APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000006-32.2017.8.18.0067 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DEIVI ALVES SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENDA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), por insuficiência de provas. O ente ministerial busca a condenação alegando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo reconhecimento das vítimas e apreensão da res furtiva e da arma em posse do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se possui valor probatório; e (ii) se o conjunto probatório, composto por depoimentos das vítimas e apreensão do objeto subtraído e da arma com o réu, é suficiente para reformar a absolvição e impor a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal deve ser rejeitada, pois o procedimento inquisitorial observou a descrição prévia das características do suspeito e a colocação de pessoas com traços similares, sendo o ato ratificado em juízo e corroborado por outras provas independentes. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos autos de reconhecimento de pessoa e objeto, auto de apreensão da motocicleta subtraída e do revólver em poder do réu, além dos depoimentos harmônicos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A apreensão do objeto subtraído em posse do agente, poucos dias após o crime, gera a presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu apresentar justificativa inequívoca, o que não ocorreu no caso, dada a inverossimilhança da tese de compra por valor vil sem qualquer comprovação. 6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (redação vigente à época dos fatos) é impositiva, diante da apreensão do artefato e da confirmação pelas vítimas de sua utilização como meio de intimidação para anular a resistência. 7. O provimento do recurso ministerial enseja a reforma da sentença com a fixação da pena em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando apenas uma única circunstância judicial desfavoráveis e a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 9. "O reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, quando corroborado por depoimentos judiciais e pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, constitui prova idônea para alicerçar o decreto condenatório, invertendo-se o ônus da prova quanto à posse do bem subtraído." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 157, § 2º, I; CPP e art. 226 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca que absolveu o réu Francisco David Alves da Silva, vulgo "Pitbull", da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
Segundo a peça acusatória, no dia 19 de dezembro de 2016, por volta das 18h50, o denunciado teria invadido a residência de Teane Cardoso de Sousa e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo contra a vítima Antonio Giovane da Rocha Brito, subtraído uma motocicleta Honda CG 160 Start, um aparelho celular e a quantia de R$ 250,00. Consta ainda que o réu foi preso em flagrante no dia 28 de dezembro de 2016, na posse do veículo roubado, enquanto supostamente praticava outros assaltos na região.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva fundamentando sua decisão na nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na delegacia, por entender que o procedimento desrespeitou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda em sentença, argumentou a insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva, aplicando o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público apresentou razões recursais sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão fartamente comprovadas pelo auto de apreensão e restituição da motocicleta, bem como pelos depoimentos das vítimas em juízo, que reconheceram o apelado e confirmaram que ele foi preso em poder do bem subtraído.
O réu, devidamente citado, apresentou contrarrazões (Id. 29586276), oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e no mérito sustentou a ausência de provas cabais de autoria, destacando contradições nos depoimentos e a negativa do réu, que alegou ter adquirido o bem licitamente. Ao final, pleiteou o não provimento do apelo ministerial e a manutenção integral da sentença absolutória.
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Pares:
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: Da Nulidade do Reconhecimento de Pessoa
Sustenta a defesa, em sede de contrarrazões, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, a insurgência não merece acolhimento, como explanado a seguir.
Compulsando os autos, verifica-se que o reconhecimento efetuado perante a autoridade policial não se encontra isolado, tendo sido devidamente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se depreende do caderno processual, não se verificou qualquer irregularidade no ato praticado em sede policial, posto que o procedimento observou estritamente a colheita prévia das características físicas do suspeito mais evidenciadas pelas vítimas, tendo a autoridade policial providenciado a colocação de pessoas com traços similares para o ato de identificação, o qual culminou na indicação segura do réu Francisco David Alves da Silva e do objeto do do crime (Id. 27908184 - Págs. 7 e 12).
