TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000168-39.2016.8.18.0042
AGRAVANTE: THALITA CARVALHO CIPRIANO (TERCEIRA)
AGRAVADOS: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; ORLANDO HONORIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONORIO, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO.
Advogados do(a) AGRAVADO-EMBARGANTE: KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO - SP330772-A, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789, PRIMO ALDRIGUE JUNIOR - SP234569-A
Advogado do(a) AGRAVADO-EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITOS LITIGIOSOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 109, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR O INGRESSO. RECURSO PROVIDO.
Agravo Interno interposto por Thalita Carvalho Cipriano contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de sucessão processual ou, subsidiariamente, de ingresso como assistente litisconsorcial dos autores na Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse com tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de anuência da parte contrária e de inexistência de identidade de interesses, diante da propositura de ação anulatória das cessões pelos cedentes.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anulatória proposta pelos cedentes contra a cessionária impede o ingresso desta como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC, independentemente da anuência da parte contrária.
O art. 109, §2º, do CPC autoriza expressamente o cessionário de direito litigioso a intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, independentemente da concordância da parte adversa.
A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico na causa, caracterizado quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC.
A cessionária detém interesse jurídico direto, pois o resultado da ação principal impacta a eficácia do direito material que adquiriu por escritura pública.
A existência de controvérsia paralela entre cedente e cessionária não afasta, por si só, a comunhão de interesses quanto ao êxito da demanda principal, sob pena de esvaziar a finalidade do art. 109, §2º, do CPC.
A improcedência da ação anulatória posteriormente ajuizada reforça a higidez do negócio jurídico de cessão, afastando o argumento de instabilidade apta a impedir a intervenção.
A mera oposição da parte contrária não constitui óbice ao deferimento da assistência litisconsorcial quando presentes seus pressupostos legais, conforme entendimento jurisprudencial.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O cessionário de direito litigioso pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 109, §2º, do CPC.
A existência de ação anulatória entre cedente e cessionário não impede, por si só, o reconhecimento do interesse jurídico necessário à assistência litisconsorcial.
A oposição da parte adversa não obsta o ingresso do assistente quando demonstrada a influência direta da sentença na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 109, §2º, 119, 124, 139, VI, 373, I, 485, IV, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5226420-09.2023.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002817-07.2022.8.26.0048, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votar no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e deferir o pedido de ingresso de THALITA CARVALHO CIPRIANO como assistente litisconsorcial dos autores na ação, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, primeiro voto vencedor. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos."
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por Thalita Carvalho Cipriano contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de sucessão processual ou de intervenção como assistente litisconsorcial dos autores, nos autos Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada movida por ORLANDO HONÓRIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONÓRIO, JEOVANI HONÓRIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO em face de NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravados.
A agravante noticiou a cessão de direitos litigiosos em seu favor, formalizada por escrituras públicas, requerendo sua habilitação no feito.
A decisão monocrática fundamentou o indeferimento diante da impossibilidade, vez que não houve anuência da parte contrária, conforme o art. 1.021, §1º do CPC, bem ainda na inviabilidade de assistência por ausência de identidade de interesses, uma vez que a validade das cessões está sendo discutida em ação anulatória própria (Processo nº 0857022-36.2024.8.18.0140) movida pelos cedentes contra a cessionária.
Recurso: o agravante alega, em síntese, que: as cessões de direitos são válidas e eficazes, tendo sido realizadas mediante escritura pública; o processo nº 0857022-36.2024.8.18.0140 foi extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento de custas; não é necessário concordância da parte contrária para o ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do CPC.
