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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765762-70.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE E REVOGAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, autorizando o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. O recorrente sustenta ser aposentado, com renda proveniente de proventos do INSS e de um único aluguel, alegando que a revogação comprometeria seu mínimo existencial. Requer a concessão integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio e fontes de renda comprovadas nos autos autoriza a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC permite ao magistrado indeferir ou revogar a gratuidade da justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de provas que indiquem capacidade econômica. 5. A análise da documentação acostada aos autos revela a existência de patrimônio relevante e fontes de renda em nome do agravante, suficientes para afastar a presunção de insuficiência financeira. 6. A mera alegação de despesas pessoais e auxílio a familiares não prevalece quando os elementos objetivos demonstram capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 7. A revogação da justiça gratuita é admitida quando constatada a inexistência ou modificação da situação de hipossuficiência, não havendo falar em preclusão diante da superveniência ou constatação de elementos probatórios aptos a infirmar o benefício. 8. O juízo de origem observou os critérios de razoabilidade ao autorizar o parcelamento das custas em seis parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, mitigando os efeitos da revogação. 9. É desnecessário o preparo do recurso que discute o próprio direito à gratuidade, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A existência de patrimônio e fontes de renda suficientes autoriza a revogação da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. A revogação do benefício pode ocorrer diante da reanálise das provas constantes dos autos, não havendo preclusão quando constatada a ausência dos pressupostos legais. 4. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida adequada e proporcional quando afastada a gratuidade integral. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 7º; 100 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/04/2017; TJMG, AI 10000221619778001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 20/10/2022; TJMS, AI 1409332-35.2019.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/08/2019; TJMG, AI 10000221344062001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 09/11/2022; TJGO, AI 5348300-24.2022.8.09.0069, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO LUCIVALDO VIANA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, deferindo-lhe o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do mesmo diploma. Em suas razões (ID Num. 29532060), aduz o agravante, em síntese, que é aposentado, com renda mensal limitada a proventos do INSS e a um único aluguel no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Sustenta que a revogação da gratuidade da justiça comprometeria o seu mínimo existencial, em razão de despesas pessoais e do auxílio financeiro prestado às filhas, estudantes de medicina. Busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade das custas fixadas, até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça. Logo, em decisão de ID Num. 29610071, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, assim, a decisão recorrida em todos os seus termos. Contrarrazões da parte recorrida (ID Num. 30110287), pugnando pelo desprovimento do Agravo. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). Sobre o tema, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido do agravante poder comprovar seu direito. No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na análise da documentação acostada aos autos, especialmente no que tange à existência de patrimônio relevante em nome do agravante, incluindo imóveis e contratos de aluguel, o que aponta capacidade econômica suficiente ao pagamento das custas processuais, sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios sobre o tema, a saber: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos - Somente quando da análise da documentação apresentada pelo postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida - O recorrente não apresentou documentos passíveis de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000221619778001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)”
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Discussão a respeito da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3. No caso dos autos, os documentos juntados pelo próprio agravante, sobretudo os holerites, evidenciam a possibilidade, no momento, do recorrente arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento familiar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14093323520198120000 MS 1409332-35.2019.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).”
Nesse cenário, verifica-se que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto a mera alegação de despesas pessoais e familiares não se sobrepõe à realidade patrimonial apurada nos autos originários. Consta na decisão agravada que o autor detém imóveis e fontes de renda, o que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência relativa que decorre da simples declaração. Frise-se, no que se refere à revogação da assistência judiciária gratuita, que não há que se falar em preclusão consumativa tendo em vista a possibilidade de reanálise de provas que indicam a inexistência de situação de hipossuficiência, como no caso em análise. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE PROVA NO TOCANTE AOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE -VERIFICAÇÃO - A possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita, admitida expressamente pelos artigos 100 a 102 do CPC, não significa que a decisão que concede a gratuidade judiciária seja insuscetível de gerar preclusão e, se não interposto ou se desprovido o recurso cabível contra essa decisão, nem oferecida impugnação à gratuidade de justiça (artigo 100, CPC), emerge óbice preclusivo contornável apenas por fatos ou provas novos que interfiram diretamente na verificação dos pressupostos da gratuidade - Havendo nos autos elementos que permitam concluir pela boa condição financeira da parte, sobrevindas após a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é cabível a sua revogação. (TJ-MG - AI: 10000221344062001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348300-24.2022.8 .09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR AGRAVADA: MARYLDA VALE DE ALMEIDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. A revogação da assistência judiciária necessita de provas da alteração na situação financeira da parte contemplada com a demonstrativo da cessação da necessidade do benefício. 3. Uma vez que foi demonstrado que o recorrente possuir patrimônio considerável e que não fez prova da sua alegada incapacidade financeira, não há se falar em hipossuficiência, a ponto de dispensá-los dos custos processuais e, por isso, correta a revogação dos benefícios da assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5348300-24.2022.8 .09.0069, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
Ademais, o juízo a quo mitigou os efeitos da revogação da gratuidade, ao autorizar o parcelamento das custas processuais em seis vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, medida que revela ponderação e razoabilidade. Em suma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada a probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 29610071, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. Ausente a manifestação ministerial. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0765762-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO LUCIVALDO VIANA
RéuMARIA LUCILDA VIANA DE CARVALHO
Publicação17/03/2026