Vejamos a entendimento consolidado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - RELATIVIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM OUTRAS PROVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - DECOTE DAS AGRAVANTES - INVIABILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Se as provas coligidas apontam, estreme de dúvida, para a autoria delitiva, é de rigor a manutenção da condenação. 3. A ausência de estrita observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal não implica, necessariamente, na sua total invalidade, podendo o ato, em circunstâncias excepcionais, ser considerado válido como prova de natureza testemunhal, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios robustos e idôneos. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.038969-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 22/04/2025).
No caso em tela, o reconhecimento inquisitorial de identificação do acusado pelas vítimas Antônio Giovane da Rocha Brito e Teane Cardoso de Sousa foi corroborada pela apreensão direta do veículo subtraído em posse do réu apenas nove dias após o evento criminoso, o que afasta qualquer eiva de nulidade por suposto vício formal. Ademais, vigora no sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief, e a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto, uma vez que a condenação que ora se impõe ampara-se em robusto conjunto probatório independente do ato administrativo impugnado. Assim, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
Do Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal)
A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório encartado aos autos. Destacam-se, como pilares da convicção condenatória, os autos de reconhecimento de pessoa (Id. 27908184 - Págs. 7 e 11), os autos de reconhecimento de objeto relativos à arma utilizada (Id. 27908184 - Págs. 8 e 13), o auto de apresentação e apreensão da motocicleta e do revólver calibre .38 (Id. 27908184 - Págs. 13 e 14), além do auto de restituição do bem à vítima (Id. 27908184 - Pág. 15).
No tocante à prova oral, os depoimentos das vítimas Antônio Giovane da Rocha Brito e Teane Cardoso de Sousa, colhidos em juízo, confirmaram a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, identificando o acusado como o autor da abordagem violenta.
Quanto à alegada hesitação no reconhecimento realizado em audiência, tal circunstância afigura-se natural e esperada, tendo em vista o expressivo lapso temporal de quase 6 (seis) anos transcorrido entre a data do fato (dezembro de 2016) e a audiência de instrução (agosto de 2022). Tal demora natural na identificação não retira a credibilidade dos relatos, que guardam estrita harmonia com as declarações prestadas logo após o crime, quando a memória dos fatos era recente e, ainda, o fato de o réu se encontrar com os objetos do roubo.
Na oitiva das testemunhas, Antônio Giovane da Rocha Brito e Teane Cardoso de Sousa, durante a instrução e julgamento, arguiram:
PROMOTOR: Tem um auto seu aqui, de reconhecimento, foi em 2016. ANTONIO: É verdade, eu fui mesmo fazer esse reconhecimento. (…)
ANTONIO: Era careca, tava com meia barba, um cara moreno, o rosto é um pouco comprido.
PROMOTOR: Levou 250 reais do senhor?
ANTONIO: Foi, levou a carteira e celular. (…)
PROMOTOR: A moto foi recuperada?
ANTONIO: Foi, ele tava na moto inclusive, quando foi preso
[...]
PROMOTORA: Ele estava munido de alguma arma?
TEANE: Tava, apontando direto pro meu primo.
PROMOTORA: A moto foi restituída?
TEANE: Foi, eu estou com ela.
PROMOTORA: Ele foi preso em flagrante em poder dessa moto?
TEANE: Sim. (grifei)
Registre-se que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, conforme pacificado pela jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. [...] 2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas. [...] 8. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.)
Outrossim, a tese defensiva de que o réu teria adquirido a motocicleta de um terceiro pelo valor de R$ 800,00 mostra-se isolada e inverossímil. O quadro probatório não aponta a existência de qualquer testemunha ou prova documental que corrobore essa transação, o que fragiliza sobremaneira o argumento defensivo frente ao sólido conjunto probatório produzido pela acusação. A apreensão da res furtiva em poder do apelado apenas nove dias após o roubo gera a presunção de autoria, junto com os outros elementos já citados, tal como apreensão da arma com seu devido reconhecimento como objeto utilizada na conduta criminosa, encargo do qual o réu não se desincumbiu.
