Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0812465-03.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS FOPAG. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta individual do PASEP, alegando saques não realizados e aplicação incorreta de índices de correção monetária, pleiteando diferenças de saldo e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita do Banco do Brasil apta a ensejar reparação por supostos desfalques ou aplicação incorreta de correção monetária na conta do PASEP; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, fixa que, nas ações em que o participante contesta saques na conta individual do PASEP, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques realizados sob as modalidades crédito em conta e FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. A tese firmada possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada por fundamentos genéricos. Os extratos juntados indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG, o que, à luz do precedente vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta. A planilha apresentada pela autora constitui cálculo unilateral, desprovido de respaldo técnico oficial ou validação pericial, não sendo apta a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos. A parte autora não comprova a ocorrência de fraude, falsificação de assinatura ou qualquer indício mínimo de ilicitude, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam os registros bancários. Não se aplica a inversão do ônus da prova, seja pela ausência de típica relação de consumo, seja pela inexistência de verossimilhança das alegações. Ausente demonstração de conduta ilícita do banco, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas ações que versam sobre saques realizados sob a modalidade FOPAG em conta individual do PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade do lançamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Lançamentos identificados como FOPAG presumem pagamento legítimo ao titular da conta, salvo prova robusta em sentido contrário. A ausência de demonstração de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812465-03.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812465-03.2020.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA NEVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, FABIANA RUFINO DE SOUSA, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, GILSON CARDOSO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS FOPAG. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta individual do PASEP, alegando saques não realizados e aplicação incorreta de índices de correção monetária, pleiteando diferenças de saldo e indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita do Banco do Brasil apta a ensejar reparação por supostos desfalques ou aplicação incorreta de correção monetária na conta do PASEP; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, fixa que, nas ações em que o participante contesta saques na conta individual do PASEP, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques realizados sob as modalidades crédito em conta e FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.

A tese firmada possui aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada por fundamentos genéricos.

Os extratos juntados indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG, o que, à luz do precedente vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta.

A planilha apresentada pela autora constitui cálculo unilateral, desprovido de respaldo técnico oficial ou validação pericial, não sendo apta a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos.

A parte autora não comprova a ocorrência de fraude, falsificação de assinatura ou qualquer indício mínimo de ilicitude, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam os registros bancários.

Não se aplica a inversão do ônus da prova, seja pela ausência de típica relação de consumo, seja pela inexistência de verossimilhança das alegações.

Ausente demonstração de conduta ilícita do banco, não se configura o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

Nas ações que versam sobre saques realizados sob a modalidade FOPAG em conta individual do PASEP, incumbe ao participante comprovar a irregularidade do lançamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

Lançamentos identificados como FOPAG presumem pagamento legítimo ao titular da conta, salvo prova robusta em sentido contrário.

A ausência de demonstração de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CASSIA NEVES DE MOURA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pelo Autor no momento da aposentadoria, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Réu.

Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente.

De igual modo, ausente a comprovação de ilícito ou dano praticado pelo banco requerido, não subsiste o dever de reparação moral, uma vez que o liame de coexistência entre os requisitos da responsabilidade civil não se evidencia.

III.   DISPOSITIVO

Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedente os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido.

Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Alega que o Banco do Brasil é responsável exclusivo pela administração das contas do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/70, da Lei Complementar nº 26/75 e da legislação superveniente. 

Defende a ocorrência de ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e a existência de desfalques na conta individual, afirmando que os valores depositados não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelado ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos nas contas individuais do PASEP, permanecendo apenas a incidência de rendimentos legais sobre o saldo existente. Argumenta que os extratos demonstram a regularidade da administração da conta, inclusive com registros de saques anuais de rendimentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “CRÉDITO C/C”, bem como conversões monetárias decorrentes do Plano Real. Afirma que a parte autora não comprovou qualquer saque indevido ou aplicação de índice diverso do previsto na legislação específica, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

A controvérsia devolvida a este egrégio colegiado consiste em analisar se houve, por parte do Banco do Brasil, conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por supostos desfalques na conta individual do PASEP da autora/apelante, ou ainda, omissão na aplicação correta dos índices de correção monetária devidos sobre o saldo da referida conta.

A autora afirma que, após décadas de serviço público, teria direito a valores superiores ao montante que lhe fora efetivamente pago, e que os lançamentos no extrato bancário apontam saques que não foram por ela realizados. Alega, ainda, que a divergência dos valores apontaria para fraude ou erro de gestão do fundo, atribuindo ao banco apelado a responsabilidade.

Contudo, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1300, segundo o qual: 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Tal diretriz é de aplicação obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, e não pode ser afastada sob fundamentos genéricos. No caso sob análise, os extratos apresentados pela autora indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG (id. 19526100), o que, à luz da tese vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta.

Ademais, a planilha apresentada pela apelante não possui força probante suficiente para infirmar essa presunção legal. Cuida-se de cálculo unilateral, baseado em metodologias não auditadas nem validadas, desprovido de qualquer amparo técnico oficial, sem qualquer contraditório ou chancela pericial.

Além disso, como bem pontuado pelo juízo de origem, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não realizou os saques que foram lançados com sua identificação, não havendo sequer indício de fraude, falsificação de assinatura ou outra evidência mínima de ilicitude. A mera alegação de ilicitude desprovida de elementos objetivos não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos FOPAG.

Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, seja porque não se trata de típica relação de consumo – conforme entendeu o juízo de origem –, seja porque, mesmo que se admitisse tal natureza, a verossimilhança das alegações foi claramente infirmada pela ausência de provas mínimas do ilícito alegado, sendo a tese recursal fundada em mera expectativa valorativa sem sustentação fática.

Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer demonstração de conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há fato gerador a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0812465-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RITA DE CASSIA NEVES DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026