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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855938-34.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento apenas à apelação cível da parte adversa e negou provimento ao recurso da embargante. A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que seria desnecessária a apresentação da cédula de crédito original. 2. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão do entendimento adotado quanto à necessidade de apresentação da cédula de crédito original. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão. Não se configura quando a parte apenas discorda da interpretação adotada. 6. A embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão, com pretensão de rejulgamento da causa, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. 7. Inexistente vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição que autoriza o manejo do art. 1.022 do CPC é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED no AI nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023, pub. 09.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra acórdão de ID nº 26973814, que deu provimento apenas à Apelação Cível interposta pela parte ora embargada, DURVAL RUFINO DA SILVA, negando provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. Nas suas razões recursais (ID nº 27627000), o Embargante arguiu que o acórdão recorrido se mostrou contraditório, sustentando, em suma, a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, defende o embargante que o acórdão recorrido se mostrou contraditório, sustentando, em suma, a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original. Ocorre que, a pretexto da existência do aludido vício, pretende, em verdade, o embargante que seja acolhida a sua tese, com a consequente reversão do entendimento exarado no acórdão recorrido. Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida. Tal pretensão, entretanto, revela-se inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Como se vê, inexiste vício no acórdão recorrido, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, hipótese não ocorrente nestes autos. Assim, conclui-se que o argumento do embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0855938-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDURVAL RUFINO DA SILVA
Publicação30/03/2026