Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800062-92.2022.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carlos Alberto da Cruz contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito e da negativação. O autor sustenta inexistência de contratação, ocorrência de fraude, divergência em dados pessoais constantes na proposta apresentada, ilegalidade da cobrança e da inscrição restritiva, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito apta a legitimar as cobranças; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contrato válido; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na inicial, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, pois junta apenas proposta de adesão desacompanhada de cláusulas essenciais, além de apresentar divergências em documentos de identificação. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a cobrança revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS e aplicada no AgInt no REsp 1.988.191/TO. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida e os descontos realizados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido quando impugnada a contratação, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancárias. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando configurada violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sob responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-92.2022.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800062-92.2022.8.18.0055
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: THAYSON CARVALHO MAURIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Carlos Alberto da Cruz contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Casa Bahia Comercial Ltda., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito e da negativação. O autor sustenta inexistência de contratação, ocorrência de fraude, divergência em dados pessoais constantes na proposta apresentada, ilegalidade da cobrança e da inscrição restritiva, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito apta a legitimar as cobranças; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contrato válido; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e requerida na inicial, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, pois junta apenas proposta de adesão desacompanhada de cláusulas essenciais, além de apresentar divergências em documentos de identificação.

  3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença.

  4. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a cobrança revela violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS e aplicada no AgInt no REsp 1.988.191/TO.

  5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  6. A cobrança indevida e os descontos realizados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido quando impugnada a contratação, aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancárias.

  2. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando configurada violação à boa-fé objetiva.

  3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sob responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 52 e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 35; TJPI, Apelação nº 0800234-22.2021.8.18.0038, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024; TJPI, Apelação nº 0800200-39.2021.8.18.0073, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 29.10.2024; TJPI, Apelação nº 0801755-85.2020.8.18.0054, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 31.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO do autor pSeja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por CARLOS ALBERTO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ora recorridos.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar proposta de emissão de cartão de crédito assinada, documentos pessoais e faturas correspondentes, concluindo pela regularidade da contratação e da negativação, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, o dever de indenizar. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa hipossuficiente e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; sustenta que jamais contratou cartão de crédito junto aos apelados, afirmando tratar-se de fraude, com utilização de documento falsificado, divergência quanto à filiação e endereço constantes no contrato apresentado; aduz inexistência de relação jurídica, ilegalidade da negativação e ocorrência de danos morais in re ipsa, pugnando pela reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais .

Nas contrarrazões, a parte CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que eventual cobrança decorre da administradora do cartão de crédito, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal apto a ensejar indenização; defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível

II.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa improcedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 


III. DO MÉRITO

No caso em comento entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Verifico que o documento juntado aos autos não se presta a comprovar a contratação, tendo em vista que se trata de uma proposta de adesão de cartão de crédito, sem qualquer cláusula que conste os juros, taxas. Ademais, verifico que há divergência entre os documentos de identidade juntados aos autos.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Outro não é o entendimento jurisprudencial desta Corte ao julgar o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ/PI,APELAÇÃO Nº 0800234-22.2021.8.18.0038, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA.I- No caso, com relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC.II - Nesse contexto, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumIdor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”III - Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV – Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.V- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.VI- Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800200-39.2021.8.18.0073, RELATOR DES.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 29/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0801755-85.2020.8.18.0054, RELATOR DES.JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 31/10/2024)

 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO do autor pSeja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

É o voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO do autor pSeja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0800062-92.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CARLOS ALBERTO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026