Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0855601-11.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. TIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Wellington de Sousa Macêdo, bem como pelo crime do art. 147 do Código Penal, em face de Francisdalva Soares, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia: (a) a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129 do CP), por ausência de animus necandi; (b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (c) a absolvição quanto ao delito de ameaça, com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de autorizar seu decote na fase de pronúncia; e (iii) determinar se a conduta imputada quanto ao crime de ameaça é atípica ou autoriza absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo vedado o aprofundamento do mérito nessa fase. 4. O laudo pericial atesta a existência de ferimentos pérfuro-incisos na vítima, com necessidade de intervenção cirúrgica, demonstrando a materialidade delitiva. 5. Os depoimentos judiciais indicam que o agente se ocultou na residência, surpreendeu as vítimas, proferiu expressões como “Eu não disse que ia te matar?” e desferiu golpes de faca, circunstâncias que evidenciam, em tese, a presença de animus necandi. 6. A não consumação do homicídio decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, e não de desistência voluntária, reforçando a adequação típica da tentativa. 7. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de dolo de matar é manifesta, o que não se verifica diante do conjunto indiciário, competindo ao Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida sobre o elemento subjetivo. 8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Os elementos informativos apontam que a agressão ocorreu de forma inesperada, em contexto de surpresa e vulnerabilidade da vítima, o que impede o reconhecimento, de plano, da improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa. 10. O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante que as expressões tenham sido proferidas no contexto de discussão. 11. As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios, demonstram a idoneidade intimidativa das expressões proferidas e afastam a alegação de atipicidade ou de mera altercação sem relevância penal. 12. Inexistindo hipótese manifesta de absolvição sumária quanto ao delito de ameaça, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia também em relação ao crime conexo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo inviável a desclassificação quando não manifestamente afastado o animus necandi. 2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação ou com a idoneidade intimidativa da conduta, ainda que praticado em contexto de discussão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, 14, II, 129 e 147; CPP, arts. 386, III, 413 e 419; RITJ-PI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021; TJPI, RSE nº 2017.0001.012922-7, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 06/06/2018; TJ-MT, RSE 0009877-93.2016.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 11/04/2023; TJ-MG, RSE 0021232-10.2022.8.13.0180, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 23/04/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0855601-11.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0855601-11.2024.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. TIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Wellington de Sousa Macêdo, bem como pelo crime do art. 147 do Código Penal, em face de Francisdalva Soares, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteia: (a) a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129 do CP), por ausência de animus necandi; (b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (c) a absolvição quanto ao delito de ameaça, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de autorizar seu decote na fase de pronúncia; e (iii) determinar se a conduta imputada quanto ao crime de ameaça é atípica ou autoriza absolvição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo vedado o aprofundamento do mérito nessa fase.

4. O laudo pericial atesta a existência de ferimentos pérfuro-incisos na vítima, com necessidade de intervenção cirúrgica, demonstrando a materialidade delitiva.

5. Os depoimentos judiciais indicam que o agente se ocultou na residência, surpreendeu as vítimas, proferiu expressões como “Eu não disse que ia te matar?” e desferiu golpes de faca, circunstâncias que evidenciam, em tese, a presença de animus necandi.

6. A não consumação do homicídio decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, e não de desistência voluntária, reforçando a adequação típica da tentativa.

7. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de dolo de matar é manifesta, o que não se verifica diante do conjunto indiciário, competindo ao Tribunal do Júri dirimir eventual dúvida sobre o elemento subjetivo.

8. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. Os elementos informativos apontam que a agressão ocorreu de forma inesperada, em contexto de surpresa e vulnerabilidade da vítima, o que impede o reconhecimento, de plano, da improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa.

10. O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante que as expressões tenham sido proferidas no contexto de discussão.

11. As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios, demonstram a idoneidade intimidativa das expressões proferidas e afastam a alegação de atipicidade ou de mera altercação sem relevância penal.

12. Inexistindo hipótese manifesta de absolvição sumária quanto ao delito de ameaça, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia também em relação ao crime conexo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Tese de julgamento:

1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo inviável a desclassificação quando não manifestamente afastado o animus necandi.

2. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação ou com a idoneidade intimidativa da conduta, ainda que praticado em contexto de discussão.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, 14, II, 129 e 147; CPP, arts. 386, III, 413 e 419; RITJ-PI, art. 355.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2039458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021; TJPI, RSE nº 2017.0001.012922-7, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 06/06/2018; TJ-MT, RSE 0009877-93.2016.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 11/04/2023; TJ-MG, RSE 0021232-10.2022.8.13.0180, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 23/04/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Alves de Carvalho contra a decisão de Id. 30548610, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Wellington de Sousa Macêdo, bem como pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em face da vítima Francisdalva Soares, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nas razões recursais (Id. 30548618), a defesa sustenta: (a) a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), sob o argumento de ausência de animus necandi; (b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (c) quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (Id. 30548621), o representante do Ministério Público em primeiro grau requereu a manutenção da decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos de fato e de direito.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (Id. 30548623).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (Id. 31102276), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II. MÉRITO

A)  DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL


A defesa pleiteia a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), ao argumento de ausência de animus necandi, sustentando que não há prova do dolo específico de matar, mas tão somente de agressão decorrente de impulso emocional, devendo os autos ser remetidos ao juízo singular, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal.

Sustenta que o laudo pericial não apontou perigo de vida, incapacidade prolongada ou debilidade permanente, inexistindo elementos indicativos de dolo de matar. Argumenta que a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio representa excesso e afronta aos princípios da proporcionalidade e da correta tipificação.

Requer, assim, a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do delito desclassificado, nos termos do art. 419 do CPP.

O argumento, entretanto, não se sustenta diante do conjunto probatório (laudo de exame preliminar lesão corporal: id nº  66768346, fls. 17/18; relatório final do inquérito: id nº 30548326, fls. 4/11; boletim de ocorrência id. nº 30548324, fl.6 ). A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413 do CPP, limitando-se a verificar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo cabível aprofundamento de mérito nesta fase.

Destacam-se, nesse contexto, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial, que atestou ferimentos pérfuro-incisos na mão esquerda da vítima, com lesões relevantes e necessidade de intervenção cirúrgica.

Quanto à autoria, os depoimentos judiciais das vítimas revelam que o recorrente teria se escondido no interior da residência, surpreendido os ofendidos, proferido expressões como “Eu não disse que ia te matar?” e, em seguida, passado a persegui-los armado com faca, desferindo golpes que somente não produziram resultado letal por circunstâncias alheias à sua vontade .

O conjunto probatório indica, em tese, a presença de animus necandi, evidenciado pela perseguição reiterada, pelo emprego de arma branca e pelos golpes direcionados à vítima, que apenas conseguiu evitar resultado mais grave ao reagir e lançar objeto contra o agressor, interrompendo a ação. 

Assim, a não consumação do homicídio não decorreu de desistência voluntária, mas de fatores externos à vontade do agente.

Essas circunstâncias, analisadas em seu conjunto, revelam elementos que indicam possível presença de indícios concretos de que a intenção do acusado não era apenas lesionar, mas sim ceifar a vida da vítima, justificando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.

Assim, estando comprovada a materialidade delitiva e verificados indícios suficientes de autoria e de intenção homicida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de que o julgamento do mérito seja realizado pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

À propósito: 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie . Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessividade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas . As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu. (TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023). (grifo nosso)


O Superior Tribunal de Justiça também reforça que a exclusão de qualificadoras ou a desclassificação nesta etapa só é possível quando manifestamente descabidas, o que não se verifica no presente caso:


“A exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no HC 767714/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022).


Por fim, vale destacar que a pronúncia não constitui sentença condenatória, mas simples juízo de admissibilidade, bastando a comprovação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, como há muito consagra o Tribunal de Justiça do Piauí:


TJPI-0048866) PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito e o excesso de adjetivação, sob pena de invadir o campo do subjetivismo e a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida; 2 - In casu, o magistrado a quo não se limitou a demonstrar a justa causa para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também adentrou antecipadamente no mérito ao fazer afirmações que podem exercer influência no animus do Conselho de Sentença, a configurar vício por excesso de linguagem. Preliminar de nulidade acolhida; 3 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.012922-7, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Pedro de Alcântara Macêdo. j. 06.06.2018)” (grifo nosso).


