Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0803980-39.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, que determinou o retorno dos autos para reanálise do acórdão proferido na Apelação nº 0803980-39.2023.8.18.0033, diante da possível incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, relativa à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos e à observância das regras de descentralização e repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 estabelecem a descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde, com direção única em cada esfera de governo, enfatizando a descentralização dos serviços para os Municípios, sem afastar o dever comum dos entes federativos na garantia do direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), reafirma que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever do Estado em sentido amplo, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados e a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente. A tese fixada no Tema 793 não restringe a legitimidade passiva nem impõe ao autor o dever de demandar ente federativo específico, limitando-se a reconhecer a necessidade de observância das regras de descentralização para fins de cumprimento de sentença e eventual ressarcimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, estabelece que as regras administrativas de repartição de competências do SUS não influem na legitimidade ad causam, devendo eventual redirecionamento do cumprimento da sentença ou ressarcimento ocorrer entre os entes federados, sem alteração do polo passivo definido pela parte autora. A jurisprudência do STJ esclarece que a identificação do ente responsável, conforme critérios de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento da decisão e às regras de ressarcimento, não afastando o caráter solidário da obrigação. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 793 e com a jurisprudência do STJ, inexistindo dissonância que justifique a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor eleger qualquer deles para compor o polo passivo. As regras de descentralização e repartição de competências do SUS não afastam a legitimidade passiva do ente demandado, destinando-se à organização administrativa e ao eventual ressarcimento entre os entes. A tese firmada no Tema 793 do STF não impõe limitação à responsabilidade solidária dos entes federados nas ações de fornecimento de tratamento ou medicamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 198 e 109, I; CPC, art. 1.030, I, “b”, e II; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Súmulas 150 e 254 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, IAC nº 14; STJ, AgInt no CC 181.965/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no CC 183.816/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29.03.2022; TJMG, AI nº 1.0079.19.001504-4/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 06.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002303-6, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 26.07.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803980-39.2023.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803980-39.2023.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: CORACI FERNANDES GOMES

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 DO CPC. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, que determinou o retorno dos autos para reanálise do acórdão proferido na Apelação nº 0803980-39.2023.8.18.0033, diante da possível incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, relativa à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos e à observância das regras de descentralização e repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 estabelecem a descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde, com direção única em cada esfera de governo, enfatizando a descentralização dos serviços para os Municípios, sem afastar o dever comum dos entes federativos na garantia do direito à saúde.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), reafirma que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever do Estado em sentido amplo, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federados e a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer deles, isolada ou conjuntamente.

  3. A tese fixada no Tema 793 não restringe a legitimidade passiva nem impõe ao autor o dever de demandar ente federativo específico, limitando-se a reconhecer a necessidade de observância das regras de descentralização para fins de cumprimento de sentença e eventual ressarcimento.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, estabelece que as regras administrativas de repartição de competências do SUS não influem na legitimidade ad causam, devendo eventual redirecionamento do cumprimento da sentença ou ressarcimento ocorrer entre os entes federados, sem alteração do polo passivo definido pela parte autora.

  5. A jurisprudência do STJ esclarece que a identificação do ente responsável, conforme critérios de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento da decisão e às regras de ressarcimento, não afastando o caráter solidário da obrigação.

  6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 793 e com a jurisprudência do STJ, inexistindo dissonância que justifique a retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

  1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor eleger qualquer deles para compor o polo passivo.

  2. As regras de descentralização e repartição de competências do SUS não afastam a legitimidade passiva do ente demandado, destinando-se à organização administrativa e ao eventual ressarcimento entre os entes.

  3. A tese firmada no Tema 793 do STF não impõe limitação à responsabilidade solidária dos entes federados nas ações de fornecimento de tratamento ou medicamento.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 198 e 109, I; CPC, art. 1.030, I, “b”, e II; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Súmulas 150 e 254 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015 (Tema 793); STJ, IAC nº 14; STJ, AgInt no CC 181.965/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no CC 183.816/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29.03.2022; TJMG, AI nº 1.0079.19.001504-4/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 06.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002303-6, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 26.07.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803980-39.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI 
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: CORACI FERNANDES GOMES

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0803980-39.2023.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.


