Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade 0848652-39.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIA. ADITAMENTO CONTRATUAL ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO USO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade contratual e reparação de danos materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de aditamento contratual que formalizou a retirada da autora do quadro societário da empresa MEDICAL PET CENTRO VETERINÁRIO LTDA., bem como os pedidos indenizatórios e reconvencionais, revogando tutela de urgência anteriormente deferida. A apelante sustenta vício de consentimento por coação religiosa e fraude consistente em falsificação de assinatura eletrônica, postulando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento, fraude ou falsificação na assinatura eletrônica aposta no aditamento contratual; (ii) estabelecer se as alegações de coação religiosa são aptas a macular a validade do negócio jurídico; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou irregularidade na instrução probatória; (iv) verificar a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes da retirada da autora da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a prova técnica adequada à demonstração de suas alegações. O aditamento contratual foi firmado por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, o que atrai a presunção de veracidade e autoria prevista no art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001. A presunção relativa de autenticidade da assinatura eletrônica desloca o ônus da prova à titular do certificado digital, que deve demonstrar, de forma robusta, o uso indevido por terceiros, o que não ocorreu no caso. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova técnica, boletim de ocorrência circunstanciado ou indícios de quebra do dever de guarda do certificado, são insuficientes para desconstituir a validade do ato jurídico. A coação, como vício de consentimento, exige fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante, nos termos do art. 151 do Código Civil. Desentendimentos societários e ambiente de animosidade não se confundem com ameaça grave e injusta apta a suprimir a liberdade de autodeterminação, inexistindo prova de coação determinante para a prática do ato. Mantida a validade do aditamento contratual, a autora deixa de ostentar a condição de sócia, não possuindo direitos sobre a administração ou patrimônio da pessoa jurídica, cuja autonomia é assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. A condenação por danos materiais pressupõe prova concreta do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil, inexistente nos autos, ante a ausência de demonstração contábil ou documental de dano patrimonial específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil goza de presunção relativa de autoria e veracidade, cabendo à titular comprovar o uso indevido do certificado. A configuração da coação como vício de consentimento exige prova de ameaça grave, injusta e determinante, não se caracterizando por meros conflitos ou pressões no âmbito societário. A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de perda patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, I, e 487, I. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º. CC, arts. 49-A, 151 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, REsp 2150278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJDFT, Apelação 0701813-58.2019.8.07.0010, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 23.11.2023; STJ, EDcl no REsp 2128098/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0848652-39.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848652-39.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCELA MARTINS VASCONCELOS 
Advogados do(a) APELANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A

APELADO: DIANA SOUSA ALCANTARA, ITALO RANSLEY GOMES FEITOSA
Advogados do(a) APELADO: ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA - PI18396-A, LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIA. ADITAMENTO CONTRATUAL ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO USO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade contratual e reparação de danos materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de aditamento contratual que formalizou a retirada da autora do quadro societário da empresa MEDICAL PET CENTRO VETERINÁRIO LTDA., bem como os pedidos indenizatórios e reconvencionais, revogando tutela de urgência anteriormente deferida. A apelante sustenta vício de consentimento por coação religiosa e fraude consistente em falsificação de assinatura eletrônica, postulando a reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento, fraude ou falsificação na assinatura eletrônica aposta no aditamento contratual; (ii) estabelecer se as alegações de coação religiosa são aptas a macular a validade do negócio jurídico; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa ou irregularidade na instrução probatória; (iv) verificar a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes da retirada da autora da sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer a prova técnica adequada à demonstração de suas alegações.

  2. O aditamento contratual foi firmado por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, o que atrai a presunção de veracidade e autoria prevista no art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001.

  3. A presunção relativa de autenticidade da assinatura eletrônica desloca o ônus da prova à titular do certificado digital, que deve demonstrar, de forma robusta, o uso indevido por terceiros, o que não ocorreu no caso.

  4. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova técnica, boletim de ocorrência circunstanciado ou indícios de quebra do dever de guarda do certificado, são insuficientes para desconstituir a validade do ato jurídico.

