Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802349-91.2024.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. PROVA PERICIAL IDÔNEA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pela realização de conversão à esquerda sem a devida cautela, condenando-o ao pagamento de indenização por perda total do veículo, com base na Tabela FIPE, e danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a alegada ilegitimidade ativa do autor; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (iii) a adequação da condenação por danos materiais com base na Tabela FIPE; e (iv) a configuração e proporcionalidade dos danos morais arbitrados. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, estando comprovada a posse legítima do veículo pelo autor mediante ATPV datada anteriormente ao sinistro. 4. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), estando demonstrado, por prova pericial idônea, que o acidente decorreu de conversão à esquerda realizada sem observância do dever de cautela previsto nos arts. 28 e 34 do CTB. 5. Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 6. Em caso de perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data do acidente, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). 7. A colisão com perda total do veículo e risco à integridade física ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese: O condutor que realiza conversão à esquerda sem observar o dever objetivo de cautela previsto no CTB responde pelos danos decorrentes do acidente, sendo devida indenização por perda total do veículo com base na Tabela FIPE da data do sinistro e por danos morais quando o evento ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade deferida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802349-91.2024.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802349-91.2024.8.18.0076
APELANTE: JOSE MARIA DE AGUIAR

APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. PROVA PERICIAL IDÔNEA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL (ART. 944 DO CC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pela realização de conversão à esquerda sem a devida cautela, condenando-o ao pagamento de indenização por perda total do veículo, com base na Tabela FIPE, e danos morais fixados em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão


2. Discute-se: (i) a alegada ilegitimidade ativa do autor; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro; (iii) a adequação da condenação por danos materiais com base na Tabela FIPE; e (iv) a configuração e proporcionalidade dos danos morais arbitrados.

III. Razões de decidir


3. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, estando comprovada a posse legítima do veículo pelo autor mediante ATPV datada anteriormente ao sinistro.
4. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), estando demonstrado, por prova pericial idônea, que o acidente decorreu de conversão à esquerda realizada sem observância do dever de cautela previsto nos arts. 28 e 34 do CTB.
5. Incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
6. Em caso de perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data do acidente, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC).
7. A colisão com perda total do veículo e risco à integridade física ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese


8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: O condutor que realiza conversão à esquerda sem observar o dever objetivo de cautela previsto no CTB responde pelos danos decorrentes do acidente, sendo devida indenização por perda total do veículo com base na Tabela FIPE da data do sinistro e por danos morais quando o evento ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
9. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade deferida.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DE AGUIAR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito movida por ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES em desfavor do apelante.

Na sentença, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a culpa exclusiva do réu, que realizou a manobra sem a devida cautela, causando o acidente, de maneira que não houve comprovação de excesso de velocidade ou culpa concorrente do autor. Em razão disso, condenou o requerido em danos materiais, reconhecendo a perda total do veículo, sendo o réu condenado ao pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE vigente em setembro de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros desde a citação, bem como condenou em danos morais fixados em R$ 5.000,00, considerando a existência de lesões leves e os transtornos decorrentes do acidente, com correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de lucros cessantes por ausência de prova da efetiva perda de renda ou da essencialidade do veículo para atividade profissional. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o veículo envolvido no acidente estaria registrado em nome de terceiro (Kildare Godinho Freire), inexistindo comprovação de posse legítima pelo recorrido à época dos fatos. No mérito, aduz error in judicando, defendendo a inexistência de culpa exclusiva, afirmando que o laudo pericial seria ambíguo e produzido unilateralmente, bem como que o recorrido teria contribuído para o sinistro ao trafegar em velocidade incompatível com a via. Sustenta ausência de prova robusta do nexo causal e da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de culpa concorrente. Impugna, ainda, a condenação por danos materiais, afirmando inexistir comprovação adequada do prejuízo alegado, bem como a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de abalo anormal que ultrapasse os dissabores decorrentes de acidente de trânsito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, reformar a sentença para afastar sua responsabilidade pelo evento, ou ainda reconhecer culpa concorrente, reduzir ou remeter à liquidação o valor dos danos materiais e excluir a condenação por danos morais.

Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões e requereu a manutenção da sentença.

Diante do teor do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva da demanda, aferida em abstrato à luz da teoria da asserção.

A parte ré aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o veículo envolvido no sinistro pertence, segundo o laudo pericial, a pessoa estranha ao processo.

Todavia, observa-se que o laudo elaborado pela autoridade competente indica o autor como suposto condutor do veículo no momento do ocorrido. Ademais, consta nos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV em nome do autor, datada de 28 de junho de 2023, enquanto que o acidente ocorreu na data de 22/09/2023, de forma que comprova a titularidade da posse do veículo.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à definição da dinâmica do acidente de trânsito e à correta imputação da responsabilidade civil pelo evento danoso, notadamente quanto à verificação da existência de culpa exclusiva do apelante ou de eventual culpa concorrente da vítima.

A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta voluntária, com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo causal.

A culpa, em matéria de acidentes de trânsito, deve ser aferida à luz das normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que consagram deveres objetivos de cuidado.

O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De modo específico, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que executar conversão à esquerda deve ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário.

Trata-se de regra que impõe dever jurídico qualificado de cautela, por se tratar de manobra intrinsecamente arriscada, na medida em que implica cruzamento de fluxo.

No caso concreto, o laudo pericial elaborado por órgão oficial concluiu de forma expressa que a causa determinante do acidente foi a manobra realizada pelo veículo conduzido pelo apelante, consistente em conversão à esquerda sem a atenção necessária, interferindo na trajetória regular do veículo do autor.