No que tange à majorante do emprego de arma de fogo, sua incidência é cristalina. Houve o reconhecimento inequívoco do objeto pelas vítimas e o apelado foi efetivamente encontrado na posse do artefato bélico, conforme auto de apreensão supramencionado. A utilização da arma foi o meio eficaz para anular a resistência das vítimas, configurando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (redação vigente à época). Assim, ante a suficiência de provas, a reforma da sentença absolutória é medida de rigor para impor a condenação.
DO CONCURSO DE CRIMES
No que tange à aplicação da pena, verifica-se a ocorrência de concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Restou demonstrado que o acusado, mediante uma única ação desdobrada em atos contínuos, violou o patrimônio de duas vítimas distintas no interior da residência onde os fatos ocorreram. Na ocasião, houve a subtração da motocicleta Honda, modelo CG 160 START, placa PIN-6376, de cor preta, pertencente a Teane Cardoso de Sousa , bem como do aparelho celular e da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) subtraídos de Antônio Giovani da Rocha Brito.
Vejamos a entendimento consolidado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (Grifei).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas diversas configura concurso formal, dada a pluralidade de bens jurídicos e patrimônios atingidos, não se podendo falar em crime único quando há desígnios voltados a prejudicar mais de um ofendido simultaneamente.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Passando à análise as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte cenário para a fixação da pena-base.
A culpabilidade do agente é normal à espécie delitiva. Quanto aos antecedentes criminais, embora o Ministério Público aponte a existência de outras demandas, não há nos autos comprovação de condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui analisados. A conduta social do acusado deve ser valorada também favorável, uma vez que não ficou comprovado que o agente demonstra comportamento voltado à prática ilícita recorrente.
No tocante à personalidade do agente, inexistem elementos técnicos suficientes nos autos para uma valoração segura. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, qual seja, o intuito de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio.
As circunstâncias do crime apresentam gravidade acentuada que ultrapassa os limites da norma penal incriminadora, tendo em vista que o réu invadiu o domicílio das vítimas para perpetrar a ação delituosa, violando a esfera de intimidade e segurança do lar, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a idoneidade da negativação das circunstâncias do crime quando o delito é praticado mediante violação de domicílio:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL. MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui maus antecedentes, integra facção criminosa, o que denota culpabilidade mais acentuada, e praticou os delitos mediante violação de domicílio, circunstância que efetivamente denota maior reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação em operada, a qual se deu em patamar proporcional à gravidade das circunstâncias cumulativamente sopesadas. Precedentes. […] 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 857695 SP 2023/0352862-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). (grifei).
Nesta decisão, a jurisprudência afirmou que a invasão de domicílio não é elemento do crime de roubo e, por isso, sua ocorrência afronta o princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar, merecendo que a vetorial das circunstâncias do crime seja considerada desfavorável.
As consequências do delito são consideradas neutras, visto que parte da res furtiva (a motocicleta) foi recuperada e restituída à proprietária após a prisão do agente.
Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Desse modo, em razão da valoração negativa da circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Diante do provimento do recurso ministerial, passo à reestruturação da sanção penal:
a) 1ª FASE: Pena-Base
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o crime de roubo comina pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Conforme determinado, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime não extrapolam o que é normal ao tipo penal.
Com relação as circunstâncias do crime, esta devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu invadiu o domicílio das vítimas para perpetrar o assalto. Diante de tal vetorial negativa, aplico a fração de 1/8, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
2ª FASE: Pena Intermediária
Nesta etapa, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) ou agravantes (art. 61, CP). O réu negou a autoria delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. Assim, a pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3ª FASE: Pena Definitiva
Nesta fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), uma vez que restou sobejamente comprovado o emprego de arma de fogo para a consumação do roubo.
Em razão da presença da majorante de arma de fogo, aplico o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, o que resulta em uma pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 dias-multa.
Por fim, deve ser aplicado o aumento relativo ao concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando a existência de 2 (duas) vítimas, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave.
Dessa forma, a pena definitiva totaliza 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ministério público do estado do piauí, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Condenar o réu FRANCISCO DAVID ALVES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal.
b) Fixar a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/04/2026

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