Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0767413-74.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO CANAQUINUMABE. ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AQUISIÇÕES DIRETAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO PARTICULAR QUE ADQUIRE O FÁRMACO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. A controvérsia originária decorre de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que determinou o bloqueio de valores para aquisição do medicamento Canaquinumabe, destinado ao tratamento de menor portadora de artrite idiopática juvenil. O acórdão embargado fixou tese no sentido de que o parâmetro do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não vincula o particular que, diante do descumprimento estatal, realiza a aquisição direta do medicamento. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar, segundo a ótica do embargante, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, que trataria da observância do PMVG em pagamentos judiciais envolvendo medicamentos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do Tema 1234 do STF, delimitando seu alcance hermenêutico e distinguindo a aquisição administrativa direta daquela realizada pelo particular em razão do descumprimento estatal. 7. Assentou-se que o PMVG é parâmetro voltado às aquisições governamentais, não podendo ser imposto ao jurisdicionado que, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), realiza aquisição direta do medicamento. 8. Inexiste omissão quanto à alegada aplicabilidade imediata da tese do STF aos processos em curso, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, que o conteúdo normativo do Tema 1234 não alcança a hipótese em exame. 9. O inconformismo do embargante revela mera divergência interpretativa, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obtenção de efeito infringente. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 11. Tese: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o alcance de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, mediante distinção fundamentada, conclui por sua inaplicabilidade à hipótese concreta, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767413-74.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767413-74.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MARCIA DE SOUSA CLEMENTINO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO CANAQUINUMABE. ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). APLICABILIDADE RESTRITA ÀS AQUISIÇÕES DIRETAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO PARTICULAR QUE ADQUIRE O FÁRMACO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.

  2. A controvérsia originária decorre de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que determinou o bloqueio de valores para aquisição do medicamento Canaquinumabe, destinado ao tratamento de menor portadora de artrite idiopática juvenil.

  3. O acórdão embargado fixou tese no sentido de que o parâmetro do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não vincula o particular que, diante do descumprimento estatal, realiza a aquisição direta do medicamento.

II. Questão em discussão
4. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar, segundo a ótica do embargante, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, que trataria da observância do PMVG em pagamentos judiciais envolvendo medicamentos.

III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade do Tema 1234 do STF, delimitando seu alcance hermenêutico e distinguindo a aquisição administrativa direta daquela realizada pelo particular em razão do descumprimento estatal.
7. Assentou-se que o PMVG é parâmetro voltado às aquisições governamentais, não podendo ser imposto ao jurisdicionado que, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), realiza aquisição direta do medicamento.
8. Inexiste omissão quanto à alegada aplicabilidade imediata da tese do STF aos processos em curso, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, que o conteúdo normativo do Tema 1234 não alcança a hipótese em exame.
9. O inconformismo do embargante revela mera divergência interpretativa, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obtenção de efeito infringente.

 

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
11. Tese: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o alcance de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, mediante distinção fundamentada, conclui por sua inaplicabilidade à hipótese concreta, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 28977916 , proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo hígida a decisão monocrática que indeferira pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento.

A controvérsia originária decorre de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800245-34.2024.8.18.0042, que determinou o bloqueio de valores suficientes à aquisição do medicamento CANAQUINUMABE, destinado ao tratamento de ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL, em favor da menor ISIS VALENTINA SOUSA CLEMENTINO SANTOS, representada por sua genitora, MÁRCIA DE SOUSA CLEMENTINO.

No acórdão embargado restou assentado, em síntese, que: (i) a controvérsia cingia-se à possibilidade de vinculação do bloqueio judicial ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF; (ii) a tabela PMVG possui aplicabilidade restrita às aquisições realizadas diretamente pela Administração Pública; (iii) não vincula o particular que, diante do descumprimento estatal, realiza a aquisição direta do medicamento por meios próprios; (iv) exigir do jurisdicionado a observância do PMVG implicaria transferir-lhe o ônus da inércia administrativa, com comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional e do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88); e (v) o risco à ordem e à economia públicas não prevalece sobre a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana.

