Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805977-90.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM GRAU RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ART. 27-A DA LEI Nº 13.986/2020. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC). I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, após regular citação da parte ré, que não apresentou contestação nem purgou a mora. Sustenta a apelante: (i) inexistência de mora em razão de capitalização diária de juros; (ii) nulidade pela ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) revisão contratual e recomposição do equilíbrio contratual; (v) impenhorabilidade de bem de família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se há elementos aptos a afastar a mora reconhecida na sentença. 4. Verificar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em via original no caso de contrato eletrônico. 5. Analisar a possibilidade de revisão contratual e reconhecimento de abusividade. 6. Examinar a aplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família ao bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revelia impede a rediscussão de matéria fática não suscitada em contestação, operando-se a preclusão quanto às alegações que demandam dilação probatória. 8. A discussão acerca de capitalização indevida exige análise contratual e prova técnica, inviável em grau recursal diante da ausência de contestação. 9. A Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma eletrônica (escritural) dispensa a apresentação de via original física, nos termos do art. 27-A da Lei nº 13.986/2020 e jurisprudência do TJPI. 10. A mera invocação genérica de abusividade em contrato de adesão não autoriza revisão contratual sem demonstração específica de cláusula ilegal ou fato extraordinário superveniente. 11. A proteção da Lei nº 8.009/90 não se aplica ao próprio bem dado em garantia fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 13. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A revelia impede a rediscussão de matéria fática em grau recursal, sob pena de inovação recursal. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica dispensa apresentação da via original física. A impenhorabilidade do bem de família não incide sobre bem alienado fiduciariamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805977-90.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805977-90.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA ALICE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM GRAU RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ART. 27-A DA LEI Nº 13.986/2020. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC).

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, após regular citação da parte ré, que não apresentou contestação nem purgou a mora.

  2. Sustenta a apelante: (i) inexistência de mora em razão de capitalização diária de juros; (ii) nulidade pela ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) revisão contratual e recomposição do equilíbrio contratual; (v) impenhorabilidade de bem de família.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se há elementos aptos a afastar a mora reconhecida na sentença.
4. Verificar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em via original no caso de contrato eletrônico.
5. Analisar a possibilidade de revisão contratual e reconhecimento de abusividade.
6. Examinar a aplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família ao bem alienado fiduciariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revelia impede a rediscussão de matéria fática não suscitada em contestação, operando-se a preclusão quanto às alegações que demandam dilação probatória.
8. A discussão acerca de capitalização indevida exige análise contratual e prova técnica, inviável em grau recursal diante da ausência de contestação.
9. A Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma eletrônica (escritural) dispensa a apresentação de via original física, nos termos do art. 27-A da Lei nº 13.986/2020 e jurisprudência do TJPI.
10. A mera invocação genérica de abusividade em contrato de adesão não autoriza revisão contratual sem demonstração específica de cláusula ilegal ou fato extraordinário superveniente.
11. A proteção da Lei nº 8.009/90 não se aplica ao próprio bem dado em garantia fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
13. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Tese de julgamento:

  1. A revelia impede a rediscussão de matéria fática em grau recursal, sob pena de inovação recursal.

  2. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica dispensa apresentação da via original física.

  3. A impenhorabilidade do bem de família não incide sobre bem alienado fiduciariamente.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, declarando rescindido o contrato e consolidando a propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.

Consta dos autos que, após o deferimento da liminar, o bem foi apreendido e a parte ré foi citada, não tendo purgado a mora nem apresentado defesa no prazo legal, sobrevindo sentença de procedência.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) inexistência de mora em razão da cobrança de capitalização diária de juros sem previsão expressa; b) necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, à luz do princípio da cartularidade; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) impenhorabilidade de bem de família; e) nulidade por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485 do CPC

Houve sentença principal e posterior decisão que apreciou embargos de declaração opostos na origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do decisum.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 1. Da alegada ausência de mora – capitalização de juros

 

A apelante sustenta que houve cobrança de capitalização diária de juros sem previsão contratual expressa, o que descaracterizaria a mora e ensejaria a extinção da ação de busca e apreensão.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual — especialmente juros remuneratórios e capitalização — pode descaracterizar a mora (Tema 28/STJ – REsp 1.061.530/RS).

Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a apelante não apresentou defesa na fase própria, tendo sido regularmente citada e permanecendo inerte, conforme consignado na sentença

Assim, incidem os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, sobretudo quanto à existência da mora.

Atento aos efeitos da revelia, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância.

A jusrisprudência se manifesta nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. A declaração da revelia não ocasiona automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. (TJ-MG - AC: 10000180905887001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA . DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL . CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO TEMPORAL . IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo apreendido em favor do credor . 2 - A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em grau recursal. Todavia, o benefício somente gera efeitos a partir de sua concessão (ex nunc), não alcançando os encargos sucumbenciais da instância de origem. 3 - É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 4 ¿ Incumbe às partes alegarem todas as matérias que possam influir na resolução do mérito em momento próprio e oportuno, sob pena de preclusão . O recorrente não apresentou contestação, fazendo incidir a preclusão temporal sob seu direito de defesa, além disso, não trouxe em grau recursal matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, capazes de infirmar o direito do autor. Aceitar, pois, os argumentos do apelante implica necessariamente em desconstituir a natureza jurídica da apelação e transformá-la em verdadeira peça contestatória. 5 ¿ Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0203367-77.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RÉU NÃO TROUXE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA EM SEDE DE RECURSO QUE NÃO FOI ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019561-08.2018 .8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J . 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 001956108201881600181 Maringá 0019561-08.2018 .8.16.00181 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020)

 

Além disso, a alegação de capitalização indevida demanda análise contratual e eventual dilação probatória, o que não foi oportunamente suscitado na instância de origem.

Desse modo, resta impossibilitada a discussão sobre as matérias em apreço, não havendo elementos suficientes para afastar a mora reconhecida na sentença.

 

 2. Da alegada necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário


Sustenta a apelante que a ação seria nula em razão da ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, invocando o princípio da cartularidade.

Todavia, a tese não procede.

No caso concreto, trata-se de Cédula de Crédito Bancário emitida por meio eletrônico (contrato eletrônico/escritural), hipótese em que não se exige a apresentação da via original física, pois o título não se materializa em cártula tradicional passível de circulação física.

Com o advento do art. 27-A da Lei nº 13.986/2020, restou expressamente reconhecida a validade e eficácia executiva das Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural.

A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido. Confira-se:

À luz do disposto no art. 27-A da Lei nº 13.986/20, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente julgado no qual reconhece que, em se tratando de contrato eletrônico (escritural), é dispensável a apresentação da cédula de crédito bancário original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão.” (TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752705-53.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/02/2024)

Logo, não há falar em exigência de cédula original quando se trata de CCB eletrônica, sendo suficiente a juntada do instrumento contratual digitalizado e demonstrativo da dívida.

Não há nulidade a ser reconhecida.

 

3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão e da revisão contratual

É incontroverso que contratos bancários constituem contratos de adesão e submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).

]Todavia, o fato de o contrato ser de adesão não implica nulidade automática de suas cláusulas.

A revisão exige demonstração específica de abusividade ou violação à boa-fé objetiva.

No caso, a apelante não indicou cláusula concreta que violasse o ordenamento jurídico, limitando-se a alegações abstratas.

Assim, a simples invocação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar a sentença, especialmente diante da revelia e ausência de prova concreta de ilegalidade contratual.

 

4. Da recomposição do equilíbrio contratual


A apelante invoca a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual.

A revisão contratual é admissível em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrado fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa (arts. 317 e 478 do Código Civil), ou quando configurada cláusula abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração de fato extraordinário apto a justificar a revisão.

A mera alegação de onerosidade não autoriza a modificação do pactuado, especialmente quando não demonstrado desequilíbrio objetivo ou alteração imprevisível da base contratual.

Logo, não há fundamento para recomposição do equilíbrio contratual.

 

5. Da impenhorabilidade de bem de família

 

A alegação de impenhorabilidade de bem de família não se coaduna com a natureza da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o bem alienado fiduciariamente constitui garantia real do contrato, não se aplicando a proteção da Lei nº 8.009/90 ao próprio objeto da garantia fiduciária.

Portanto, não prospera a tese defensiva.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER, PORÉM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.

Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805977-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA ALICE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/03/2026