Acórdão de 2º Grau

Competência 0715685-67.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS, ao fundamento de inadequação da via eleita. O embargante sustenta omissão quanto à tese dos limites subjetivos da coisa julgada, com base nos arts. 503 e 506 do CPC, por não ter integrado a lide originária, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de inaplicabilidade da coisa julgada ao embargante, terceiro estranho à ação originária, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a inadequação do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso cabível. O acórdão embargado afirma expressamente que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que se alegue incompetência absoluta do juízo prolator, sendo a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC, a via adequada para desconstituição do julgado. A fundamentação do acórdão repousa na inadequação absoluta da via eleita, e não na extensão subjetiva da coisa julgada, razão pela qual a alegação relativa aos arts. 503 e 506 do CPC mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, constituindo a coisa julgada óbice intransponível ao manejo do mandamus. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória, salvo hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto. O acórdão enfrenta suficientemente a matéria suscitada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento para fins de prequestionamento. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que o impetrante não tenha integrado a lide originária, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual desconstituição do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente suficientemente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 503, 506 e 966, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 268; precedentes do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0715685-67.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0715685-67.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

EMBARGADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS, ao fundamento de inadequação da via eleita. O embargante sustenta omissão quanto à tese dos limites subjetivos da coisa julgada, com base nos arts. 503 e 506 do CPC, por não ter integrado a lide originária, além de requerer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de inaplicabilidade da coisa julgada ao embargante, terceiro estranho à ação originária, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a inadequação do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso cabível.

  2. O acórdão embargado afirma expressamente que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que se alegue incompetência absoluta do juízo prolator, sendo a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC, a via adequada para desconstituição do julgado.

  3. A fundamentação do acórdão repousa na inadequação absoluta da via eleita, e não na extensão subjetiva da coisa julgada, razão pela qual a alegação relativa aos arts. 503 e 506 do CPC mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia.

  4. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, constituindo a coisa julgada óbice intransponível ao manejo do mandamus.

  5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória, salvo hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto.

  6. O acórdão enfrenta suficientemente a matéria suscitada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento para fins de prequestionamento.

  7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que o impetrante não tenha integrado a lide originária, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual desconstituição do julgado.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

  3. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente suficientemente a matéria controvertida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 503, 506 e 966, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 268; precedentes do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI em face do acórdão que, à unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS, decisão esta já transitada em julgado desde 27/09/2019 .

O acórdão embargado assentou, com base no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal e no art. 966, II, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, especialmente quando a decisão impugnada já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, inexistindo, ademais, direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante .

Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido enfrentada a tese relativa aos limites subjetivos da coisa julgada, notadamente à luz dos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil, defendendo que, por não ter integrado a relação processual originária, não poderia ser atingido pelos efeitos da sentença transitada em julgado. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com a consequente reforma do acórdão para reputar cabível o mandado de segurança, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais .

Regularmente intimada, MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente o cerne da controvérsia, inclusive quanto à inadequação da via eleita e à inexistência de direito líquido e certo .

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de instrumento de integração e aclaramento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso próprio.

O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI sustenta omissão quanto à tese dos limites subjetivos da coisa julgada, com fundamento nos arts. 503 e 506 do CPC, por não ter sido parte na ação originária de reintegração de posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS .

Entretanto, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que se alegue incompetência absoluta do juízo prolator, consignando expressamente que a via adequada para desconstituição do julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC .

A ratio decidendi do acórdão não repousou na extensão subjetiva da coisa julgada, mas na absoluta inadequação da via eleita. A decisão foi clara ao estabelecer que a coisa julgada constitui óbice intransponível ao manejo do mandamus, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”, bem como à luz da Súmula 268 do STF.

Ainda que o embargante se qualifique como terceiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação rescisória, salvo hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, conforme expressamente assentado no julgado embargado .

A alegação relativa aos arts. 503 e 506 do CPC não foi ignorada; ao revés, foi implicitamente superada quando o acórdão afirmou que a impugnação de sentença transitada em julgado deve ocorrer pela via própria, sendo irrelevante, para fins de cabimento do mandado de segurança, a circunstância de o impetrante não ter integrado a lide originária. A proteção da coisa julgada e da segurança jurídica prevalece, impondo a utilização dos instrumentos processuais adequados.

Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente, como efetivamente ocorreu.

Diante desse cenário, revela-se inequívoco que os embargos de declaração pretendem rediscutir matéria já decidida, desviando-se da finalidade integrativa que lhes é própria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0715685-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

Juizado especial cível e criminal da comarca de altos

Publicação

16/03/2026