Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801446-37.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome da autora. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte autora apresenta comprovante de residência em nome de terceiro integrante do núcleo familiar, sem indícios de falsidade ou controvérsia quanto ao domicílio informado. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), notadamente simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome da parte, quando há indicação de endereço certo e juntada de documento correspondente ao local informado, configura formalismo excessivo, sobretudo diante da realidade social de compartilhamento de moradia entre membros do mesmo núcleo familiar. A instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual que atinge sua finalidade, inexistindo prejuízo às partes ou dúvida concreta quanto à competência territorial. O processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia do julgamento do mérito, devendo-se evitar decisões terminativas quando possível a superação do vício por meios menos gravosos. A extinção prematura do feito, sem formação da relação processual e sem demonstração de prejuízo, viola o princípio do acesso à justiça e impede a apreciação de demanda que envolve alegada inexistência de negócio jurídico e pedido indenizatório. A causa não se encontra madura para julgamento pelo órgão recursal, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801446-37.2024.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801446-37.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovante de residência em nome da autora.
  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte autora apresenta comprovante de residência em nome de terceiro integrante do núcleo familiar, sem indícios de falsidade ou controvérsia quanto ao domicílio informado.
  3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), notadamente simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
  4. A exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome da parte, quando há indicação de endereço certo e juntada de documento correspondente ao local informado, configura formalismo excessivo, sobretudo diante da realidade social de compartilhamento de moradia entre membros do mesmo núcleo familiar.
  5. A instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual que atinge sua finalidade, inexistindo prejuízo às partes ou dúvida concreta quanto à competência territorial.
  6. O processo civil contemporâneo orienta-se pela primazia do julgamento do mérito, devendo-se evitar decisões terminativas quando possível a superação do vício por meios menos gravosos.
  7. A extinção prematura do feito, sem formação da relação processual e sem demonstração de prejuízo, viola o princípio do acesso à justiça e impede a apreciação de demanda que envolve alegada inexistência de negócio jurídico e pedido indenizatório.
  8. A causa não se encontra madura para julgamento pelo órgão recursal, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
  9. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da apresentação de comprovante de residência em nome da filha da autora.

Embora o art. 320 do CPC determine que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a exigência deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), especialmente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

No caso concreto, a autora indicou endereço certo e determinado, juntando comprovante de residência correspondente, ainda que em nome de sua filha. Não há qualquer elemento nos autos que indique falsidade da informação prestada, tampouco impugnação quanto ao domicílio informado.

É notório que, na realidade social brasileira, membros de um mesmo núcleo familiar frequentemente residem sob o mesmo teto, sendo comum que contas de consumo estejam registradas em nome de apenas um dos integrantes da família. Exigir, de forma absoluta, comprovante exclusivamente em nome da parte, desconsiderando essa realidade, traduz formalismo exacerbado.

O processo civil contemporâneo é orientado pela primazia do julgamento do mérito, devendo-se evitar decisões terminativas quando possível a superação do vício sem prejuízo às partes ou à regularidade do feito. A instrumentalidade das formas impõe que o ato processual seja considerado válido sempre que atingir sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, desde que inexistente prejuízo.

No caso, a finalidade da exigência seria a aferição da competência territorial, podendo esta ser alcançada por outros meios de prova, inclusive por declaração da parte, diligência complementar ou até mesmo eventual impugnação pela parte contrária.

A extinção prematura do feito, sem que se tenha oportunizado solução menos gravosa ou considerado o contexto fático apresentado (residência em imóvel de titularidade da filha), viola o princípio do acesso à justiça e frustra a análise do mérito da demanda, especialmente em ação que envolve alegada inexistência de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais.

Ressalte-se, ainda, que a causa não se encontra madura para julgamento por este órgão recursal, pois sequer houve formação da relação processual, com citação da parte ré e desenvolvimento da instrução.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do excesso de formalismo na decisão recorrida, com a consequente desconstituição da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento no Juízo de origem.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, afastado o fundamento de extinção por ausência de comprovante de residência em nome próprio, por caracterizado excesso de formalismo.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801446-37.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2026