Portanto, diante das provas produzidas, não há espaço para a pretendida desclassificação, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.


B) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECOTE  DAS QUALIFICADORAS 


Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do CP, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

Na hipótese em análise, a decisão de pronúncia fez incidir as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima, lastreando-se em elementos informativos que apontam que o delito teria sido motivado por desavença anterior relacionada ao final do seu relacionamento. Conforme se extrai dos autos, há notícia de que a agressão teria ocorrido de forma inesperada, em contexto de surpresa, quando a vítima encontrava-se desarmada e em situação de manifesta vulnerabilidade.

Diante disso, as circunstâncias apontadas não podem ser tidas como infundadas de plano, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

O conjunto indiciário revela possível desproporcionalidade entre a motivação e a conduta imputada, o que justifica, nesta fase, a incidência das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Deste modo, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GRIFO NOSSO)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO POR UM POLICIAL - INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que explicita a existência de indícios suficientes de autoria capazes de apontar o recorrente, em uma análise apriorística, como possível autor dos fatos a ele imputados na denúncia, de modo a autorizar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, máxime quando não se constata que a fundamentação utilizada pela magistrada singular é capaz de influenciar os jurados na formação de sua convicção. II. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito pelo policial, uma vez que, no presente momento processual, a suposta autoria também pôde ser indicada por outros elementos indiciários, sendo o que basta para a rejeição da preliminar. III. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. III. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0021232-10.2022.8.13.0180 1.0000.23.270510-3/001, Relator: Des. (a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2024). (grifo nosso)


Em vista disso, rejeito a presente tese.


C) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA 


A defesa pleiteia a absolvição do recorrente quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ao argumento de ausência de dolo específico de intimidar e de idoneidade da conduta para configurar o tipo penal, sustentando que as palavras teriam sido proferidas em contexto de forte emoção e desentendimento passional, não constituindo infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.

3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.

4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, (grifo nosso)


No presente caso, a materialidade do delito de ameaça encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima Francisdalva Soares, conforme consignado na sentença de pronúncia (Id. 30548610).

Segundo relatado, ao adentrar a residência, a vítima percebeu que o recorrente se encontrava escondido atrás da porta do quarto e, ao vê-la, dirigiu-se a ela dizendo expressamente: “Eu não te disse, Dalva, que ia te matar?”. Consta ainda que, na narrativa inicial da denúncia, reproduzida na sentença, o recorrente teria afirmado: “eu não disse que ia te matar?”, “te peguei Dalva, eu disse que ia te pegar. Vou te matar agora!” (Id. 30548610, págs. 1 e 2).

A própria vítima declarou que, ao visualizar o recorrente armado com uma faca, conseguiu correr para fora da casa, sendo perseguida por ele. Tal circunstância evidencia que as palavras proferidas não se limitaram a mero destempero verbal, mas se inseriram em contexto concreto de intimidação, acompanhado de conduta subsequente compatível com a gravidade da ameaça.

O ofendido Wellington também confirmou em juízo que o recorrente proferiu a frase: “Eu não disse, Dalva, que ia te matar?”, imediatamente antes de iniciar a perseguição (Id. 30548610, pág. 3).

As declarações são harmônicas e convergentes quanto ao conteúdo intimidatório das expressões.

Nesse sentido, cumpre salientar que restou demonstrado o temor real da vítima diante das condutas do apelante, afastando a tese de mera discussão acalorada.

Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

O presente caso envolveu violência doméstica e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.

Vejamos o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). (grifo nosso)

 

Inexistindo hipótese manifesta de atipicidade ou causa de absolvição sumária, e havendo suporte probatório quanto à ocorrência do fato e indícios de que o recorrente provavelmente praticou a conduta descrita, impõe-se a manutenção da decisão que pronunciou também quanto ao delito conexo de ameaça, reservando-se ao juízo natural da causa eventual exame aprofundado da controvérsia fática.

Assim, o pedido de absolvição não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855601-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026