Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802635-98.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda para apresentação de extratos bancários e regularização da representação processual, após a constatação de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir diligências determinadas pelo juízo para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da identificação de padrões de litigiosidade abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 1198 do STJ, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte e patrono justifica a adoção de medidas cautelares e instrutórias mais rigorosas pelo magistrado. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido e manutenção da extinção sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir ordens de emenda destinadas a comprovar o interesse de agir em situações com indícios de litigância predatória." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 321 e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmula 33. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802635-98.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802635-98.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda para apresentação de extratos bancários e regularização da representação processual, após a constatação de indícios de demanda predatória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir diligências determinadas pelo juízo para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da identificação de padrões de litigiosidade abusiva. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Nos termos do Tema 1198 do STJ, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 

  1. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte e patrono justifica a adoção de medidas cautelares e instrutórias mais rigorosas pelo magistrado. 

  1. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido e manutenção da extinção sem resolução de mérito. 

Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir ordens de emenda destinadas a comprovar o interesse de agir em situações com indícios de litigância predatória." 

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 321 e 485, inciso I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJPI, Súmula 33. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento de determinação de emenda à inicial. O magistrado, ao identificar indícios de litigância predatória — notadamente o ajuizamento de 12 ações idênticas pelo mesmo causídico (Id 31163973) —, determinou a apresentação de extratos bancários, comprovante de residência em nome próprio e procuração por escritura pública. Diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a diligência, indeferiu a exordial. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese a dificuldade de obtenção de extratos bancários por ser hipossuficiente. Ao final, requer o provimento do recurso para dar provimento aos pedidos autorais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802635-98.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/04/2026