Contrarrazões do agravado Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda: o agravado apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, porquanto: já manifestou, de forma inequívoca, oposição à habilitação da cessionária; a alienação de direitos litigiosos não autoriza automaticamente a sucessão processual (art. 109, §1º, do CPC; o legislador estabeleceu como condição indispensável a concordância da parte contrária; a agravante alega que adquiriu validamente os direitos litigiosos, mas a validade dessas cessões está sendo questionada em ação própria, proposta pelos próprios cedentes contra a cessionária (Proc. nº 0857022-36.2024.8.18.0140); trata-se de negócio jurídico controvertido e instável, que não pode servir de fundamento para alteração no polo ativo desta demanda; a agravante afirma que a Nova Angelim teria supostamente anuído à sucessão, o que é manifestamente falso; referida conduta configura tentativa de alterar a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II), devendo, inclusive, ensejar a condenação da agravante por litigância de má-fé; alternativamente, a agravante pleiteia sua admissão como assistente litisconsorcial, porém não há fundamento para tanto, pois a assistência pressupõe comunhão de interesses entre assistente e assistido e, no caso, tal identidade inexiste.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Contrarrazões do agravado Francisca de Assis Honório Ribeiro e Outros: os agravados apresentaram defesa, requerendo o desprovimento do recurso, vez que: a Ação Anulatória de nº 0857022-36.2024.8.18.014 foi extinta sem resolução do mérito, não por falta de interesse processual ou ausência de fundamentos jurídicos, mas, exclusivamente, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, motivada pela precariedade financeira dos agravados; a extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não representa o reconhecimento da validade do negócio jurídico impugnado, tampouco afasta o direito dos agravados de buscar a tutela jurisdicional adequada; a Ação Anulatória evidencia controvérsia substancial entre as partes, motivo pelo qual é juridicamente inviável o deferimento do pedido de assistência litisconsorcial, por ausência do requisito da identidade de interesses entre assistente e assistido; há clara oposição de interesses; a intervenção de terceiros na qualidade de assistente litisconsorcial exige a demonstração inequívoca de que o assistente possui interesse jurídico idêntico ao do assistido; a comunhão de interesses, alegada pela agravante, é ficta e contraditada por elementos objetivos constantes dos autos, razão pela qual sua pretensão deve ser rechaçada. Requer o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO DIVERGENTE
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de sucessão processual ou de intervenção como assistente litisconsorcial dos autores, nos autos Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse com pedido de tutela antecipada.
A decisão monocrática fundamentou o indeferimento diante da impossibilidade, vez que não houve anuência da parte contrária, conforme o art. 1.021, §1º do CPC, bem ainda na inviabilidade de assistência por ausência de identidade de interesses, uma vez que a validade das cessões está sendo discutida em ação anulatória própria (Processo nº 0857022-36.2024.8.18.0140) movida pelos cedentes contra a cessionária.
Da Assistência Litisconsorcial
Preambularmente a assistência litisconsorcial trata-se de espécie de intervenção de terceiros, em que o terceiro tem interesse jurídico na vitória de uma das partes e essa vitória pode repercutir diretamente em sua esfera jurídica, de forma tal que, na realidade, a decisão produzirá efeitos também contra ele, ainda que não seja parte originalmente na relação processual.
Ou seja, na assistência litisconsorcial a relação jurídica discutida é comum entre assistido e assistente, a ponto de a decisão ter eficácia direta sobre ambos.
Oportuno trazer à colação o teor dos art. 119, caput, e 124, ambos do CPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A controvérsia central reside em definir se a existência de uma ação anulatória, movida pelos cedentes em face da cessionária, é fundamento idôneo para obstar o ingresso desta como assistente litisconsorcial daqueles, com base no artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão agravada fundamenta o indeferimento na premissa de que a ação anulatória evidencia um conflito de interesses entre os autores (cedentes) e a Agravante (cessionária), o que afastaria o requisito da identidade de interesses, indispensável à assistência litisconsorcial.
Contudo, entendo que tal interpretação, impõe restrição e esvazia a finalidade do instituto previsto no artigo 109, § 2º, do CPC.
O referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que, alienado o direito litigioso, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Trata-se de uma faculdade processual conferida ao terceiro que adquire o direito em litígio, independentemente da anuência da parte contrária, conforme se extrai da sistemática do artigo 109 do CPC.
O interesse jurídico da Agravante é inquestionável. Como cessionária dos direitos discutidos na demanda principal, o resultado do processo impactará diretamente sua esfera jurídica. A vitória dos autores-cedentes é a condição para que o direito por ela adquirido se materialize. Há, portanto, uma evidente comunhão de interesses no que tange ao mérito da causa principal: ambos, cedentes e cessionária, almejam o sucesso da pretensão inicial.