  5. A coação, como vício de consentimento, exige fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante, nos termos do art. 151 do Código Civil.

  6. Desentendimentos societários e ambiente de animosidade não se confundem com ameaça grave e injusta apta a suprimir a liberdade de autodeterminação, inexistindo prova de coação determinante para a prática do ato.

  7. Mantida a validade do aditamento contratual, a autora deixa de ostentar a condição de sócia, não possuindo direitos sobre a administração ou patrimônio da pessoa jurídica, cuja autonomia é assegurada pelo art. 49-A do Código Civil.

  8. A condenação por danos materiais pressupõe prova concreta do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil, inexistente nos autos, ante a ausência de demonstração contábil ou documental de dano patrimonial específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil goza de presunção relativa de autoria e veracidade, cabendo à titular comprovar o uso indevido do certificado.

  2. A configuração da coação como vício de consentimento exige prova de ameaça grave, injusta e determinante, não se caracterizando por meros conflitos ou pressões no âmbito societário.

  3. A indenização por danos materiais depende de prova concreta do prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de perda patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, I, e 487, I. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º. CC, arts. 49-A, 151 e 402.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, REsp 2150278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJDFT, Apelação 0701813-58.2019.8.07.0010, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 23.11.2023; STJ, EDcl no REsp 2128098/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.02.2025.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELA MARTINS VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade contratual e reparação de danos materiais, com pedido de tutela liminar, proposta em face de DIANA SOUSA ALCÂNTARA e ÍTALO RANSLEY GOMES FEITOSA, que foi proferida nos seguintes termos:


“Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por Marcela Martins Vasconcelos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indicados na reconvenção. (...) Revogo a tutela de urgência inicialmente deferida.” (Id de origem n. 27160492).


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença teria confundido os fundamentos apresentados, ao tratar apenas de suposta coação religiosa, deixando de enfrentar adequadamente a alegação de fraude na assinatura do aditamento contratual que resultou em sua exclusão do quadro societário; ii) teria havido vício de consentimento decorrente tanto de coação religiosa quanto de falsificação de assinatura no aditivo contratual, o que tornaria nulo o ato jurídico; iii) a recorrente teria sido manipulada e coagida por liderança religiosa, circunstância que macularia sua manifestação de vontade; iv) existiriam provas documentais, gravações e depoimentos aptos a demonstrar a fraude e os abusos sofridos; v) seriam devidos danos materiais e demais consequências jurídicas decorrentes da alegada exclusão indevida da sociedade empresarial. (id.de origem n. 27160994)


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve inovação recursal, com apresentação de teses e provas não suscitadas oportunamente no curso da instrução, o que violaria os princípios da estabilização da demanda e do contraditório; ii) as gravações apresentadas seriam ilícitas, por ausência de consentimento, devendo ser desentranhadas; iii) o recurso careceria de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; iv) restou devidamente comprovada a regularidade do aditamento contratual, firmado eletronicamente e registrado na Junta Comercial; v) não houve comprovação de vício de consentimento, fraude ou coação, inexistindo fundamento para reforma da sentença; vi) a conduta da apelante caracterizaria litigância de má-fé. (Id. De origem n. 27160570)


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve vício de consentimento, fraude ou falsificação de assinatura no aditamento contratual que formalizou a saída da autora do quadro societário; ii) analisar se as alegações de coação religiosa são aptas a macular a validade do negócio jurídico; iii) examinar eventual ocorrência de inovação recursal e ausência de dialeticidade; iv) averiguar a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

De início, registro que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.



2. DAS PRELIMINARES

2.1 Do alegado cerceamento de defesa

Suscita a apelante, de forma oblíqua, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que a prova dos autos seria suficiente para um juízo de procedência, mas, sob a ótica da improcedência, é mister analisar se o indeferimento de alguma prova, notadamente a pericial, configurou óbice indevido à sua pretensão probatória.

A preliminar não merece prosperar.

O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, erigindo o magistrado à condição de destinatário final da prova, a quem compete indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).

