
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0827449-50.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: SAMIA GABRIELA SEREJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1 O recurso de Apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias.
2. A interposição de Apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAMIA GABRIELA SEREJO DE OLIVEIR em face de decisão interlocutória (ID. 31111419) proferida pelo juízo de origem em julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão anterior (ID. 31110759) que deferiu medida liminar em AÇÃO BUSCA E APREENSÃO (Proc. n. 0827449-50.2024.8.18.0140). Vejamos a decisão impugnada (ID. 31111419):
“Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMIA GABRIELA SEREJO DE OLIVEIRA em face da decisão (ID 60155716) proferida nos autos da presente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
(…)
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão de ID 60047694 não há omissão a ser suprida, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Cumpra-se a decisão de ID 60047694.
Intimações necessárias.”
(ID. 31111419) (Grifei / Negritei)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte Apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à análise da contestação e das matérias de ordem pública suscitadas, especialmente quanto à ausência de documento essencial (cédula de crédito bancário original), à irregularidade das procurações e substabelecimentos e à ausência de comprovação válida da mora; ii) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; iii) há nulidade processual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; iv) sustenta, ainda, a necessidade de apreciação das preliminares arguidas, inclusive justiça gratuita, exceção de incompetência e incidente de falsidade documental, bem como a manutenção da posse do bem até o julgamento final.
Contrarrazões em ID. 31111424.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
No caso, o decisum impugnado via recurso apelatório, ora interposto, contra o qual insurge-se a parte Recorrente na presente Apelação, trata-se de decisão interlocutória (ID. 31111419) proferida pelo juízo de origem em julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão anterior (ID. 31110759) que deferiu medida liminar em AÇÃO BUSCA E APREENSÃO (Proc. n. 0827449-50.2024.8.18.0140).
Outrossim, consoante previsão dos arts. 1.009. e 1.015, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, não recurso de Apelação, como o fez o Recorrente:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)
(Grifei / Negritei)
Ademais, faço observar, que a impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra r. sentença desconstituída, após oposição de embargos de declaração pela própria autora em primeiro grau, com o restabelecimento do prazo recursal para interposição de recurso contra anterior decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação para impugnar decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça, em detrimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR Sentença recorrida desconstituída por decisão posterior, a qual acolheu embargos de declaração opostos pela própria apelante. Com a desconstituição da sentença, deixa de existir o ato judicial ora recorrido, com o restabelecimento do prazo recursal da decisão anterior, sendo justamente essa a motivação de oposição dos embargos de declaração contra a sentença desconstituída. A decisão que indefere a gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme disposto nos arts. 101 e 1 .015, V, do CPC - salvo quando resolvido por sentença, o que deixou de ser o caso nos autos, ainda em primeiro grau de jurisdição. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes deste E. TJSP. Inadmissibilidade de apelação para decisões interlocutórias dessa natureza, sendo incabível por falta de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, em razão da expressa previsão legal e da ausência de dúvida objetiva sobre o cabimento .". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CPC, arts. 101, 290 e 1 .015, V. Jurisprudência: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10026869420248260619 Taquaritinga, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 10/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)
EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso cabível em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, uma vez que não há extinção da execução, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação nessas circunstâncias, a não permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação cível à que não se conhece (art. 932, III /CPC).
(TJ-PR 00023722920228160001 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I . Caso em exame. 1. Cuida-se de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu a diligência postulada pela parte exequente e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. II . Questão em discussão. 2. A controvérsia orbita em torno da possibilidade de se conhecer do apelo e de deferir a diligência postulada de citação dos sócios, para indicar bens da sociedade empresarial que seriam passíveis de penhora. III . Razões de decidir. 3. De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença. 4. Tratando-se de apelação interposta contra decisão interlocutória, que não resolve com definitividade a lide ou extingue a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, revela-se evidente a impossibilidade de conhecimento dessa peça recursal, em razão da sua manifesta impropriedade e inadmissibilidade, consistindo, ainda, em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5 . A determinação de arquivamento provisório do cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo executivo, porquanto seu curso pode ser retomado se localizados bens passíveis de serem penhorados, conforme o artigo 921, inciso III, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo não conhecido .
(TJ-DF 07046243720238070014 1970244, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025)
(Grifei / Negritei)
Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0827449-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSAMIA GABRIELA SEREJO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026