A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, constitui meio de elevada força persuasiva, especialmente quando não infirmada por contraprova idônea, nos termos do art. 479 do CPC.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, eventual culpa concorrente.

Todavia, o apelante não requereu complementação pericial, não apresentou assistente técnico com conclusão divergente, tampouco trouxe qualquer prova objetiva acerca da alegada imprudência do recorrido.

A simples conjectura defensiva não tem o condão de afastar conclusão técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Assim, resta configurada a culpa exclusiva do apelante, por violação do dever objetivo de cautela no trânsito.

O apelante limita-se a alegar excesso de velocidade e imprudência do autor, porém, não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, não requereu nova perícia, manifestou desinteresse na produção de outras provas e não demonstrou objetivamente qualquer elemento concreto indicativo de culpa concorrente.

Ademais, a manobra de conversão à esquerda, especialmente em rodovia, impõe dever objetivo de cautela reforçada ao condutor que cruza a pista, devendo assegurar-se da inexistência de tráfego capaz de ser atingido. Trata-se de manobra potencialmente perigosa, cujo risco é assumido por quem a executa.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha contribuído para o evento danoso. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da culpa exclusiva do apelante.

Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, consagrando-se o princípio da reparação integral.

 Assim, restou comprovado que o veículo sofreu perda total, de maneira que a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do evento danoso, conforme orientação consolidada na jurisprudência, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Senão, vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do dano material deverá ser calculada pelo valor de mercado do veículo sinistrado, adotando-se como parâmetro aquele constante da Tabela Fipe na época do acidente, a fim de que não reste configurado um enriquecimento sem causa da parte contrária (autora). O fato do veículo estar alienado fiduciariamente não retira da possuidora direta a possibilidade de pleitear o pagamento de indenização em razão de sinistro. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800868-62 .2020.8.12.0024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) – negritei



E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA – MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OMISSÃO ESTATAL – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL – TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO – ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS Quando a omissão do ente público na conservação da via pública é causa de acidente de trânsito, fica comprovado o nexo de causalidade entre conduta antijurídica e o dano. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação da tabela Fipe na data do acidente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00158940920168110055, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/03/2024) - negritei



Nesse contexto, a adoção da Tabela FIPE como parâmetro constitui critério objetivo e amplamente aceito para aferição do valor médio de mercado.

O apelante não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que o valor adotado estaria dissociado da realidade de mercado.

A liquidação posterior assegura eventual ajuste quantitativo, não havendo vício na condenação.

 No que se refere aos danos morais, em hipóteses como a presente, não se resume a mero dissabor cotidiano.

Embora acidentes de trânsito não gerem automaticamente dano moral indenizável, a situação concreta ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Houve colisão relevante, perda total do veículo, necessidade de atendimento médico e exposição a risco concreto à integridade física.

A jurisprudência reconhece que situações que envolvem risco à integridade corporal e relevante abalo patrimonial configuram dano moral indenizável, pois atingem a esfera da dignidade e da segurança pessoal. Senão, vejamos:



APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA . MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO . REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção . Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) – negritei


Apelação cível. Acidente de Trânsito. Legitimidade ativa. Reparação dano material e moral . Nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que efetivamente experimentou o prejuízo, seja este o proprietário ou terceiro condutor. O condutor do veículo que der causa ao acidente de trânsito, interceptando o veículo que trafegava na via preferencial, deve responder pelos prejuízos dele decorrente. Os danos morais decorrentes do acidente de trânsito tem base no abalo, dor, e aflição que o acidente causou à vítima e que extrapolam o mero dissabor, sendo presumidos na situação fática. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002403-06 .2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 (TJ-RO - AC: 70024030620208220009, Relator.: Des . Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/08/2023) – negritei


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Acidente de trânsito ocorrido entre veículo particular e coletivo. Demonstrado o nexo causal entre a culpa e o dano, tem-se caracterizado o dever de indenizar, sobretudo porque inexistem provas a elidir a responsabilidade do evento danoso. Dano material devidamente comprovado pelo demandante. Dano moral configurado, ante o sofrimento e angústia experimentados pelo autor, vítima do acidente de trânsito em debate, inutilizando seu veículo por longo tempo . Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00171292120188190054 202000127445, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-07-01) - negritei


O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatórias (para a vítima), pedagógica (para o ofensor) e preventiva (desestímulo à conduta negligente), de maneira que não se verifica excesso a justificar redução.

Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, valorando de forma coerente a prova pericial e os demais elementos constantes dos autos, aplicando corretamente as normas do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro à espécie.

Não se constata error in procedendo, pois a legitimidade ativa restou demonstrada à luz da teoria da asserção e da comprovação da posse legítima do veículo pelo autor à época do sinistro. Tampouco há error in judicando, uma vez que a conclusão acerca da culpa exclusiva do apelante decorre de prova técnica idônea, não infirmada por contraprova eficaz.

Igualmente, a condenação ao pagamento de danos materiais encontra respaldo no princípio da reparação integral (art. 944 do CC), adotando critério objetivo e consolidado na jurisprudência, Tabela FIPE na data do evento, com apuração em liquidação, o que afasta qualquer alegação de excesso ou enriquecimento indevido.

Quanto aos danos morais, a situação fática ultrapassa o mero dissabor cotidiano, envolvendo colisão relevante, perda total do veículo e risco à integridade física, circunstâncias que justificam a compensação fixada, a qual se mostra moderada e compatível com os parâmetros desta Corte e dos Tribunais pátrios.

Assim, não havendo qualquer elemento apto a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802349-91.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE MARIA DE AGUIAR

Réu

ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES

Publicação

17/03/2026