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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800388-81.2024.8.18.0055
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Não se aplica a decadência do art. 26 do CDC às ações que discutem a inexistência de relação jurídica e a cobrança indevida fundada em contrato impugnado. 2. É nulo o contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor. 3. A cobrança com base em contrato juridicamente inexistente enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não demonstrado. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, V, “a”; RITJPI, art. 374; CC, arts. 178, II, 368 e 595; CDC, arts. 26 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., conforme petição de ID 29772885, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 27772338), que, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MOURA LIMA, reformando integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI. Consta dos autos que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sustentando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 343511968-4 (ID 27529264), do qual decorreram descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação (ID 27529477), foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID 27529480). Ao apreciar o recurso, este Relator proferiu Decisão Terminativa (ID 27772338), reconhecendo a nulidade do contrato nº 343511968-4 (ID 27529264), por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia comprovadamente transferida à autora, conforme comprovante de transferência acostado no ID 27529467, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária nos termos ali definidos. Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 29063974. Em seguida, manejou o presente Agravo Interno (ID 29772885), sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil; a validade do contrato firmado mediante impressão digital; a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro; a necessidade de aplicação da modulação estabelecida no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; bem como a alegada omissão quanto à forma de atualização dos valores a serem compensados, invocando o art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo este o entendimento, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a reforma integral do decisum. É o relatório.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 – Da alegada decadênciaA prejudicial de decadência não merece acolhimento. A controvérsia posta diz respeito à existência de vínculo contratual válido e à legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato cuja própria formação é impugnada. Nessa hipótese, não incide o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de vício de produto ou serviço, mas de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica a demandas que visam afastar cobranças bancárias indevidas ou discutir a própria existência do contrato. Ilustra tal entendimento a Súmula 477 do STJ:
Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Se nem mesmo à prestação de contas, que pressupõe relação contratual existente, se aplica a decadência do art. 26, com maior razão não se aplica quando se discute a própria inexistência do vínculo. Afasta-se, portanto, a prejudicial de decadência.
IV – DO MÉRITO RECURSAL 4.1 – Da validade do contrato A controvérsia cinge-se à regularidade formal da contratação realizada com pessoa não alfabetizada, cuja formalização ocorreu mediante aposição de impressão digital, sem observância das formalidades legais. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” E da Súmula nº 37 do TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” No caso concreto, o instrumento contratual (ID 27529264) não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, limitando-se à aposição de impressão digital. Tal elemento, isoladamente, não supre a exigência legal. A formalidade prevista no art. 595 do Código Civil não configura excesso de rigor, mas mecanismo de proteção da parte hipervulnerável, destinado a assegurar a efetiva ciência do conteúdo negocial. Sua inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado desta Corte. Mostra-se, portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a nulidade contratual.
4.2 – Da repetição do indébito e da compensação dos valoresReconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora carecem de respaldo jurídico. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira promoveu cobranças com base em contrato inexistente no plano jurídico, não havendo demonstração de engano justificável. A restituição em dobro decorre, assim, diretamente da cobrança indevida. Quanto à compensação, deve-se observar o art. 368 do Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Como consta comprovante de transferência (ID 27529467), o valor creditado à autora deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, preservando-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme já determinado na decisão agravada (ID 27772338).
4.3 - Dos danos morais No caso em apreço, restou configurado o dano moral indenizável. A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente, causou prejuízos financeiros e transtornos à parte autora, aposentada e analfabeta. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ilícito. A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão agravada, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do réu. Alfim, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0800388-81.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MOURA LIMA
Publicação17/03/2026