mais ampla para apreciação da matéria, sob pena de risco de decisões conflitantes e indevida antecipação de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de agravo em execução já interposto contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A tramitação simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura inadequação da via eleita e subversão do sistema recursal. 3. A decisão que indefere prisão domiciliar com base em descumprimentos reiterados e fundamentação concreta não caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do writ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117 e 146-C; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 944227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 912466/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; TJMG, HC Criminal 4107535-09.2025.8.13.0000, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara Criminal, j. 04.12.2025, publ. 05.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) em favor de Vitória Stefany Amorim de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI, no âmbito da execução penal nº 0700204-32.2019.8.18.0140. Na impetração, a defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de duas crianças menores e que o estudo social e a avaliação psicológica realizados pelo Núcleo Multidisciplinar da Vara, bem como o parecer ministerial, manifestaram-se favoravelmente à concessão da prisão domiciliar. Argumenta que, não obstante tais elementos, a autoridade apontada como coatora indeferiu o novo pedido de restabelecimento da prisão domiciliar, sob o fundamento de que a reeducanda teria descumprido reiteradamente as condições da medida anteriormente concedida. Alega, ainda, que a decisão impugnada padece de fundamentação genérica, por não considerar que a prisão domiciliar havia sido revogada há mais de um ano, bem como por desconsiderar fatos supervenientes, especialmente o estudo social favorável à concessão da medida, em razão da necessidade de a paciente exercer a maternidade, visto que as filhas menores não mantêm contato com o genitor. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar. O pedido liminar foi apreciado por decisão monocrática, que indeferiu a medida de urgência (ID 29993271 – págs. 1-4), ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciou flagrante ilegalidade na decisão do Juízo da execução, a qual teria se baseado em elementos concretos relativos aos reiterados descumprimentos das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida. Na sequência, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 30162296 – págs. 1-2), nas quais se reafirma a existência de histórico de descumprimentos das condições impostas à paciente quando anteriormente beneficiada com prisão domiciliar, destacando-se a ocorrência de diversas violações ao monitoramento eletrônico e a inviabilidade prática da renovação da medida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos (ID 30331278 – págs. 1-10), opinando pelo não conhecimento do presente habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não se mostra adequada para a pretensão deduzida, porquanto manejado em substituição ao recurso próprio previsto (Agravo em Execução). É o relatório. Decido.
VOTO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Vitória Stefany Amorim de Sousa, postulando a concessão de prisão domiciliar, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal que teria sido gerado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI. Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30162296 – págs. 1-2), a defesa requereu a concessão de nova prisão domiciliar, cujo pleito foi indeferido sob o fundamento de que a medida se revela inadequada e inviável, especialmente diante das oportunidades anteriormente concedidas e da reiterada conduta da reeducanda em desrespeitar as determinações judiciais. Acrescenta que, em face da decisão de indeferimento, a defesa interpôs Agravo em Execução, sendo que os autos ainda não foram conclusos para apreciação do referido recurso. Ocorre que o habeas corpus, embora constitua instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, não se presta, ordinariamente, à substituição dos recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sobretudo quando existente via recursal própria apta a impugnar o ato judicial apontado como coator. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida neste writ coincide com a matéria veiculada em agravo em execução já interposto pela defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar da paciente, o qual, conforme informado pela autoridade coatora, ainda não foi sequer concluso para apreciação pelo Juízo de origem (ID 30162296 – págs. 1-2). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. Nesse caso, além de existir meio recursal adequado já utilizado pela defesa, a matéria ainda se encontra pendente de apreciação na instância competente, circunstância que reforça a inadequação da via eleita. Nessa conjuntura, incide o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual, contra uma única decisão, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A utilização simultânea do habeas corpus para rediscutir matéria já submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do recurso cabível configura indevida duplicidade de vias e inadequação da via eleita, além de potencializar o risco de decisões contraditórias. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS RAZÕES. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC: 944227 MS 2024/0340654-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025). Sem grifo no original.