Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008974-60.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação do Contrato nº 034/2011/FMC e condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA e o direito à repactuação do contrato administrativo em face de aumentos salariais decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fundação Municipal Monsenhor Chaves, embora com personalidade jurídica própria, integra a administração indireta do MUNICÍPIO DE TERESINA, o que justifica a legitimidade passiva do ente federativo. 4. A repactuação de preços é um direito do contratado em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 5. A cláusula contratual que veda o "reajuste de preços" não se estende à "repactuação", que é um mecanismo específico para recompor os custos da mão de obra. 6. O princípio do venire contra factum proprium não pode ser invocado para afastar o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. 8. "A repactuação de preços em contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra é direito do contratado, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, arts. 55, III, e 65, II, "d"; Decreto nº 2.271/1997, art. 5º; IN SLTI/MPOG nº 02/2008, art. 37. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.479.289/RS; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008974-60.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008974-60.2016.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação do Contrato nº 034/2011/FMC e condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de diferenças. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA e o direito à repactuação do contrato administrativo em face de aumentos salariais decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A Fundação Municipal Monsenhor Chaves, embora com personalidade jurídica própria, integra a administração indireta do MUNICÍPIO DE TERESINA, o que justifica a legitimidade passiva do ente federativo.  

4. A repactuação de preços é um direito do contratado em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.  

5. A cláusula contratual que veda o "reajuste de preços" não se estende à "repactuação", que é um mecanismo específico para recompor os custos da mão de obra.  

6. O princípio do venire contra factum proprium não pode ser invocado para afastar o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso de apelação provido, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.  

8. "A repactuação de preços em contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra é direito do contratado, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, arts. 55, III, e 65, II, "d"; Decreto nº 2.271/1997, art. 5º; IN SLTI/MPOG nº 02/2008, art. 37. 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.479.289/RS; TJPI, Súmula 26. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. (doravante "Apelante") contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA (doravante "Apelado"). 

A Apelante ajuizou a ação originária buscando a declaração do direito à repactuação do Contrato nº 034/2011/FMC, celebrado com a Fundação Municipal Monsenhor Chaves (FMC), bem como a condenação do Município de Teresina ao pagamento das diferenças de valores devidos, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014. Alegou que o contrato, que tinha por objeto a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, teve seu equilíbrio econômico-financeiro rompido em razão dos aumentos salariais impostos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), os quais não foram repassados pela administração, gerando-lhe prejuízos. 

O MUNICÍPIO DE TERESINA, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi celebrado com a FMC, entidade com personalidade jurídica própria. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o aumento salarial por CCT é um evento previsível (álea ordinária) e que o contrato não previa repactuação, mas apenas recomposição de preços em casos de fatos imprevisíveis. 

A r. sentença de primeiro grau, proferida em 19/11/2018, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, mas julgou improcedentes os pedidos da Apelante. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível e que a cláusula nº 5 do contrato vedava o reajuste, não havendo, portanto, direito à repactuação. 

Inconformada, a SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. interpôs recurso de Apelação em 28/01/2019. Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que a sentença incorreu em equívoco ao confundir os institutos de reajuste, revisão e repactuação. Defendeu que a repactuação é um direito legalmente previsto para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, mesmo que o contrato não preveja expressamente o "reajuste". Citou normas federais, como o Decreto nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, e precedentes do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) que reconhecem a aplicabilidade dessas normas aos municípios. 

O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões em 08/04/2019, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Adicionalmente, invocou o princípio do venire contra factum proprium, alegando que a Apelante aditivou o contrato diversas vezes ao longo de mais de cinco anos sem requerer alteração de preço, o que configuraria preclusão lógica. 

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Piauí em 18/10/2019. 

Em setembro de 2021, as partes foram intimadas sobre a virtualização dos autos físicos do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). 

A Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, Juíza Convocada – 2º Grau e Relatora, em decisão proferida em 04/07/2025 (conforme registro nos autos), verificou a tempestividade e o preenchimento dos requisitos legais da apelação, recebendo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e determinando a correção do cadastro dos polos processuais. 

O Ministério Público do Estado do Piauí, em manifestação datada de 19/11/2025 (conforme registro nos autos), devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar interesse ministerial, nos termos do art. 179, I, do Código de Processo Civil, e art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 

Conforme o id 25764610, o processo correto foi devidamente juntado aos autos eletrônicos, sanando o vício de digitalização anteriormente apontado. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina 

O Apelado reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Contrato nº 034/2011/FMC foi celebrado com a Fundação Municipal Monsenhor Chaves (FMC), entidade com personalidade jurídica própria, e não diretamente com o Município. 

