Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803492-35.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803492-35.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DELSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. SÚMULAS 33 E 26 DO TJPI. INÉRCIA PARCIAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Delson Lopes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos autos que, por meio da decisão de Id. 30883550, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresentasse instrumento atual de mandato com firma reconhecida ou procuração que observasse o disposto no art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação; juntasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos questionados; bem como especificasse exatamente o valor descontado, o período dos descontos (início, fim e número de parcelas), promovendo, se necessário, a adequação do pedido e do valor da causa.

Decorrido o prazo assinalado, entendeu o Juízo a quo que não houve o cumprimento integral da determinação de emenda, motivo pelo qual indeferiu a exordial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Id. 30883555).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 30883557), sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, a inaplicabilidade da exigência de extratos bancários diante da Súmula nº 18 do TJPI, a suficiência dos documentos já acostados aos autos, notadamente o histórico de consignações do INSS mencionado nas razões recursais (Id. 67864478), bem como reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

O banco apresentou contrarrazões (Id. 30883559), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a parte autora deixou de apresentar documentos mínimos indispensáveis à formação válida do processo, não sendo a inversão do ônus da prova apta a suprir a ausência de lastro probatório mínimo.

Considerando que a controvérsia versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o autor foi regularmente intimado para emendar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo expressamente requerida a apresentação de documentos imprescindíveis à adequada formação do contraditório e ao desenvolvimento válido do processo.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Conforme se extrai da decisão de Id. 30883550, o magistrado fundamentou a necessidade de complementação documental na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor é o seguinte:

 

 Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Por sua vez, a Súmula 26 do TJPI, invocada pelo apelante, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, como se vê:

 

 Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso concreto, embora a parte autora sustente ter atendido parcialmente às determinações, verifica-se que não houve cumprimento integral das exigências impostas no Id. 30883550, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários delimitados temporalmente e à especificação precisa do período e valores dos descontos, circunstância expressamente apontada na sentença de Id. 30883555.

Importante destacar que a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo apelante, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, limitando-se a disciplinar a consequência jurídica da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato pela instituição financeira.

O indeferimento da inicial, no presente caso, não decorreu de formalismo excessivo, mas da ausência de elementos mínimos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia e ao exercício do contraditório. A determinação judicial foi clara, específica e fundamentada. A inércia parcial da parte autora, portanto, autoriza a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, inciso I, do CPC.

Não se vislumbra, assim, qualquer violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim regular exercício do poder-dever de direção do processo pelo magistrado, com vistas à prevenção de demandas desprovidas de adequada individualização fática.

A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803492-35.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803492-35.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DELSON LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/02/2026