Foi fixada, expressamente, a seguinte tese de julgamento: “O parâmetro do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não vincula o particular beneficiário de decisão judicial que, em virtude do descumprimento estatal, realiza a aquisição direta de medicamento, incumbindo ao ente público arcar integralmente com os custos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde.”

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID 29203078 ), alegando omissão no acórdão quanto à correta aplicação do Tema 1234 do STF. Sustenta que a Suprema Corte teria determinado que, “sob nenhuma hipótese”, poderia haver pagamento judicial acima do teto do PMVG, inclusive em processos em curso, ressalvada apenas a modulação quanto ao deslocamento de competência. Afirma que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar a alegada aplicabilidade imediata da tese firmada pelo STF aos processos em andamento.

Contrarrazões foram apresentadas por MÁRCIA DE SOUSA CLEMENTINO (ID 30842994 ), nas quais sustenta inexistir qualquer vício no julgado, aduzindo que o embargante pretende rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

No caso vertente, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado delimitou, de forma expressa, a controvérsia submetida a julgamento: a possibilidade de vincular o bloqueio judicial de valores destinados à aquisição do medicamento CANAQUINUMABE ao parâmetro do PMVG, à luz do Tema 1234 do STF.

Mais do que simples referência lateral, o julgado enfrentou frontalmente a tese do embargante, consignando, de maneira inequívoca, que: “A tese firmada no Tema 1234 do STF não trata da vinculação do particular ao PMVG, tampouco foi objeto de modulação de efeitos nesse aspecto.”

Houve, portanto, análise explícita do alcance hermenêutico da decisão do Supremo Tribunal Federal.

O cerne do inconformismo estatal reside na interpretação conferida por esta Câmara ao Tema 1234. O embargante sustenta que o STF teria vedado, “sob nenhuma hipótese”, pagamento acima do PMVG, inclusive quando a aquisição é realizada por particular mediante bloqueio judicial.

Todavia, o acórdão embargado adotou interpretação diversa, distinguindo duas realidades jurídicas: (i) a aquisição administrativa direta pelo ente público; e (ii) a aquisição pelo particular beneficiário de decisão judicial, em contexto de descumprimento estatal.

Tal distinção foi fundamentada à luz da efetividade da tutela jurisdicional e do art. 196 da Constituição Federal, que dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O julgado consignou que impor ao jurisdicionado a observância do PMVG — parâmetro construído para disciplinar compras governamentais — equivaleria a transferir-lhe o ônus da inércia estatal, com potencial esvaziamento da própria tutela jurisdicional deferida.

Não há, pois, omissão.

O fato de o Tribunal ter interpretado o Tema 1234 de modo distinto daquele pretendido pelo ESTADO DO PIAUÍ não caracteriza ausência de prestação jurisdicional, mas mero dissenso hermenêutico.

Também não se verifica contradição interna.

A fundamentação é linear: reconhece a existência do Tema 1234; interpreta seu alcance; distingue as hipóteses fáticas; conclui pela inaplicabilidade do PMVG ao particular em situação de bloqueio judicial; e, coerentemente, mantém a decisão agravada. O dispositivo reproduz fielmente a ratio decidendi exposta.

Igualmente inexiste obscuridade. O texto do acórdão é claro ao diferenciar aquisição administrativa de aquisição direta pelo jurisdicionado, explicitando as razões constitucionais que sustentam tal distinção.

Quanto à alegação de que o STF teria determinado aplicabilidade imediata da tese aos processos em curso, cumpre registrar que o acórdão não ignorou essa circunstância; apenas concluiu que o conteúdo normativo do Tema 1234, corretamente interpretado, não alcança a hipótese de aquisição realizada pelo particular em virtude de descumprimento estatal.

Trata-se, portanto, de debate sobre o alcance material da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e não de lacuna argumentativa.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida” (v.g., MS 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/08/2020).

No caso concreto, o embargante pretende, sob o manto de omissão, conferir efeito infringente aos aclaratórios, buscando alterar o mérito do julgamento para fazer prevalecer sua leitura do Tema 1234.

O que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada, não vício formal do julgado.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

 

Relator


 

 

 

 

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767413-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIA DE SOUSA CLEMENTINO

Publicação

26/03/2026