![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801446-37.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da apresentação de comprovante de residência em nome da filha da autora. Embora o art. 320 do CPC determine que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a exigência deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), especialmente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, a autora indicou endereço certo e determinado, juntando comprovante de residência correspondente, ainda que em nome de sua filha. Não há qualquer elemento nos autos que indique falsidade da informação prestada, tampouco impugnação quanto ao domicílio informado. É notório que, na realidade social brasileira, membros de um mesmo núcleo familiar frequentemente residem sob o mesmo teto, sendo comum que contas de consumo estejam registradas em nome de apenas um dos integrantes da família. Exigir, de forma absoluta, comprovante exclusivamente em nome da parte, desconsiderando essa realidade, traduz formalismo exacerbado. O processo civil contemporâneo é orientado pela primazia do julgamento do mérito, devendo-se evitar decisões terminativas quando possível a superação do vício sem prejuízo às partes ou à regularidade do feito. A instrumentalidade das formas impõe que o ato processual seja considerado válido sempre que atingir sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, desde que inexistente prejuízo. No caso, a finalidade da exigência seria a aferição da competência territorial, podendo esta ser alcançada por outros meios de prova, inclusive por declaração da parte, diligência complementar ou até mesmo eventual impugnação pela parte contrária. A extinção prematura do feito, sem que se tenha oportunizado solução menos gravosa ou considerado o contexto fático apresentado (residência em imóvel de titularidade da filha), viola o princípio do acesso à justiça e frustra a análise do mérito da demanda, especialmente em ação que envolve alegada inexistência de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a causa não se encontra madura para julgamento por este órgão recursal, pois sequer houve formação da relação processual, com citação da parte ré e desenvolvimento da instrução. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do excesso de formalismo na decisão recorrida, com a consequente desconstituição da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, afastado o fundamento de extinção por ausência de comprovante de residência em nome próprio, por caracterizado excesso de formalismo. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801446-37.2024.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026