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático recorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em execução por revelar manifesta subversão do sistema recursal com violação do princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não deve o writ ser admitido, ficando reservado ao recurso previsto para a hipótese o exame da questão idêntica 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 912466 MG 2024/0167534-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). Sem grifo no original. Nesse mesmo sentido: EMENTA:HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA - CONHECIMENTO - INVIABILIDADE. Apesar da excepcional possibilidade de utilização da ação constitucional para afastar evidente constrangimento ilegal durante a execução penal, considerando que a defesa já interpôs Agravo em Execução Penal (pendente de julgamento), inviável o conhecimento do habeas corpus, em analogia ao princípio da unirrecorribilidade. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 41075350920258130000, Relator.: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2025). Sem grifo no original. Outrossim, conforme mencionado pelo juízo de origem nas informações prestadas (ID 30162296 – págs. 1-2), o indeferimento do pedido de concessão da prisão domiciliar foi negado de forma fundamentada. Vejamos os seguintes trechos: “(…). A apenada cumpria pena em regime fechado quando foi beneficiada com prisão domiciliar, a partir de 30/11/2023, em razão de se encontrar gestante e possuir filha menor de 12 (doze) anos, desprovida de figura paterna e dependente exclusivamente da genitora para sustento e cuidados, conforme decisão proferida no mov. 37.1. Em razão de reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão domiciliar (mov. 497.1). Este Juízo, por meio da decisão constante do mov. 506.1, revogou a decisão anteriormente proferida no mov. 288.2, que havia concedido a prisão domiciliar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de recaptura. Posteriormente, a defesa voltou a requerer a concessão de prisão domiciliar. Diante da alegação defensiva de que seria imprescindível a presença da apenada para os cuidados das filhas menores, este Juízo determinou a realização de estudo social e avaliação psicológica pelo Núcleo Multidisciplinar da Vara, com o objetivo de subsidiar a análise do pleito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. O laudo psicológico elaborado pela equipe multidisciplinar concluiu pela conveniência da presença materna no ambiente doméstico. Todavia, cumpre ressaltar que a reeducanda já havia sido anteriormente beneficiada com prisão domiciliar, a qual restou revogada em razão de sucessivos e reiterados descumprimentos, consistentes em múltiplas violações de área de inclusão e descarregamento intencional da tornozeleira eletrônica, conforme amplamente registrado nas decisões anteriores deste Juízo. Registro, ainda, que, na ocasião da concessão anterior do benefício, houve expressa flexibilização das condições impostas, inclusive para que a apenada pudesse levar e buscar a filha na escola. Naquele momento, este Juízo acolheu as justificativas apresentadas pela defesa, flexibilizou horários e concedeu verdadeiro voto de confiança à reeducanda, em observância ao princípio constitucional da proteção integral da criança. Não obstante, a apenada persistiu no descumprimento das condições impostas, fato amplamente comprovado nos autos. Diante de todo o conjunto fático e jurídico delineado, entendeu este Juízo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão de nova prisão domiciliar, revelando-se a medida inadequada e inviável, especialmente diante das oportunidades anteriormente concedidas e da reiterada conduta da reeducanda em desrespeitar as determinações judiciais. Em face da decisão de indeferimento, a defesa interpôs agravo em execução. No momento, os autos ainda não foram conclusos para apreciação do referido recurso por este Juízo”. Observa-se que a decisão impugnada pela defesa fundamenta de forma clara e individualizada a negativa da prisão domiciliar. Conforme fundamentado, a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar anteriormente, mas realizou diversas violações de monitoramento eletrônico, descarregou voluntariamente a tornozeleira em múltiplos dias e deixou a área de inclusão em períodos noturnos, quando deveria estar cuidando das filhas, bem como demonstrou comportamento reiterado incompatível com a confiança necessária para manutenção da medida. Consta dos autos que o magistrado ainda enfatizou que, embora o estudo psicossocial seja relevante, não afasta o histórico concreto de descumprimentos, nem demonstra a viabilidade prática da medida (ID 29669322 - Pág. 2). Vejamos: “A proteção integral às crianças também exige ambiente previsível, estável e seguro, o que não se compatibiliza com as violações deliberadas anteriormente praticadas pela genitora.” Desse modo, verifica-se que a negativa da prisão domiciliar resultou de análise fática detalhada e de fundamentos individualizados, em conformidade com os arts. 117 e 146-C da LEP, não havendo a alegada fundamentação genérica. Ademais, apesar de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à concessão do benefício, com base no estudo social, tal manifestação não vincula o julgador, e o estudo social, embora relevante, não elimina, por si só, a constatação objetiva dos descumprimentos anteriores. Portanto, a existência de parecer e laudo favoráveis não torna ilegal, de plano, a decisão da VEP, que apreciou circunstâncias concretas impeditivas do restabelecimento da medida. Notadamente, não se evidencia, de plano, situação de flagrante constrangimento ilegal apta a autorizar o afastamento excepcional desses óbices processuais. As insurgências defensivas serão devidamente apreciadas no âmbito do agravo em execução, que é a via adequada e mais ampla para o exame da matéria. Admitir o conhecimento do presente writ, nessas condições, implicaria não apenas a burla ao sistema recursal, mas também a possibilidade de decisões conflitantes e a indevida antecipação do exame de matéria que deve ser, primeiramente, apreciada no bojo do agravo em execução já interposto. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0766015-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorVITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA
RéuJUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
Publicação12/03/2026