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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763408-72.2025.8.18.0000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE PATERNIDADE POST MORTEM. ART. 612 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. EXAME DE DNA POSITIVO. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRIAN MANOELA DA CONCEICAO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ MARCOS DE FARIAS (Processo nº 0003215-22.2014.8.18.0032). A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento incidental de paternidade post mortem formulado pela agravante, sob o fundamento de que a questão constitui "matéria de alta indagação", devendo ser solucionada em ação autônoma. Na mesma oportunidade, o juízo a quo determinou a reserva do quinhão hereditário que eventualmente caberia à agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois: a) A filiação está robustamente comprovada por exame de DNA com resultado positivo, juntado aos autos; b) Há concordância expressa dos demais herdeiros quanto ao seu reconhecimento como filha do de cujus; c) A matéria não se enquadra como de "alta indagação", uma vez que os fatos relevantes estão provados por documento, nos exatos termos do art. 612 do Código de Processo Civil (CPC), não dependendo de outras provas; d) A remessa da questão às vias ordinárias viola os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se incidentalmente a paternidade nos próprios autos do inventário. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, para obstar o prosseguimento do inventário que pudesse levar à partilha de bens sem a devida consideração dos direitos sucessórios da agravante. Intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de reconhecimento incidental de paternidade post mortem no bojo de ação de inventário, quando a filiação está amparada em exame de DNA positivo e há concordância dos demais herdeiros. A decisão agravada entendeu se tratar de "matéria de alta indagação", remetendo a parte às vias ordinárias. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, a decisão merece reforma. O art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". A expressão "questões de alta indagação" não se refere à complexidade jurídica da matéria, mas sim à necessidade de dilação probatória que se mostre incompatível com o rito célere do inventário. Ou seja, são questões fáticas que demandam produção de provas outras que não a documental. No caso em tela, a questão não se reveste da complexidade que a caracterizaria como de "alta indagação". A prova da filiação biológica, fato central da controvérsia, foi produzida de forma inequívoca por meio de exame de DNA, cuja cópia foi anexada aos autos. Some-se a isso a manifesta concordância dos demais herdeiros, o que elide qualquer litigiosidade sobre o fato. Nesse cenário, forçar a agravante a ajuizar uma nova ação (investigação de paternidade) para obter um provimento que já pode ser alcançado com base nos documentos existentes seria uma medida contrária aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, admitindo o reconhecimento incidental em casos análogos:
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622), já pacificou o entendimento de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Tal tese reforça a possibilidade de se declarar o vínculo biológico sem maiores entraves processuais, garantindo os direitos sucessórios decorrentes. Dessa forma, havendo prova pré-constituída e inequívoca da filiação biológica, somada à concordância expressa dos demais herdeiros, a remessa da questão às vias ordinárias se mostra medida contrária à efetividade e à razoável duração do processo, devendo a paternidade ser reconhecida incidentalmente no juízo do inventário. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o reconhecimento incidental da paternidade de JOSÉ MARCOS DE FARIAS em relação à agravante, MIRIAN MANOELA DA CONCEICAO, nos autos do processo de inventário nº 0003215-22.2014.8.18.0032. O processo de inventário deverá prosseguir com a inclusão da agravante no rol de herdeiros, para todos os fins de direito. É como voto.
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0763408-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorMIRIAN MANOELA DA CONCEICAO
RéuMARIA DAS MERCES DA COSTA
Publicação17/03/2026