Contudo, a r. sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a preliminar, consignando que: 

"Embora o contrato tenha sido celebrado diretamente com a Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, entendo que o Município tem legitimidade porque eventual condenação será suportada, ainda que indiretamente, pela entidade federativa." (Num. 25764610 - Pág. 390) 

A Fundação Municipal Monsenhor Chaves, como fundação pública municipal, integra a administração indireta do Município de Teresina. Embora possua personalidade jurídica própria, sua autonomia é limitada, e ela se vincula ao ente federativo que a instituiu. Em casos que envolvem o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, a jurisprudência pátria tem se inclinado a reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo instituidor, especialmente quando há dependência financeira ou quando a demanda afeta diretamente o orçamento público. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia cinge-se em definir a legitimidade passiva da União para responder por dívidas contraídas por Fundação Pública, no caso, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em regra, a União não possui legitimidade passiva para responder por dívidas contraídas por suas autarquias e fundações, por possuírem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 

3. Contudo, em situações excepcionais, como a presente, em que a Fundação Pública atua como braço da União na execução de políticas públicas, e a dívida decorre de contrato administrativo celebrado para a consecução de tais políticas, a legitimidade passiva da União pode ser reconhecida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência. 

4. No caso dos autos, a dívida decorre de contrato administrativo celebrado pela FUNASA para a execução de obras de saneamento básico, que se enquadram nas políticas públicas de saúde e saneamento de responsabilidade da União. 

Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da União. (STJ, REsp 1.834.789/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/12/2019). 

Embora o precedente se refira à União e à FUNASA, a lógica se aplica a entes municipais e suas fundações. A Apelante, em sua apelação, inclusive menciona que a FMC "não tem autonomia financeira, conforme reconhecido em documento já acostado aos autos" (Num. 25764610 - Pág. 400). Tal alegação, se comprovada, reforça a legitimidade do Município. 

Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. 

Do Mérito  

Do Direito à Repactuação Contratual 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de repactuação do contrato administrativo em face de aumentos salariais decorrentes de CCTs, mesmo diante de cláusula contratual que veda o reajuste e da alegação de que tais aumentos seriam previsíveis. 

Distinção entre Reajuste, Revisão e Repactuação 

É fundamental distinguir os institutos que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal: 

Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei; 

A Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, prevê em seu art. 65, II, "d", a possibilidade de alteração dos contratos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro: 

Lei nº 8.666/93 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

A doutrina e a jurisprudência distinguem: 

  • Reajuste: Mecanismo de atualização monetária para compensar a inflação, geralmente anual e com base em índices previamente estabelecidos no contrato. Refere-se à álea econômica ordinária. 

  • Revisão (ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em sentido estrito): Destina-se a recompor o equilíbrio contratual rompido por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (álea econômica extraordinária), como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. 

  • Repactuação: É uma modalidade específica de reajuste, aplicável a contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, considerando a variação dos componentes dos custos do contrato, especialmente os decorrentes de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho. Embora os aumentos salariais por CCT sejam eventos previsíveis em sua ocorrência, o quantum e o impacto exato nos custos não são totalmente determináveis no momento da proposta, justificando um mecanismo que reflita a variação real dos custos. 

O Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 (e suas alterações), detalham o instituto da repactuação: 

Decreto nº 2.271/1997 Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. 

Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5° do Decreto nº 2.271, de 1997. § 1° A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2° A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 4° A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 

A Apelante, em suas razões recursais, cita corretamente a natureza da repactuação como "espécie de reajuste" que visa a adequação dos valores avençados aos preços reais de mercado, afastando a ideia de que seria um reequilíbrio econômico-financeiro por álea extraordinária. 

Da Aplicabilidade das Normas Federais a Municípios 

A r. sentença de primeiro grau questionou a aplicabilidade do Decreto nº 2.271/1997 ao Município de Teresina, por ser norma federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, incluindo os mecanismos de reequilíbrio, possuem caráter nacional e, portanto, aplicam-se a todos os entes federativos, salvo se houver legislação local específica que as contrarie. 

Ademais, a própria Apelante cita um precedente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), em consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresina (Processo TC/017.166/2015), onde a Conselheira Relatora Waltania Alvarenga pontuou: 

"Quanto ao disciplinamento da repactuação, em que pese constar apenas de normativo de âmbito federal, não percebo a existência de irregularidade a sua utilização como parâmetros para balizar a modificação do valor do contrato de que trata a presente consulta." (Num. 25764610 - Pág. 413) 

Este entendimento do TCE/PI, órgão de controle externo, reforça a aplicabilidade dos normativos federais como balizadores para a repactuação de contratos administrativos no âmbito municipal, especialmente na ausência de legislação local que discipline a matéria de forma diversa. 

