Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805888-69.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805888-69.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JOSE ARMANDO DOS REIS LOBAO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PINE S/A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO E DE INCLUSÃO DE TODOS OS CREDORES. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 104-A DO CDC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por JOSE ARMANDO DOS REIS LOBAO JUNIOR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda. Por fim, condenou a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.

A parte autora apela alegando cerceamento de defesa; aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; aplicação da lei do superendividamento; limitação a 30% dos valores dos descontos. Pugna pela reforma do julgado.

                   A parte Santander apresenta contrarrazões onde impugna a ausência de prova do alegado; observância do princípio da transparência; regularidade da contratação. Pugna pela manutenção da sentença.

O requerido Banco Pine, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade; ausência de provas do comprometimento financeiro; ausência de responsabilidade por empréstimos feitos em outros bancos; impossibilidade de suspensão das cobranças; ausência de plano de recuperação; legalidade da contratação. Pugna pela manutenção do julgado.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

                  É o quanto basta relatar.

                   Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, prorrogo os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:

TEMA REPETITIVO 1085 – “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.

 

DA DIALETICIDADE

 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. 

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

 

Rejeito a preliminar. 

 

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Versa o caso acerca do exame do suposto superendividamento do autor, nos termos da Lei 14.181. O pleito se resume a limitar as dívidas ao patamar de 30% do valor total das dívidas.

Inicialmente, conforme consta na Tese Firmada no Tema 1085 do STJ, não se aplica analogicamente os termos da § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, incabível de plano, a redução dos valores pelo simples fato de haver descontos em conta em valor superior a 30% dos rendimentos do autor.

Por outro lado, observa-se que a parte autora não cumpre com os requisitos para o deferimento do pleito. Isso porque, para que haja a realização da limitação dos créditos, devem ser observados os termos do art. 104-A do CDC, trazido pela Lei 14.181:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Num primeiro momento, intimado para trazer ao feito a Caixa Econômica Federal (ID 30788377), também credora, houve expressa recusa do autor em fazê-lo no ID 30788378.

Ora, o art. 104-A do CDC, já demanda a presença de todos os credores para que seja possível a ocorrência da conciliação, enquanto o art. 104-B prevê a necessidade de citação de todos os credores no caso de não haver conciliação, para que seja instaurado o procedimento de superendividamento.

Por outro lado, em que pese o argumento de incompetência da justiça estadual para processar a Caixa Econômica Federal, no tipo de demanda apresentada, inexiste tal restrição, conforme já firmado pelo próprio STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.

2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.

3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

 5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.

7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal.

IV. Dispositivo

 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.

(CC n. 216.661/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 

 

Desta forma, ausentes os requisitos para a instauração do procedimento pretendido pela parte recorrente, incabível o acolhimento do recurso interposto.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, conheço o recurso, ao tempo que NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805888-69.2025.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805888-69.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOSE ARMANDO DOS REIS LOBAO JUNIOR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026