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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805966-20.2021.8.18.0026 EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção (art. 155, § 6º, CP), à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de ter subtraído uma vaca para fins de abate e comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo crime de abigeato, analisando a tese de insuficiência de provas (in dubio pro reo) e a justificativa da posse do animal pelo acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral, especialmente pelo fato de o animal ter sido encontrado amarrado em um curral sob a posse direta do réu. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a presunção de autoria e a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível e provada, o que não ocorreu nos autos. 5. O dolo de assenhoreamento definitivo (animus furandi) evidenciou-se pelos depoimentos testemunhais que confirmaram que o réu procurou prestadores de serviço, por diversas vezes, para realizar o abate do animal de procedência duvidosa. 6. A tese defensiva de que o animal teria entrado espontaneamente na propriedade encontra-se isolada e desamparada de suporte probatório, não sendo capaz de suscitar dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 8. "No crime de furto, a apreensão do bem subtraído em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa verossímil para a posse da res, sob pena de convalidação do decreto condenatório fundamentado no conjunto probatório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 155, § 6º; Código de Processo Penal, art. 386, VII e art. 41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Do Piauí ofereceu denúncia contra Pablo Silva de Sousa, arguindo que o dia 06/10/2021, por volta de 11h30min, na Fazenda Assaré, em Campo Maior/PI, o acusado subtraiu, para si ou para outrem, uma vaca pertencente à Fazenda Pequizeiro. Segundo relato da acusação, o gerente da fazenda lesada, Aureliano Ferreira Lima Neto, após receber informações de que o denunciado pretendia abater um animal, deslocou-se ao local e encontrou o semovente amarrado em um curral improvisado, sob a posse de Pablo. O réu já havia solicitado os serviços de um terceiro para o abate, visando a posterior comercialização da carne. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime de furto de semovente domesticável de produção, previsto no art. 155, § 6º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/09/2022. Em decisão saneadora, datada de 05/09/2022, foram afastadas as preliminares e não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/08/2025, oportunidade em que foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da Vítima Aureliano Ferreira Lima Neto. ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação José Francisco da Silva Façanha, Antônio Carlos Freire de Almeida e Leandro Almeida Arcanjo. iii) Interrogatório do Réu Pablo Silva de Sousa. A sentença, publicada em 12/10/2025, condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e pecuniária de 1 salário mínimo). A Defesa do réu Pablo Silva de Sousa, em sua apelação, postulou a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou a manutenção da condenação do acusado nos termos da sentença e improvimento do recurso do réu. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Pares:
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Do Crime de Furto de Semovente (Art. 155, § 6º, do Código Penal) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito de furto de semovente domesticável de produção restou sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 29480252 - Pág. 4), do Boletim de Ocorrência nº 00091928/2021 (Id. 29480252 - Pág. 6), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. As provas são categóricas ao confirmar que uma vaca pertencente à Fazenda Pequizeiro foi subtraída e posteriormente localizada em posse direta do acusado na Fazenda Assaré (Id. 29480361 - Pág. 3). No que tange à autoria e ao dolo, a tese defensiva de insuficiência de provas não encontra sustentáculo no acervo probatório coligido. A apreensão do objeto subtraído em poder do agente gera a presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova e exigindo do réu uma justificativa plausível e comprovada, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Pelo contrário, os depoimentos testemunhais são uníssonos e harmônicos ao narrar que o acusado não apenas detinha a posse do animal, como também buscava ativamente providenciar o seu abate. A vítima e gerente da fazenda prejudicada, Aureliano Ferreira Lima Neto, relatou de forma coesa que foi avisado por um tratador de gado que o apelante o havia procurado para realizar o abate de um animal, vindo a constatar, ao se deslocar ao local, tratar-se de semovente furtado de sua propriedade: PROMOTOR: Teria ocorrido um furto de um animal? Conte pra gente AURELIANO: O ocorrido foi o seguinte. Vários dias antes do acontecido (…) já tinha sentido falta do animal (…) suspeitavam do local para onde o gado estava sendo furtado e possuíam fotos dos rastros; que uma vaca retornou à fazenda Pequizeiro com uma corda; que descobriram que a corda pertencia a Albertino, conhecido como Beto, pessoa que trabalha abatendo gado; que Beto informou ter sido procurado por Pablo para abater gado na fazenda vizinha (…) Beto telefonou informando que Pablo o havia procurado para abater outra vaca na fazenda Saré; que foi ao local e constatou que a vaca pertencia à sua propriedade e que Pablo estava presente com o animal para o abate; que acionou a Polícia Militar via 190, resultando na prisão de Pablo (...)
Tal narrativa é corroborada pelo depoimento de Leandro Almeida Arcanjo, o qual confirmou que seu pai, o senhor Albertino, foi procurado por Pablo por diversas vezes com o intuito específico de contratá-lo para a matança do gado: PROMOTOR: Relate sobre esse fato, o seu pai iria abater o animal? LEANDRO: (…) Pablo foi três vezes lá em casa para abater o animal (…) insistiu para abater o animal (…).
Assim, o depoimento da vítima, gerente da fazenda lesada, Aureliano Ferreira Lima Neto, foi contundente ao afirmar que encontrou o animal amarrado dentro de um curral na posse do acusado. Tal circunstância é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares José Francisco da Silva Façanha e Antônio Carlos Freire de Almeida que confirmaram a apreensão do semovente amarrado em um cercado improvisado ao lado da residência do réu. Ademais, a alegação de "furto de uso" ou de que o animal teria adentrado a propriedade espontaneamente carece de qualquer verossimilhança diante das circunstâncias da prisão. O fato de o animal ter sido encontrado amarrado e de o réu ter envidado esforços para contratar terceiros para o abate evidencia o inequívoco animus furandi e o propósito de assenhoramento definitivo. O animus furandi e o intuito de assenhoramento definitivo restaram evidenciados pela conduta do acusado em buscar a contratação de terceiros para realizar o abate do animal. A testemunha Leandro Almeida Arcanjo relatou de forma coesa que o réu procurou seu pai, o tratador Albertino ("Beto"), por três vezes consecutivas com o objetivo de abater gado de procedência suspeita. Esta iniciativa de providenciar o abate imediato para comercialização da carne é incompatível com a tese defensiva de entrada espontânea do animal ou de "furto de uso". Ademais, ressalte-se que, em crimes contra o patrimônio, a apreensão do bem subtraído em poder do agente opera a inversão do ônus da prova, transferindo ao detentor a responsabilidade de apresentar justificativa inequívoca e verossímil para a posse da res, o que não ocorreu no presente caso. Assim, o conjunto probatório é robusto e harmônico, afastando qualquer incidência do princípio in dubio pro reo. No tocante à tese subsidiária de redução da prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo , verifico que o valor foi estabelecido dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade. Inexistindo nos autos comprovação cabal da absoluta impossibilidade financeira do réu em arcar com tal sanção, a qual detém caráter punitivo e pedagógico, deve a análise de eventuais formas de parcelamento ser remetida ao Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu PABLO SILVA DE SOUSA, para manter integralmente a sentença recorrida que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 6º, do Código Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0805966-20.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPABLO SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026