Condicionar o direito à assistência à inexistência de qualquer controvérsia entre cedente e cessionário seria criar um requisito extralegal e, na prática, inviabilizar a aplicação do art. 109, § 2º, do CPC, na maioria dos casos. É natural que, após a cessão de um direito litigioso, possam surgir divergências entre as partes contratantes, mas tais questões, a serem dirimidas em via própria, não eliminam o interesse jurídico do cessionário no resultado favorável da lide principal.
Ademais, foi anexado aos autos no ID. 28181989 sentença da ação anulatória nº 0832522-66.2025.8.18.0140 que declarou a legalidade e capacidade dos autores durante toda negociação e conclusão do negócio jurídico realizado, bem como concluiu que ocorreu mero arrependimento dos autores, fato que não enseja o direito à anulação da avença, julgando totalmente improcedente o pedido, ante a ausência de requisitos ensejadores de nulidade do negócio jurídico”
Nesse sentido, a assistência litisconsorcial, no caso, não apenas é permitida, mas recomendável, pois assegura que o titular do direito material (ainda que sua titularidade seja objeto de questionamento em outra seara) possa atuar no processo para defender seus interesses, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, mesmo sem a anuência da parte contrária, o cessionário tem o direito de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, a fim de auxiliar o cedente na busca pela tutela jurisdicional favorável, como se observa nos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Segundo o princípio constitucional do acesso à justiça (inafastabilidade da Jurisdição) previsto no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, toda pessoa que tiver seu direito ameaçado tem a prerrogativa de poder deduzir sua pretensão em juízo ou poder dela defender-se, quando mais, o terceiro interessado que se sente lesado. 3. Quanto a reabertura da instrução processual, consabido que cabe ao juiz condutor do feito nos termos do artigo 139, VI do CPC alterar a ordem dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Não o bastante, o aludido ato judicial não se encontra catalogado no art. 1015 do CPC. 4. Estando presentes os pressupostos para admissibilidade da assistência litisconsorcial, sendo esta deferida, ainda que a parte contrária se oponha, a simples oposição não impede o ingresso do assistente no processo, como ocorre no caso da sucessão processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 52264200920238090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
PROCESSO - Admissível o ingresso de cessionário no processo, na qualidade de assistente, independentemente da concordância da parte contrária, tendo em vista que as deliberações tomadas no processo irão influir na relação jurídica de direito material discutida nos autos que já é dele e do adversário do assistido ( CPC/2015, arts , 109, § 2º e 124)- Deferido o pedido de intervenção da terceira interessada, no presente feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo em vista o "instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças", envolvendo a terceira interessada cessionária e a parte autora cedente, conforme autorizam os arts. 109, § 2º e 124, CPC/2015, em situação em que a cessionária possui interesse tanto jurídico como econômico na causa - Rejeição da arguição de ilegitimidade de parte - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão da parte autora – pagamento de multa pelo inadimplemento da obrigação relativa ao vale-pedágio, com base no art. 8º, da LF 10.209/2001 – e do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim - A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia da parte ré, é relativa, de sorte, que não acarreta, por si só, o julgamento de procedência da ação, que depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes dos autos, nem dispensa o enfrentamento de questões de direito deduzidas, nem à apreciação de documentos, pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – Parte autora transportadora não produziu mínima do efetivo pagamento de pedágio, ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que, sem essa prova, é incabível exigir do embargador demonstrar que antecipou o vale-pedágio, conforme orientação do Eg. STJ - - Não demonstrada a presença dos pressupostos para aplicação da multa do art. 8º da LF 10.209/2001, em cada frete realizado, fato constitutivo do direito da parte autora transportadora, de rigor, a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé das partes autora e ré - As alegações deduzidas pelas partes não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso provido, com determinação de anotações e comunicações relativas à inclusão da terceira assistente litisconsorcial.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10028170720228260048 Atibaia, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática e deferir o pedido de ingresso de THALITA CARVALHO CIPRIANO como assistente litisconsorcial dos autores na ação.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO DIVERGENTE
0000168-39.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RéuORLANDO HONORIO RIBEIRO
Publicação27/02/2026