Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0003570-58.1998.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da não localização da executada e da ausência de atos eficazes à satisfação do crédito. 2. A execução foi proposta com base em CDA referente a débito tributário inscrito em dívida ativa. As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça. 3. O Juízo de origem extinguiu o processo, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 156, V, do CTN. O exequente sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da não localização do devedor e da ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, a contagem da prescrição intercorrente. 6. O STJ, no julgamento do Tema 566, fixou a tese de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial expressa. 7. A simples postulação de diligências não interrompe a prescrição. Somente a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial têm aptidão para interromper o prazo prescricional. 8. No caso, a exequente foi cientificada das diligências negativas e não promoveu atos eficazes à localização do devedor ou à constrição de bens no prazo legal. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN, consumou-se a prescrição intercorrente. 9. Inexistente causa suspensiva ou interruptiva devidamente comprovada, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que somente se interrompe com a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003570-58.1998.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003570-58.1998.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: CONSTRUSHOW LTDA, CONSTRUSHOW LTDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da não localização da executada e da ausência de atos eficazes à satisfação do crédito.

2. A execução foi proposta com base em CDA referente a débito tributário inscrito em dívida ativa. As tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça.

3. O Juízo de origem extinguiu o processo, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 156, V, do CTN. O exequente sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da não localização do devedor e da ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 566 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, a contagem da prescrição intercorrente.

6. O STJ, no julgamento do Tema 566, fixou a tese de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial expressa.

7. A simples postulação de diligências não interrompe a prescrição. Somente a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial têm aptidão para interromper o prazo prescricional.

8. No caso, a exequente foi cientificada das diligências negativas e não promoveu atos eficazes à localização do devedor ou à constrição de bens no prazo legal. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido do quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN, consumou-se a prescrição intercorrente.

9. Inexistente causa suspensiva ou interruptiva devidamente comprovada, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, que somente se interrompe com a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0003570-58.1998.8.18.0140, ajuizada em desfavor de CONSTRUSHOW LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado na CDA nº 119970004182.

Conforme se extrai dos autos, a execução foi distribuída originalmente sob o nº 1980019304, tendo por objeto a cobrança do valor histórico de R$ 12.288,63 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa, decorrente de débito tributário inscrito em dívida ativa do Município.

Consta que, após sucessivas tentativas de citação da executada, inclusive por meio de mandado, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, diante da não localização da empresa no endereço indicado, conforme certidões acostadas aos autos.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, ao fundamento de ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, diante da não efetivação da citação válida da parte executada e da inércia da exequente quanto às providências necessárias à localização do devedor.

Irresignado, o Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com a adoção de medidas constritivas e pesquisas patrimoniais, bem como a inaplicabilidade da extinção do feito nas circunstâncias dos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0003570-58.1998.8.18.0140, ajuizada em desfavor de CONSTRUSHOW LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado na CDA nº 119970004182.

Conforme se extrai dos autos, a execução foi distribuída originalmente sob o nº 1980019304, tendo por objeto a cobrança do valor histórico de R$ 12.288,63 (doze mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de atualização monetária, juros e multa, decorrente de débito tributário inscrito em dívida ativa do Município.

Consta que, após sucessivas tentativas de citação da executada, inclusive por meio de mandado, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, diante da não localização da empresa no endereço indicado, conforme certidões acostadas aos autos.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, ao fundamento de ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução, diante da não efetivação da citação válida da parte executada e da inércia da exequente quanto às providências necessárias à localização do devedor.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS).

Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo.

No caso dos autos, verifica-se que as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa no endereço constante da CDA, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução.

A partir da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação, inaugurou-se, ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da LEF, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. Esgotado tal lapso temporal, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, consoante entendimento consolidado pelo STJ.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio do Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou tese no sentido de que o prazo de um ano de suspensão e o consequente prazo prescricional intercorrente iniciam-se de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa declarando a suspensão.

No presente caso, restou comprovado que a exequente foi devidamente intimada das diligências negativas, não tendo logrado êxito em indicar novo endereço válido, tampouco em promover a localização de bens passíveis de constrição, limitando-se a peticionamentos que não resultaram em efetiva citação ou penhora.

Ressalte-se que, conforme a tese fixada no Tema 566, não basta o mero requerimento de providências em juízo para obstar o curso da prescrição intercorrente. Somente a efetiva citação válida do devedor ou a efetiva constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional, sendo insuficiente a simples postulação de diligências.

Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição devidamente comprovada pela exequente, a quem incumbia o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Importante consignar que o crédito exequendo possui natureza tributária (IPTU), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Assim, somado o período de 1 (um) ano de suspensão ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, verifica-se que o lapso temporal transcorreu integralmente sem a prática de ato eficaz à satisfação do crédito.

Não se pode imputar ao Poder Judiciário a mora na tramitação processual, uma vez que a exequente detém o ônus da diligência e do acompanhamento do feito, devendo demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu.

O entendimento adotado pelo Juízo de origem coaduna-se com o princípio da segurança jurídica e com a orientação pacífica do STJ, segundo a qual não é admissível que execuções fiscais permaneçam indefinidamente ativas sem efetividade prática, especialmente diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis.

Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 156, V, do CTN. Nos termos da orientação consubstanciada no Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Vejamos Tese Jurídica do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Vejamos Ementa:

STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

Dessa forma, não há reparos a fazer à sentença apelada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da inércia da exequente e da consumação do prazo prescricional intercorrente.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela desídia da exequente, o que conduz à manutenção da sentença atacada. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003570-58.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CONSTRUSHOW LTDA

Publicação

13/04/2026