No caso em tela, a controvérsia não reside em uma falsificação de assinatura manuscrita, o que demandaria uma perícia grafotécnica, mas sim na suposta utilização fraudulenta de um certificado digital. A prova técnica pertinente, portanto, seria uma complexa perícia de informática, apta a rastrear a utilização do certificado digital da apelante, a qual, todavia, jamais foi por ela requerida.

A instrução processual foi considerada exauriente pelo juízo a quo, que formou seu convencimento a partir da prova documental e testemunhal. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, sobre quem recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 371, I, CPC), se omite em requerer a produção da prova técnica adequada e essencial à demonstração de suas alegações.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)


Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


3 - DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do aditamento contratual que formalizou a retirada da apelante do quadro societário da empresa MEDICAL PET CENTRO VETERINÁRIO LTDA. A análise desdobra-se em três eixos fundamentais: a validade da assinatura eletrônica, a comprovação do vício de consentimento e a demonstração dos danos materiais.


a) Da Validade da Assinatura Eletrônica e da Presunção de Autoria (ICP-Brasil)

O epicentro da tese recursal é a alegação de fraude por "falsificação de assinatura". Contudo, a assinatura aposta no aditamento contratual não foi manuscrita, mas sim eletrônica, por meio de um certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, de titularidade da própria apelante.

Esta premissa fática desloca por completo o paradigma da controvérsia. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferiu aos documentos eletrônicos assim assinados uma presunção de veracidade e autoria. O art. 10, § 1º, do referido diploma estabelece que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários".

Tal presunção, embora juris tantum, inverte o ônus da prova. Não cabe mais perquirir sobre a autenticidade de um traço, mas sim sobre a quebra do dever de custódia do certificado. O ônus probatório desloca-se para a titular do certificado digital, que, ao alegar fraude, deve produzir prova robusta e inequívoca de que seu certificado foi utilizado por terceiros sem sua autorização.

 O Superior Tribunal de Justiça reforça a força probante da assinatura eletrônica e a distribuição do ônus probatório:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES . FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO . NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial .

(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)


A apelante, contudo, não se desincumbiu minimamente de seu ônus. Suas alegações são genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório, como um laudo técnico, um boletim de ocorrência circunstanciado ou mesmo indícios de que seu token ou senha foram subtraídos ou acessados indevidamente.


b) Da Insubsistência da Alegação de Vício de Consentimento (Coação)

Subsidiariamente, a apelante ventila a tese de coação, inclusive de natureza religiosa. Para que a coação, como vício de consentimento, macule a validade de um negócio jurídico, o art. 151 do Código Civil exige a presença de um "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".

A prova dos autos, em especial os depoimentos colhidos, revela um cenário de severa animosidade e completa ruptura da affectio societatis. Contudo, desentendimentos empresariais, por mais acalorados que sejam, e a pressão psicológica decorrente de um ambiente de trabalho hostil não se confundem com o vício de coação. A coação exige uma ameaça grave, injusta e, crucialmente, determinante para a prática do ato.

