Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800056-37.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800056-37.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CECILIA LOURENCO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CECILIA LOURENCO MARTINS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados, autorizou a compensação de R$ 5.000,00 creditados na conta da autora e julgou improcedentes os pedidos de repetição em dobro e danos morais. A autora recorre pleiteando restituição em dobro e indenização moral. O banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como a compensação de valores creditados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de descontos em benefício previdenciário configura pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração da regularidade da contratação.

6. Incumbe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A instituição financeira não comprovou a utilização da senha pessoal da autora na contratação digital, deixando de demonstrar a regularidade do vínculo contratual.

8. A ausência de comprovação da contratação configura falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.

10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

11. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do CC, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.

12. Comprovado o crédito de R$ 5.000,00 na conta da autora, impõe-se a compensação das obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura interesse de agir e atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

2. A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.

4. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e V, “a”, 1.012; CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CECÍLIA LOURENÇO MARTINS (ID 68057234) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 68279138) em face da sentença (ID 64411807) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 236397339; determinar a restituição simples dos valores descontados; determinar a compensação do valor de R$ 5.000,00 creditado na conta da autora; e julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.

A autora interpôs recurso pugnando pela restituição em dobro e condenação por danos morais.

O banco interpôs apelação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco (ID 76729519).

É o relatório. Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos.

Dispensado o preparo da autora por ser beneficiária da gratuidade.

Presentes os requisitos de cabimento, legitimidade, interesse e regularidade formal.

Assim, RECEBO ambas as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO

Sustenta o banco que inexistiu pretensão resistida.

A preliminar não prospera.

Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A cobrança mediante descontos em benefício previdenciário configura resistência suficiente à pretensão.

Rejeito a preliminar.

Alega o banco aplicação do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.

Todavia, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

O artigo 27 do CDC dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Tratando-se de defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal.

Rejeito a preliminar.

 

III – DO MÉRITO DOS RECURSOS

A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.

O artigo 14 do CDC dispõe:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Competia ao banco comprovar a utilização da senha pessoal da autora na contratação digital, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Não o fez.

Mantém-se a declaração de inexistência do contrato.

Assim, nego provimento ao recurso do banco.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A ausência de comprovação da contratação revela falha grave na prestação do serviço, não configurando engano justificável.

Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – configuram dano moral in re ipsa.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Comprovado o crédito de R$ 5.000,00 na conta da autora, impõe-se a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem".

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambas as apelações, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CECÍLIA LOURENÇO MARTINS, para: a) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); e c) manter a compensação dos valores creditados à autora, a ser apurada em liquidação de sentença.

Afasto a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência exclusiva do banco, diante do resultado final do julgamento.

Majoro a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em 5% (artigo 85, § 11, do CPC), totalizando 15% sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-37.2022.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800056-37.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA LOURENCO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026