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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais |
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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0767431-61.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. INVERSÃO DE FRAÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada pelo requerente contra sentença condenatória transitada em julgado, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado. A petição inicial alega nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa, ausência de outras provas corroborativas, álibi robusto e erro na dosimetria da pena, especificamente na aplicação das frações das causas de aumento. O Ministério Público Superior manifestou-se pela parcial procedência da Revisão Criminal, apenas para corrigir a ordem das frações utilizadas na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade do reconhecimento de pessoa, a fragilidade da prova de autoria e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, em razão da inversão na aplicação das frações das causas de aumento do crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, não constitui uma terceira instância recursal para reexaminar provas já valoradas, sendo inviável a rediscussão de matéria fática e probatória sem a apresentação de prova nova ou a demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento de pessoa e fragilidade da prova de autoria foi exaustivamente debatida e rechaçada em sede de apelação, que concluiu pela ausência de mácula no reconhecimento, considerando-o confirmado em juízo pela vítima e em harmonia com as demais provas nos autos. 5. O mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, visando rediscutir questões de mérito, não se coaduna com a via processual da Revisão Criminal. 6. Constatou-se erro na dosimetria da pena, com a inversão na ordem de aplicação das frações das causas de aumento do roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), o que configura violação ao texto expresso da lei penal. 7. A correção metodológica da dosimetria da pena deve ser feita sem que o quantum final da pena seja majorado, em observância ao princípio da reformatio in pejus, uma vez que a Revisão Criminal é um instrumento exclusivo da defesa. 8. As condições pessoais do requerente, embora demonstrem inserção social, não autorizam a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade, mantida a pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo o regime inicial fechado o legalmente cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal parcialmente provida para corrigir a metodologia da dosimetria da pena, para que conste a aplicação da majorante de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a majorante de 1/3 (um terço) para o concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP), mantendo-se, contudo, o quantum final da pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado. 10. "A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria fática e probatória já exaustivamente analisada, salvo manifesta contrariedade à evidência dos autos. A correção de erro metodológico na dosimetria da pena, em sede de Revisão Criminal exclusiva da defesa, deve observar o princípio da reformatio in pejus."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 226, 621, I e III; CP, arts. 33, § 2º, "a", 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg na RvCr 3930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, RvCr 5916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Revisão Criminal apenas para CORRIGIR a metodologia da dosimetria da pena, para que conste a aplicação da majorante de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a majorante de 1/3 (um terço) para o concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP), mantendo-se, contudo, o quantum final da pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial FECHADO. REVOGAR a liminar anteriormente concedida (Id. 30238868), uma vez que o julgamento do mérito da Revisão Criminal mantém o regime inicial fechado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI e ao Ministério Público, nos termos do voto do Relator.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ CARLOS CRUZ LIMA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, contra sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos do Processo Criminal nº 0800802-35.2022.8.18.0060, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A petição inicial da Revisão Criminal (Id. 30184723) alega, em síntese, nulidade absoluta do reconhecimento da pessoa e argumenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal de JOSÉ CARLOS CRUZ LIMA foi realizado em desconformidade com o Art. 226 do Código de Processo Penal, sendo o ato sugestivo e a vítima Maria Antônia da Silva apresentando contradições em seu depoimento; padrão de acusações infundadas; ausência de outras provas corroborativas e álibi robusto; erro na dosimetria da pena, alegando que o acórdão, ao aplicar as frações das causas de aumento de pena do roubo majorado, incorreu em erro metodológico e violou o texto expresso da lei penal, invertendo as frações legais; condições pessoais favoráveis.
A Revisão Criminal foi distribuída ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que concedeu medida liminar em 08/01/2026 (Id. 30238868), determinando a suspensão do início da execução penal e do mandado de prisão expedido contra JOSÉ CARLOS CRUZ LIMA, até o julgamento do mérito da Revisão Criminal. Posteriormente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins declarou-se impedido (Id. 30879996), sendo o feito redistribuído a este Relator.
O Ministério Público Superior, em seu parecer (Id. 30668743), manifestou-se pela parcial procedência da Revisão Criminal, apenas para corrigir a ordem das frações utilizadas na dosimetria da pena (2/3 para a causa de aumento do emprego de arma de fogo e 1/3 para a causa de aumento do concurso de agentes). Contudo, argumentou que tal correção não implicaria modificação do quantum final da pena, visto que a ordem dos fatores não alteraria o produto final da multiplicação. O MP Superior defendeu que a Revisão Criminal não se presta a rediscutir fatos e provas já exaustivamente analisados em sentença e acórdão.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Revisão Criminal é uma ação de natureza constitutiva, destinada a rever decisão condenatória transitada em julgado, fundada em erro judiciário, conforme previsão do Art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o requerente preenche os requisitos de admissibilidade da Revisão Criminal, notadamente por alegar que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e que há circunstâncias que autorizam a diminuição especial da pena, nos termos dos incisos I e III do Art. 621 do CPP.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da Revisão Criminal.