A jurisprudência é clara ao exigir prova contundente do vício:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCLUSÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA . ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NEGÓCIO ANULÁVEL SUJEITO A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se houve decadência do direito de anular o negócio jurídico de inclusão do autor em quadro societário, bem como se houve prescrição da pretensão do autor de buscar reparação por alegados danos morais. 2. O Código Civil dispõe ser nulo o negócio jurídico quando ?não revestir a forma prescrita em lei? (art. 166, IV) e anulável o negócio quando inquinado por algum dos vícios de consentimento (art . 171, II), ou seja, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. 2.1. Quanto a coação, deve-se cuidar de pressão física ou psicológica usada contra o negociante a fim de obrigá-lo a realizar atos que não são da sua vontade, do seu interesse . E o ato é anulável, sujeito a decadência e prescrição. 3. O art. 178, I, Código Civil define: ?É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar? . 4. Na hipótese, a alegada coação cessou quando o autor/apelante assinou a alteração contratual da empresa. E, como bem destacado em sentença, ?Tendo em vista que o prazo decadencial é de 4 anos, contados de quando cessar a coação, e que ele não se suspende e nem se interrompe, a decadência se operou em 14/07/2010. Se ingressou com a presente demanda em 09/04/2019, seu direito foi fulminado pela decadência legal .? 5. Nos termos da Teoria da actio nata, termo inicial da contagem do prazo da prescrição é o momento da violação do direito (artigo 189, CC). 5.1 . Na espécie, como bem destacado em sentença, ?A pretensão do autor nasceu quando assinou a segunda alteração do contrato social, tendo experimentado uma suposta coação.?, e não ?em 21.11.2018, com a citação dos processos suscetíveis de lesão patrimoniais dos quais tomou conhecimento .? como alega o apelante. 6. Insubsistente a alegação de que ?(..) não há que se falar em prescrição de direito se sequer era reconhecida a existência da lesão.?: o que nasce com a violação do direito é a pretensão, a qual não pressupõe reconhecimento de lesão a direito. No ponto, leciona o civilista Paulo Lôbo: ?A prescrição não alcança o direito, mas a pretensão (). Em outras palavras, a prescrição não afeta o direito, e sim seu exercício . ()? (Lôbo, Paulo. Direito Civil - volume 1: parte geral - 10ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.p .358/359). 6.1. E, na espécie, trata-se de pretensão relacionada à responsabilidade contratual . E ?4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos .(..)? (AgInt no AREsp n. 1.783.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 .). 6.2. Como o contrato foi assinado em 14 de julho de 2006, e a ação somente foi proposta em 9/4/2019, o prazo decenal para o ajuizamento do feito escoou em 14/7/2016 . 7. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 0701813-58.2019 .8.07.0010 1790333, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023)


A apelante não demonstrou ter sido submetida a uma ameaça que lhe retirou a capacidade de autodeterminação. Os autos sugerem que sua saída da sociedade foi o desfecho de um processo de desgaste, uma decisão de negócios tomada em um contexto adverso, mas não uma capitulação a uma ameaça irresistível.


c) Da Improcedência dos Pedidos Consequenciais e da Ausência de Prova do Dano Material

Uma vez mantida a hígida validade do aditamento contratual, os pedidos de restituição do controle da empresa e de devolução de bens móveis perdem seu substrato jurídico. A apelante, ao ceder validamente suas quotas, deixou de ostentar a condição de sócia, não possuindo mais direitos sobre a administração ou sobre o patrimônio da pessoa jurídica, que é autônomo (art. 49-A do CC).

O pleito de indenização por danos materiais, por sua vez, padece de absoluta ausência de prova. A condenação ao pagamento de perdas e danos (art. 402 do CC) não prescinde da demonstração concreta do prejuízo. A apelante não apresentou qualquer laudo de avaliação, balanço especial ou documento contábil que demonstrasse que o valor de suas quotas era superior ao que eventualmente foi ajustado ou que sua retirada lhe causou um prejuízo patrimonial específico e quantificável.

Em recente julgado sobre abuso de poder de controle e direito a lucros, o STJ reforçou que, mesmo em casos de ilicitude, a consequência reparatória deve ser calculada com base em elementos concretos, como a distribuição de lucros que deveria ter ocorrido. A contrario sensu, sem a prova do ilícito e do dano, não há que se falar em indenização. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA . LUCRO LÍQUIDO. REITERADA RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA . RESERVAS ESTATUTÁRIAS. FINALIDADES. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. NECESSIDADE . BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO . PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA . ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6 .404/1976, e juros de mora desde a citação. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ - EDcl no REsp: 2128098 SP 2024/0074077-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)


A mera alegação de que não recebeu pagamento pelas quotas, sem a desconstituição do ato de cessão, não é suficiente para gerar um dever de indenizar.


IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que: i) a assinatura foi realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil, cuja presunção de autoria não foi ilidida por prova em contrário; ii) não restou demonstrado o vício de consentimento na modalidade de coação, nos termos do art. 151 do Código Civil; e iii) não houve comprovação mínima dos danos materiais alegados, em descompasso com o art. 402 do Código Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCELA MARTINS VASCONCELOS, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0848652-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade

Autor

MARCELA MARTINS VASCONCELOS

Réu

DIANA SOUSA ALCANTARA

Publicação

18/03/2026