Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804614-79.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804614-79.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARTINS


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Sentença de procedência. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada em razão da inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é válida a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício do autor, diante da ausência de prova da relação jurídica contratual e da efetiva liberação dos valores.

III. Razões de decidir
3. Não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pelo autor ou comprovação hábil de manifestação de vontade válida quanto à contratação.
4. Também não há prova de repasse dos valores à parte autora, ônus que incumbia ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. Ausentes os elementos mínimos para comprovação da relação contratual, deve ser mantida a sentença de procedência, que reconheceu a inexistência da contratação e a nulidade dos descontos realizados.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
"1. É nulo o contrato de empréstimo consignado não instruído com documentação mínima que comprove a contratação válida e a efetiva liberação dos valores ao suposto contratante."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1-RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A  contra sentença proferida pelo pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS  (Proc. nº0804614-79.2025.8.18.0028) movida por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARTINS.

Na sentença (ID  31032556), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:“Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA MARTINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para:a)  a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;b)  b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;c)  c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 31032558), sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões(ID31032771) .

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

2.3 Mérito

 

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

          Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

          Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à  garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

          No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.

          Constata-se ainda que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.

          Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos e apresentação do contrato, ensejando a declaração da nulidade da avença.

          Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

          Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.

          Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

 

          Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da contratação havida entre as partes, condenando a parte apelante à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes, não merece reparos, haja vista que a instituição financeira demandada não se desicumbiu do ônus de apresentar o comprovante válido da transferência dos valores pactuados e o contrato.         

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto  e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de procedência da ação.

                    Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

          Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

          Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804614-79.2025.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804614-79.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARTINS

Publicação

23/02/2026