Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0801892-68.2024.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FGTS INDEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por MARIA JOSÉ DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, em ação de cobrança ajuizada por ex-Agente Comunitária de Saúde contratada sem concurso público, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro/2021 a setembro/2022, afastando o pagamento do FGTS. A autora pleiteia a reforma para inclusão do FGTS referente a todo o período laborado (fevereiro/2021 a dezembro/2023). O Município, por sua vez, busca afastar a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito do FGTS a servidor contratado sem concurso público em Município que adota regime jurídico estatutário; (ii) estabelecer se a contratação irregular afasta a obrigação do ente público de recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município adota regime jurídico único estatutário desde 2009, o que afasta a incidência das normas celetistas, inclusive da Lei nº 8.036/90, inexistindo previsão legal específica que autorize o depósito de FGTS a servidor submetido a tal regime. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 382), reconhece que o FGTS não é devido a servidor estatutário, ainda que a contratação seja nula por ausência de concurso público. 5. A contratação irregular não afasta o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, por se tratar de obrigação de natureza constitucional, fundada no art. 195 da CF/1988 e na legislação previdenciária. 6. A existência de prestação de serviços e de descontos de INSS nos contracheques evidencia a incidência da obrigação de recolhimento ao INSS relativamente ao período laborado. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor contratado sem concurso público por ente que adota regime jurídico estatutário não faz jus ao depósito de FGTS, ausente previsão legal específica. 2. A contratação irregular pela Administração Pública não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, em razão de seu fundamento constitucional. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 195; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 382); STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801892-68.2024.8.18.0073 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801892-68.2024.8.18.0073
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. FGTS INDEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados interpostos por MARIA JOSÉ DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, em ação de cobrança ajuizada por ex-Agente Comunitária de Saúde contratada sem concurso público, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro/2021 a setembro/2022, afastando o pagamento do FGTS. A autora pleiteia a reforma para inclusão do FGTS referente a todo o período laborado (fevereiro/2021 a dezembro/2023). O Município, por sua vez, busca afastar a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito do FGTS a servidor contratado sem concurso público em Município que adota regime jurídico estatutário; (ii) estabelecer se a contratação irregular afasta a obrigação do ente público de recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O Município adota regime jurídico único estatutário desde 2009, o que afasta a incidência das normas celetistas, inclusive da Lei nº 8.036/90, inexistindo previsão legal específica que autorize o depósito de FGTS a servidor submetido a tal regime.

4.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 382), reconhece que o FGTS não é devido a servidor estatutário, ainda que a contratação seja nula por ausência de concurso público.

5.   A contratação irregular não afasta o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, por se tratar de obrigação de natureza constitucional, fundada no art. 195 da CF/1988 e na legislação previdenciária.

6.   A existência de prestação de serviços e de descontos de INSS nos contracheques evidencia a incidência da obrigação de recolhimento ao INSS relativamente ao período laborado.

7.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   O servidor contratado sem concurso público por ente que adota regime jurídico estatutário não faz jus ao depósito de FGTS, ausente previsão legal específica.

2.   A contratação irregular pela Administração Pública não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, em razão de seu fundamento constitucional.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 195; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 8.036/90.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 382); STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA JOSÉ DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da ação ajuizada pela primeira em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito.

Na origem, a autora alegou ter sido contratada pelo Município para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, no período de 01/02/2021 a 31/12/2023, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que, embora houvesse descontos de INSS em seus contracheques, o Município deixou de efetuar os devidos recolhimentos previdenciários em parte do período trabalhado. Postulou, assim, a condenação do ente público ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao interregno indicado, bem como ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado.

O Município apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico válido em razão da ausência de concurso público, a impossibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas típicos do regime celetista, notadamente o FGTS, além de sustentar que eventual condenação implicaria violação ao regime jurídico estatutário adotado e às normas de responsabilidade fiscal.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Conforme informado e não contestado pela autora, o Município de Fartura do Piauí possui regime jurídico único estatutário desde 2009, o que afasta a aplicação das normas celetistas, inclusive a Lei 8.036/90. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 382) e em precedentes correlatos, reconheceu que o depósito do FGTS não é devido a servidor submetido a regime estatutário, ainda que a contratação tenha sido nula por ausência de concurso, salvo previsão legal específica, inexistente no presente caso. Assim, não há respaldo jurídico para o pagamento do FGTS pleiteado. Diversamente, quanto às contribuições previdenciárias, estas são devidas independentemente do regime jurídico, devendo o ente público recolher ao INSS os valores correspondentes ao período laborado, com base no art. 195 da CF/88 e na legislação previdenciária. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO FARTURA DO PIAUI ao recolhimento: a)  Determinar que o Município de Fartura do Piauí promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro/2021 a setembro/2022, junto ao INSS.

Nas razões recursais de ID 28414416, a recorrente sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, ao argumento de que, embora tenha reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, deixou de apreciar adequadamente o pedido de pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, compreendido entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2023. Afirma que a contratação irregular não afasta o direito ao depósito do FGTS, invocando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o trabalhador contratado sem concurso público faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. Defende que restou comprovada a prestação dos serviços e a percepção de remuneração, circunstâncias que autorizariam o reconhecimento do direito pretendido, requerendo, ao final, a reforma da sentença para incluir na condenação o pagamento do FGTS, com os consectários legais.

Nas contrarrazões recursais de ID 28414418, o Município recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão deve ser preservada quanto ao indeferimento do pedido de FGTS e à não fixação de honorários advocatícios. Argumenta que o ente municipal adota regime jurídico estatutário, o que afastaria a incidência da Lei nº 8.036/90, não sendo devido o FGTS a servidor submetido a tal regime, ainda que a contratação tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público. Aduz, ainda, que a condenação em honorários advocatícios é incabível no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, inexistindo hipótese de litigância de má-fé que autorize exceção à regra, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso da parte autora.

Nas razões recursais de ID 28414363, o Município recorrente insurge-se contra a sentença na parte em que o condenou ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2022. Sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico válido, em razão da contratação da autora ter ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, defendendo que tal circunstância afastaria a caracterização de obrigação previdenciária nos moldes reconhecidos na decisão. Argumenta que não se pode impor ao ente público obrigação decorrente de relação considerada irregular, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da estrita observância ao regime jurídico aplicável aos servidores municipais.

Nas contrarrazões recursais de ID 28414419, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município, sustentando que restou devidamente comprovada a prestação de serviços e a percepção de remuneração durante o período indicado, inclusive com descontos de contribuição previdenciária consignados nos contracheques. Argumenta que a contratação irregular não afasta o dever do ente público de proceder ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas pagas, por se tratar de obrigação de natureza constitucional e legal, vinculada à proteção previdenciária do trabalhador. Defende, assim, a manutenção da sentença quanto à condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2022.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801892-68.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI

Publicação

20/03/2026