Da Análise da Cláusula Contratual e da Natureza dos Aumentos por CCT 

A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na cláusula nº 5 do contrato, que estabelecia que o ajuste "não admite reajuste de preços". No entanto, como bem argumenta a Apelante, a repactuação, embora seja uma espécie de reajuste, possui características próprias que a distinguem do reajuste por índices. A repactuação considera a variação real dos custos da mão de obra, que são impostos por CCTs, e não apenas a flutuação de um índice geral. 

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um princípio constitucional (Art. 37, XXI, CF) e um direito do contratado. Negar a repactuação em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, onde os custos com pessoal são preponderantes e sofrem alterações anuais por força de lei e negociação coletiva, implicaria transferir ao contratado a álea administrativa, desvirtuando a natureza do contrato e violando o princípio da justa remuneração. 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a repactuação é um direito do contratado, desde que observados os requisitos legais: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. REPACTUAÇÃO. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DIREITO DO CONTRATADO. 

1. A repactuação de preços é um direito do contratado, previsto na Lei nº 8.666/93 e em normas infralegais (Decreto nº 2.271/97 e IN SLTI/MPOG nº 02/08), aplicável aos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

2. Ainda que o contrato não preveja expressamente o termo "repactuação", mas contenha cláusulas genéricas de reajuste ou revisão, o direito à repactuação pode ser reconhecido, desde que demonstrada a variação dos custos da mão de obra decorrente de convenções, acordos ou dissídios coletivos. 

3. A ausência de previsão expressa de repactuação no edital ou no contrato não afasta o direito do contratado, pois a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um princípio constitucional e uma garantia do contratado. 

4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.479.289/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 

A Súmula 231 do STF, embora não diretamente aplicável, reforça a ideia de que a lei especial prevalece: 

Súmula 231 do STF "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." 

Embora a Súmula 231 do STF trate de matéria penal, ela ilustra a prevalência de normas específicas. No caso dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 e os normativos federais que a detalham (como o Decreto nº 2.271/1997 e a IN SLTI/MPOG nº 02/2008) são considerados normas específicas que regulam a repactuação, garantindo o equilíbrio contratual. 

A alegação de que o aumento salarial por CCT é previsível não afasta o direito à repactuação, pois a previsibilidade se refere à ocorrência do evento, não ao seu impacto financeiro exato. A repactuação serve justamente para absorver essa variação de custos reais. 

Do Venire Contra Factum Proprium 

O Município Apelado, em suas contrarrazões, argumenta que a Apelante aditivou o contrato diversas vezes sem requerer a repactuação, o que configuraria venire contra factum proprium e preclusão lógica. 

venire contra factum proprium é um princípio que veda o comportamento contraditório, ou seja, a conduta que, após gerar uma expectativa legítima em outrem, é alterada de forma a frustrar essa expectativa. No entanto, em contratos administrativos, a aplicação desse princípio deve ser temperada pelo princípio da legalidade e pela supremacia do interesse público. 

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um direito público subjetivo do contratado e um dever da Administração Pública, conforme o art. 37, XXI, da CF/88. A omissão da Administração em promover a repactuação, ou a inércia do contratado em pleiteá-la em aditivos, não pode, por si só, convalidar uma situação de desequilíbrio que viole um princípio constitucional. A repactuação não é uma faculdade da Administração, mas um dever quando presentes os requisitos legais. 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a preclusão lógica em casos de repactuação, mas em um contexto diferente, onde a contratada firmou termo aditivo sem suscitar os novos valores. No entanto, a jurisprudência do STJ tem sido mais flexível, reconhecendo que a omissão não necessariamente implica renúncia ao direito. 

Ademais, a própria Apelante alega que "foi negado pelo Município que se procedesse a repactuação do mesmo sempre que uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) elevava, de forma impositiva, os custos do principal insumo para a prestação dos serviços contratados (mão de obra...)" (Num. 25764610 - Pág. 400). Se houve negativa administrativa prévia, a inércia em aditivos posteriores pode ser vista como uma tentativa de manter o contrato em execução, sem renunciar ao direito, que já estava sendo discutido ou negado. 

Considerando que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um princípio constitucional e que a repactuação é um direito do contratado em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a tese de venire contra factum proprium não deve prevalecer para afastar um direito fundamental do contratado, especialmente se a própria Administração falhou em seu dever de promover o reequilíbrio. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau e, em consequência: 

1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, mantendo-o no polo passivo da demanda. 


2. Declarar o direito da Apelante à repactuação do Contrato nº 034/2011/FMC, referente aos aumentos salariais decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) dos anos de 2012, 2013 e 2014. 

 

3. Condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento das diferenças de valores devidos em razão da repactuação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. 

 

4. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008974-60.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

17/03/2026