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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801460-10.2023.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIRTUAL. ANÚNCIO FALSO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil das instituições financeiras e da plataforma digital por prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, admitindo excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). No caso concreto, restou incontroverso que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria autora, após tratativas diretas com a suposta vendedora, sem qualquer interferência operacional anômala do sistema bancário. Não há demonstração de falha na prestação do serviço financeiro, tampouco de violação de protocolos de segurança. A fraude decorreu de ardil perpetrado por terceiro, que induziu a consumidora em erro. A atuação das instituições financeiras limitou-se ao processamento regular da operação autorizada pela própria titular da conta. Não se verifica, portanto, defeito do serviço apto a ensejar responsabilização objetiva. Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. ANÚNCIO PLATAFORMA OLX . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS . ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA. - Consoante o Art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Não há que se falar na responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos suportados pela vítima do "golpe do falso intermediário" - anúncio fraudulento na plataforma OLX -, certo que a operação não contou com nenhuma participação ou facilitação do Banco, tampouco da falha na prestação de seus serviços nas operações de abertura de conta corrente .
(TJ-MG - Apelação Cível: 50381741820228130702 1.0000.24.275533-8/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)
No tocante à plataforma digital, igualmente não se constata nexo causal. A empresa atua como ambiente virtual de hospedagem de anúncios, não participando da negociação nem da transação financeira entre as partes. Ausente demonstração de ciência prévia da fraude ou de falha específica no dever de moderação, não há como imputar responsabilidade automática por ilícito praticado por usuário. A fraude constitui fato exclusivo de terceiro, associado à conduta da própria vítima que, sem cautelas mínimas, efetuou pagamento antecipado a desconhecido, circunstância que rompe o nexo causal em relação às recorrentes. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade, com a consequente reforma parcial da sentença. Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas instituições financeiras rés, bem como DOU PROVIMENTO ao recurso da corré Facebook, para reformar a sentença e: 1. Afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas e da corré Facebook, julgando improcedentes os pedidos em relação a elas; 2. Limitar integralmente as condenações impostas na sentença exclusivamente à ré golpista, permanecendo hígidos os demais termos condenatórios apenas em relação a esta. Mantêm-se inalteradas as demais disposições, no que compatíveis com a presente decisão. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801460-10.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNU PAGAMENTOS S.A.
RéuFRANCIEL SOUSA PEREIRA
Publicação20/03/2026