Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801460-10.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIRTUAL. ANÚNCIO FALSO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Recursos inominados interpostos por instituições financeiras e por plataforma digital contra sentença que, em ação indenizatória proposta por consumidora vítima de golpe na compra de motocicleta anunciada em “Marketplace”, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de transferência via PIX realizada pela autora a terceiro fraudador. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízo decorrente de transferência via PIX realizada voluntariamente pela consumidora, após fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a plataforma digital que hospeda anúncios responde por danos oriundos de negociação fraudulenta realizada entre usuários, sem participação direta na transação financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II. A autora realiza voluntariamente a transferência via PIX, após tratativas diretas com a suposta vendedora, sem comprovar qualquer falha operacional do sistema bancário ou violação de protocolos de segurança. As instituições financeiras limitam-se a processar operação regularmente autorizada pela titular da conta, inexistindo defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização. A fraude decorre de ardil praticado por terceiro, que induz a consumidora em erro, caracterizando fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. A plataforma digital atua como ambiente virtual de hospedagem de anúncios, sem participação na negociação ou na transação financeira, não havendo demonstração de ciência prévia da fraude ou de falha específica no dever de moderação. A ausência de nexo causal entre a atividade das recorrentes e o dano experimentado afasta a responsabilidade civil objetiva. Recursos das instituições financeiras parcialmente providos e recurso da plataforma digital provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801460-10.2023.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801460-10.2023.8.18.0162
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAU S/A, LARISSA FERREIRA MENDES CONTE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: FRANCIEL SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIRTUAL. ANÚNCIO FALSO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Recursos inominados interpostos por instituições financeiras e por plataforma digital contra sentença que, em ação indenizatória proposta por consumidora vítima de golpe na compra de motocicleta anunciada em “Marketplace”, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de transferência via PIX realizada pela autora a terceiro fraudador.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízo decorrente de transferência via PIX realizada voluntariamente pela consumidora, após fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a plataforma digital que hospeda anúncios responde por danos oriundos de negociação fraudulenta realizada entre usuários, sem participação direta na transação financeira.
  3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II.
  4. A autora realiza voluntariamente a transferência via PIX, após tratativas diretas com a suposta vendedora, sem comprovar qualquer falha operacional do sistema bancário ou violação de protocolos de segurança.
  5. As instituições financeiras limitam-se a processar operação regularmente autorizada pela titular da conta, inexistindo defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização.
  6. A fraude decorre de ardil praticado por terceiro, que induz a consumidora em erro, caracterizando fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal.
  7. A plataforma digital atua como ambiente virtual de hospedagem de anúncios, sem participação na negociação ou na transação financeira, não havendo demonstração de ciência prévia da fraude ou de falha específica no dever de moderação.
  8. A ausência de nexo causal entre a atividade das recorrentes e o dano experimentado afasta a responsabilidade civil objetiva.
  9. Recursos das instituições financeiras parcialmente providos e recurso da plataforma digital provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil das instituições financeiras e da plataforma digital por prejuízo decorrente de golpe praticado por terceiro.

A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, admitindo excludentes, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).

No caso concreto, restou incontroverso que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria autora, após tratativas diretas com a suposta vendedora, sem qualquer interferência operacional anômala do sistema bancário. Não há demonstração de falha na prestação do serviço financeiro, tampouco de violação de protocolos de segurança.

A fraude decorreu de ardil perpetrado por terceiro, que induziu a consumidora em erro. A atuação das instituições financeiras limitou-se ao processamento regular da operação autorizada pela própria titular da conta.

Não se verifica, portanto, defeito do serviço apto a ensejar responsabilização objetiva.

Nesse sentido,

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. ANÚNCIO PLATAFORMA OLX . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS . ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA. - Consoante o Art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Não há que se falar na responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos suportados pela vítima do "golpe do falso intermediário" - anúncio fraudulento na plataforma OLX -, certo que a operação não contou com nenhuma participação ou facilitação do Banco, tampouco da falha na prestação de seus serviços nas operações de abertura de conta corrente .

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50381741820228130702 1.0000.24.275533-8/001, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

No tocante à plataforma digital, igualmente não se constata nexo causal. A empresa atua como ambiente virtual de hospedagem de anúncios, não participando da negociação nem da transação financeira entre as partes. Ausente demonstração de ciência prévia da fraude ou de falha específica no dever de moderação, não há como imputar responsabilidade automática por ilícito praticado por usuário.

A fraude constitui fato exclusivo de terceiro, associado à conduta da própria vítima que, sem cautelas mínimas, efetuou pagamento antecipado a desconhecido, circunstância que rompe o nexo causal em relação às recorrentes.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade, com a consequente reforma parcial da sentença.

Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas instituições financeiras rés, bem como DOU PROVIMENTO ao recurso da corré Facebook, para reformar a sentença e:

1.       Afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras demandadas e da corré Facebook, julgando improcedentes os pedidos em relação a elas;

2.       Limitar integralmente as condenações impostas na sentença exclusivamente à ré golpista, permanecendo hígidos os demais termos condenatórios apenas em relação a esta.

Mantêm-se inalteradas as demais disposições, no que compatíveis com a presente decisão.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801460-10.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

FRANCIEL SOUSA PEREIRA

Publicação

20/03/2026