
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800032-23.2023.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ENEAS VALTER CAVALCANTE DE MACEDO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ENEAS VALTER CAVALCANTE DE MACEDO, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve sentença de improcedência sob o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em demanda que objetiva a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV.
Consta dos autos que a sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que a reestruturação da carreira do servidor ocorreu no ano de 2004, com a edição da Lei Estadual nº 5.378/2004, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, confirmando a ocorrência da prescrição e negando provimento ao recurso inominado.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXVI, 22, VI, 37, caput e XV, da Constituição Federal, argumentando que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, invocando entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a matéria à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), segundo o qual o percentual decorrente da conversão em URV não subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira, sendo esta também o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Tal orientação foi expressamente adotada na sentença e confirmada pelo colegiado.
Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a sistemática da repercussão geral, inexistindo afronta direta à Constituição Federal. Eventual divergência quanto à caracterização da prescrição ou à aplicação do regime jurídico da URV demandaria reexame da legislação infraconstitucional e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede extraordinária (Súmula 279/STF).
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por ausência de violação constitucional direta e por incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800032-23.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorENEAS VALTER CAVALCANTE DE MACEDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026