PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-26.2022.8.18.0046
APELANTE: JOSE TORRES, MARIA FARINELI TORRES
APELADO: VALERIA PINHO DE BRITO, MUNICIPIO DE COCAL, FRANCISCA DAS CHAGAS, JOÃO PEDRO BARRETO, HERDEIROS DE EUCLIDES, JOSÉ TORRES, JOÃO BATISTA MACHADO DE BRITO, MANOEL LUIS DOS SANTOS E OUTROS, WILSON NOGUEIRA BEVILÁQUA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (Id 29491791) interposta por JOSÉ TORRES e MARIA FARINELI TORRES em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id 29491789).
Observa-se que os apelantes irresignados com o decisum interpuseram a presente Apelação Cível, deixando de efetuar o pagamento do preparo, vez que requereram os benefícios da gratuidade da justiça.
No decisum (Id 29745683), fora determinado à COOJUDCÍVEL que promovesse a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, quedou-se inerte.
Este juízo diante da inércia dos apelantes, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo (Id 30301080), no entanto, mesmo tendo havido intimação, os recorrentes não apresentaram o pagamento (Id 31117614).
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez.
A propósito, nem mesmo houve manifestação.
Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, verbi gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0855955-36.2024.8.18.0140, Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 05/05/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º.
(TJSP; Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da deserção, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800301-26.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJOSE TORRES
RéuVALERIA PINHO DE BRITO
Publicação23/02/2026