II. Da Nulidade Absoluta do Reconhecimento da Pessoa – Inobservância do Art. 226 do CPP
A defesa argui a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e pessoal de JOSÉ CARLOS CRUZ LIMA. Contudo, esta questão foi exaustivamente debatida e rechaçada no julgamento da Apelação Criminal (Id. 27244281, Pág. 2-3), que concluiu pela ausência de mácula no reconhecimento, considerando-o confirmado em juízo pela vítima e em harmonia com as demais provas nos autos.
O acórdão da apelação expressamente afirmou que:
A Revisão Criminal não constitui uma terceira instância recursal para reexaminar provas já valoradas. A rediscussão de matéria fática e probatória, sem a apresentação de prova nova ou a demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos, não se coaduna com a natureza excepcional da Revisão Criminal.
Conforme se observa nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Revisão Criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
III. Da Fragilidade da Prova de Autoria, Padrão de Acusações Infundadas, Álibi e Violação do Princípio do In Dubio Pro Reo
As alegações de fragilidade da prova de autoria, o histórico de acusações infundadas (processos arquivados), o álibi apresentado e a suposta violação do princípio do in dubio pro reo constituem, em sua essência, um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado e valorado anteriormente.
O acórdão da Apelação Criminal (Id. 30184740, Pág. 5-6) foi categórico ao afirmar que:
Como já pontuado anteriormente, a Revisão Criminal não funciona como um novo recurso de apelação, permitindo a rediscussão de provas já apreciadas. Para que se configure a “sentença manifestamente contrária à evidência dos autos” (Art. 621, I, CPP), é necessário que a decisão judicial esteja em flagrante contrariedade com o conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso, onde a condenação além de se basear na valoração da palavra da vítima, também levou em consideração os demais elementos colacionados nos autos.
Portanto, rejeito as alegações de fragilidade da prova de autoria e de erro judiciário nesse ponto.
IV. Do Erro na Dosimetria da Pena – Violação ao Texto Expresso da Lei Penal (Art. 621, I, CPP)
A defesa aponta erro na aplicação das frações das causas de aumento de pena do roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O acórdão (Id. 30184740, Pág. 10) aplicou 1/3 para o "uso de arma de fogo" e 2/3 para a "segunda causa de aumento" (concurso de pessoas).
Conforme o art. 157, §2-A, I, do Código Penal, à causa de aumento pelo emprego da arma de fogo aplica-se a fração de 2/3 (dois terços), já em relação ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) a fração utilizada é a de 1/3 (um terço) até a metade.
De fato, houve uma inversão na ordem de aplicação das frações legais. A correção metodológica é devida para adequar a dosimetria ao texto expresso da lei penal, configurando violação ao Art. 621, I, do CPP. Contudo, a correção da ordem de aplicação das frações, no caso concreto, não implica modificação do quantum final da pena.
Considerando a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão fixada no acórdão:
Embora o cálculo exato das frações resultasse em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o acórdão recorrido fixou a pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses. Em sede de Revisão Criminal, que é um instrumento exclusivo da defesa e visa beneficiar o sentenciado, é vedada a reformatio in pejus, ou seja, não se pode agravar a situação do requerente. Desse modo, a correção metodológica na dosimetria deve ser feita sem que a pena final seja majorada, mantendo-se o quantum de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
V. Das Condições Pessoais do Requerente – Insuficiência para Alteração do Regime
As condições pessoais do requerente, como emprego formal, paternidade de quatro filhos menores dependentes e residência fixa, são elementos que demonstram sua inserção social e familiar. No entanto, o regime inicial de cumprimento da pena é determinado, primeiramente, pelo quantum da pena aplicada e pelas circunstâncias judiciais e legais do crime (Art. 33 do Código Penal).
Mantida a pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o legalmente cabível, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. As condições pessoais, por si só, não autorizam a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente em se tratando de crime cometido com violência e grave ameaça.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Revisão Criminal apenas para CORRIGIR a metodologia da dosimetria da pena, para que conste a aplicação da majorante de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a majorante de 1/3 (um terço) para o concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II, do CP), mantendo-se, contudo, o quantum final da pena em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial FECHADO.
REVOGO a liminar anteriormente concedida (Id. 30238868), uma vez que o julgamento do mérito da Revisão Criminal mantém o regime inicial fechado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI e ao Ministério Público.
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
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0767431-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE CARLOS CRUZ LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026