Sustenta, em seu recurso, a violação à legislação federal quanto à repartição de competências no SUS, defendendo a responsabilidade solidária dos entes federados e a necessidade de direcionamento da obrigação ao Estado ou à União. Alega ausência de provas quanto à imprescindibilidade do tratamento e à hipossuficiência financeira da parte autora, invocando o art. 373, I, do CPC. Requer a reforma do acórdão, com extinção do feito ou reconhecimento da ilegitimidade exclusiva do Município.


O d. Vice-Presidente desta Corte de Justiça, em sede de juízo primário de admissibilidade dos recursos excepcionais, proferiu Decisão Monocrática encaminhando os autos em epígrafe a este Relator para a realização de eventual juízo de retratação.


É o relatório.

 

VOTO

 

Em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou a devolução dos autos a este Relator, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação, passo à reanálise do acórdão recorrido à luz dos fundamentos apontados. O retorno decorre da compreensão de que a controvérsia poderia guardar relação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, notadamente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e à necessidade de observância das regras de repartição de competências. Cumpre, portanto, verificar se a decisão anteriormente proferida comporta retratação ou se deve ser mantida em seus exatos termos.


De início, verifica-se que a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, é prevista como princípio do Sistema Único de Saúde pelo art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/90, que enfatiza a descentralização dos serviços para os Municípios, bem como a regionalização e hierarquização da rede de saúde.


Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:


a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;


b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;


Reconheço a responsabilidade solidária dos entes federados quanto à efetivação do direito à saúde. Não se trata de competência exclusiva de determinado ente, mas de dever comum, cuja execução se dá de forma descentralizada.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 855.178, em 06/05/2015, reafirmou esse entendimento, assentando:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.


(STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015)


Nesse contexto, constata-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 não possui o alcance pretendido pelo Município de Piripiri.


A orientação firmada pela Corte Suprema reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, não estabelecendo qualquer restrição quanto à legitimidade passiva que obrigue o autor a demandar exclusivamente determinado ente.


Assim, diante da solidariedade existente entre as pessoas jurídicas de direito público interno, é facultado ao demandante ajuizar a ação em face daquele que, em sua avaliação, melhor poderá atender às suas necessidades. Proposta a demanda, incumbe ao ente acionado cumprir as obrigações reconhecidas judicialmente, sem prejuízo de eventual acerto de contas ou compensação na esfera administrativa entre os entes federados.


Desse modo, não há falar em limitação da responsabilidade do Município com base na tese invocada, devendo este responder pelas prestações pleiteadas.


Sobre a temática, também é de se atentar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 14, reconheceu que as regras de distribuição administrativa de responsabilidade não influem na pertinência para a lide, pois subsiste a solidariedade dos entes federados, firmando a seguinte tese:


a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.


b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.


c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).


A tese, portanto, reafirma a responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada somente contra Estado, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação.


Neste sentido cito jurisprudências:


Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de fármaco - Preliminar de ilegitimidade passiva - Afastada - Mérito - Imprescindibilidade do fornecimento - Incapacidade financeira do requerente - Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Possibilidade de fornecimento - Receituário médico - Apresentação periódica - Necessidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Conforme tese de repercussão geral de tema 793, no julgamento do RE 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federados, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais no que tange à saúde. 3. Incumbe ao Poder Público fornecer o medicamento se comprovado o seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a sua necessidade e não ser substituível por um equivalente ao fornecido pelo Sistema Único de Saúde, e na hipótese em que o requerente não disponha de recursos para custeá-lo. 4. No tocante à multa diária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser cabível sua aplicação em face do ente público, como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 5. Por força do princípio do colegiado, a periodicidade de apresentação das receitas deve ser quadrimestral. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0079.19.001504-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: IGOR GABRIEL MAFLI REPRESENTADO POR PAULO CESAR PIRES MAFLI - AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.19.001504-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019) 


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente. 2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI). 3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002303-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017)


Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).


Verifica-se que o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0803980-39.2023.8.18.0033, está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não havendo qualquer dissonância que justifique sua modificação.


Dispositivo


Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0803980-39.2023.8.18.0033.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803980-39.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

CORACI FERNANDES GOMES

Publicação

19/03/2026