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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0715685-67.2019.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 503, 506 e 966, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 268; precedentes do STF e do STJ quanto à impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI em face do acórdão que, à unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS, decisão esta já transitada em julgado desde 27/09/2019 . O acórdão embargado assentou, com base no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal e no art. 966, II, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, especialmente quando a decisão impugnada já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, inexistindo, ademais, direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante . Em suas razões recursais, o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não teria sido enfrentada a tese relativa aos limites subjetivos da coisa julgada, notadamente à luz dos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil, defendendo que, por não ter integrado a relação processual originária, não poderia ser atingido pelos efeitos da sentença transitada em julgado. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com a consequente reforma do acórdão para reputar cabível o mandado de segurança, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos legais . Regularmente intimada, MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente o cerne da controvérsia, inclusive quanto à inadequação da via eleita e à inexistência de direito líquido e certo . É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual dele conheço. No mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de instrumento de integração e aclaramento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso próprio. O INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI sustenta omissão quanto à tese dos limites subjetivos da coisa julgada, com fundamento nos arts. 503 e 506 do CPC, por não ter sido parte na ação originária de reintegração de posse ajuizada por MAGNA LELA DE SÁ CARDOSO em face de ANTÔNIO DE MATOS FREITAS . Entretanto, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, ainda que se alegue incompetência absoluta do juízo prolator, consignando expressamente que a via adequada para desconstituição do julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC . A ratio decidendi do acórdão não repousou na extensão subjetiva da coisa julgada, mas na absoluta inadequação da via eleita. A decisão foi clara ao estabelecer que a coisa julgada constitui óbice intransponível ao manejo do mandamus, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”, bem como à luz da Súmula 268 do STF. Ainda que o embargante se qualifique como terceiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação rescisória, salvo hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, conforme expressamente assentado no julgado embargado . A alegação relativa aos arts. 503 e 506 do CPC não foi ignorada; ao revés, foi implicitamente superada quando o acórdão afirmou que a impugnação de sentença transitada em julgado deve ocorrer pela via própria, sendo irrelevante, para fins de cabimento do mandado de segurança, a circunstância de o impetrante não ter integrado a lide originária. A proteção da coisa julgada e da segurança jurídica prevalece, impondo a utilização dos instrumentos processuais adequados. Não há, pois, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente, como efetivamente ocorreu. Diante desse cenário, revela-se inequívoco que os embargos de declaração pretendem rediscutir matéria já decidida, desviando-se da finalidade integrativa que lhes é própria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0715685-67.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuJuizado especial cível e criminal da comarca de altos
Publicação16/03/2026