Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803794-81.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803794-81.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé (ID nº 31073577).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 31073578), sustentando a tempestividade e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito recursal, insurgiu-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando inexistir dolo específico apto a justificar a penalidade. Aduziu tratar-se de pessoa idosa, de poucos conhecimentos, que apenas exerceu o direito constitucional de ação, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a condenação à multa por má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 31073579), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que restou comprovada a regularidade da contratação e que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar contrato regularmente celebrado e cujo valor foi creditado em sua conta, pugnando pelo improvimento do recurso.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da condenação da apelante por litigância de má-fé, imposta em razão de ter alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reparos.

A apelante ajuizou a presente demanda negando veementemente a existência de relação jurídica com a instituição financeira, afirmando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (id 31073566), bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para a conta de titularidade da autora (id 31073569).

A conduta da apelante, ao negar a contratação de um empréstimo cujo valor foi efetivamente creditado em sua conta, ultrapassa os limites do mero exercício do direito de ação. Trata-se de uma clara e deliberada alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o Poder Judiciário a erro e obter vantagem indevida, conduta que se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC.

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a parte que altera a verdade dos fatos deve responder por litigância de má-fé:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

A alegação de ser pessoa idosa e de poucos conhecimentos não é suficiente para afastar a má-fé, especialmente quando as provas documentais são robustas e demonstram que a parte não só anuiu com o contrato, mas também se beneficiou economicamente dele. A lealdade e a boa-fé são deveres processuais que se impõem a todos os litigantes, independentemente de sua condição pessoal.

Dessa forma, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta desleal da apelante, mas também como forma de coibir a propositura de demandas aventureiras que sobrecarregam indevidamente o Judiciário.

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Teresina, 22 de fevereiro de 2026.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803794-81.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803794-81.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2026