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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833932-67.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DECIDIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Fato relevante. Parte recorrente alegou excesso de execução por ausência de compensação de valores liberados em favor da apelada, Felizarda de Miranda Lopes, no cumprimento da sentença que declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Decisões anteriores. O acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível manteve a sentença de primeiro grau e transitou em julgado em 18/03/2024, sem recurso em face deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cumprimento de sentença, é admissível a alegação de compensação de valores já decididos em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação de créditos preexistentes à sentença deve ser arguida na fase de conhecimento, não sendo admissível na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da preclusão consumativa (arts. 507 e 508 do CPC). 6. A matéria já julgada encontra-se acobertada pela coisa julgada material, vedando nova discussão sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Não é admitida a alegação de compensação de créditos preexistentes à sentença em sede de cumprimento de sentença. 2. Matéria já decidida em decisão transitada em julgado encontra-se protegida pela coisa julgada material."
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos. Custas de lei.' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por FELIZARDA DE MIRANDA LOPES/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 26400074), o Juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela parte Apelante e declarou a extinção da execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 26400083), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução, tendo em vista que a parte Recorrida não procedeu com a compensação do valor liberado pelo Banco/Apelante em favor da parte Recorrida. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 29006848. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 28754895, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a Ação de Execução, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução, tendo em vista que a parte Recorrida não procedeu com a compensação do valor liberado pelo Banco/Apelante em favor da parte Recorrida. Compulsando-se os autos, constata-se que o processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente no 1º grau, para declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelante ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Recorrida, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após, com a interposição de Apelação Cível pelo Recorrente em face da aludida sentença, esta e. 1ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. No aludido acórdão (id nº 15434407) restou consignado que o Apelante não logrou comprovar a transferência de valores à parte Apelada, consubstanciando na nulidade do contrato, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Dessa forma, diante da conclusão acerca da inexistência de comprovação da transferência de valores, não houve a determinação, por consequência lógica, de compensação de valores. Ocorre que a parte Recorrente não interpôs qualquer recurso em face do aludido acórdão, tendo transitado em julgado em 18/03/2024, razão pela qual os autos retornaram ao primeiro grau, para fins de cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo em vista que a parte Recorrente não insurgiu em face do acórdão, no momento oportuno, tal matéria restou acobertada pela coisa julgada material e, portanto, não passível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em decorrência da preclusão consumativa. Com efeito, é inadmissível a rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada, sendo plenamente aplicável o disposto nos arts. 507 ("É vedado à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão") e 508 ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido"), ambos do CPC. Note-se que, conquanto o art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, permita ao devedor arguir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", é certo que sua interpretação não pode permitir a rediscussão de matérias preclusas, que deveriam ter sido oportunamente deduzidas e, portanto, já acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso, em fase de cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais, interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do executado e julgou extinto o incidente, com base na quitação do débito, ao fundamento da compensação. O exequente recorreu, alegando a preclusão e a coisa julgada, sustentando, ainda, que a compensação não poderia ser alegada, pois não se tratava de fato superveniente à sentença. O executado recorreu adesivamente, pleiteando honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de compensação de créditos preexistentes à sentença na fase de cumprimento. III. Razões de decidir A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, e não na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, VII, do CPC. O crédito que se pretende compensar não foi alegado na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a compensação de créditos anteriores à sentença não é admitida na impugnação ao cumprimento. IV. Dispositivo e Tese Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso do exequente e julga-se prejudicado o recurso adesivo do executado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00053469420228260604 Sumaré, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/12/2024).” - grifos nossos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO- REDISCUSSÃO SOBRE RMC- NÃO CABIMENTO – COISA JULGADA MATERIAL - Cumprimento de sentença- Impugnação- Alegado excesso em razão dos descontos do RMC- Coisa julgada- Impossibilidade de discussão- Inteligência dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: -Não se admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão de matéria que deveria ter sido aventada em fase de conhecimento, restando preclusa diante da formação de coisa julgada, sendo aplicável o quanto determinam os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21908192020248260000 Atibaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024).”
Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, mas, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0833932-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFELIZARDA DE MIRANDA LOPES
Publicação30/03/2026