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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807753-64.2024.8.18.0031 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (2,2G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. A denúncia narrou que o réu foi flagrado com substâncias entorpecentes e petrechos. A defesa sustentou a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado, mas fixando a pena-base acima do mínimo legal e estabelecendo o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal, considerando as provas dos autos; e, subsidiariamente, se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e o regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, diante da pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal é afastada, uma vez que o contexto fático, a apreensão de petrechos e a natureza dos depoimentos colhidos indicam a finalidade de mercancia, preenchendo os elementos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A pena-base deve ser readequada para o mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada a uma quantidade expressiva para demonstrar risco que extrapole o tipo penal (AgRg no HC 669286/SC). 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto. Com o redimensionamento da pena e considerando a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade de entorpecente, a fixação do regime menos gravoso é medida que se impõe, em observância ao art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ reforça que a quantidade de droga, quando não indica dedicação à atividade criminosa organizada, permite a aplicação de frações benéficas e regimes mais brandos, visando a proporcionalidade da sanção (AREsp 2395049/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime inicial de cumprimento para o aberto. Tese: A pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos que indiquem especial gravidade da conduta ou dedicação a atividades criminosas, não autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, devendo o regime inicial de cumprimento ser fixado de acordo com o quantum da pena e a primariedade do réu, preferencialmente o aberto nas condenações inferiores a quatro anos.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp: 2441097 SP; STJ - AgRg no HC: 669286 SC; STJ, AREsp: 2395049 SP; STF, RE 635659 (Tema 506). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra a peça acusatória que, no dia do fato, o acusado foi flagrado na posse de substância entorpecente (2,2g de cocaína), balança de precisão, papel alumínio e a quantia de R$ 6.320,00 (seis mil trezentos e vinte reais) em espécie, em contexto que indicava a comercialização de drogas na região de Parnaíba-PI. Após o regular trâmite processual, o juízo da 02ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu ao cumprimento de uma pena total de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. Inconformado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública/Advocacia constituída, interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese:
O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, opinando pela aplicação da pena-base no mínimo legal e pela fixação do regime inicial aberto. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, ratificando a necessidade de reforma da sentença apenas quanto à primeira fase da dosimetria penal (afastamento da valoração negativa da natureza/quantidade da droga) e ao regime inicial de cumprimento.
É o relatório necessário.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Compulsando os autos, verifico que a defesa não arguiu preliminares, limitando-se as teses ao mérito da ação penal. MÉRITO Do Pleito de Desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06. A defesa pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas quanto ao tráfico restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos testemunhais. Embora a quantidade de droga não seja vultosa, o contexto da apreensão — que incluiu balança de precisão, materiais para embalagem e expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada — indica a destinação para a mercancia. Embora a quantidade de maconha apreendida (2,2g) seja inferior ao limite de 40g estabelecido pelo STF no RE 635659 (Tema 506) para presunção de uso pessoal, a referida presunção é relativa. O próprio precedente do STF ressalta que a autoridade policial e judicial não estão impedidas de caracterizar o tráfico quando presentes elementos que indiquem o intuito de mercancia. Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Tese: (...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifo nosso).
É importante ressaltar que é prescindível a captura de maquinários ou objetos para configurar o tráfico de drogas, devendo ser observadas as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. No caso em tela, o acusado foi preso em flagrante delito durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o imóvel do acusado foi apontado como ponto de venda de drogas. Da análise dos autos, tem-se que as investigações indicaram a prática contínua do tráfico de drogas no imóvel do réu, que correspondia a um estabelecimento comercial que funciona como bar. Frisa-se que, apesar da pequena quantidade de entorpecentes, as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, demonstram com clareza que o entorpecente não era destinado para consumo pessoal. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a presença de tais petrechos, mesmo diante de pequena quantidade de droga, pode afastar a tese de uso próprio.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).
Assim, considerando as circunstâncias da apreensão, bem como as provas testemunhal e pericial, não entendo ser cabível a desclassificação do crime, e portanto, mantenho a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. Da Dosimetria da Pena (Primeira Fase). Neste ponto, a sentença merece reforma. O magistrado de base exasperou a pena-base fundamentando-se na natureza ou quantidade da droga. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pequena quantidade de entorpecentes, por si só, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Conforme o entendimento do STJ no AgRg no HC 669286/SC: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. Portanto, sendo a quantidade apreendida reduzida, e não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, convém fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Da Minorante do Tráfico Privilegiado (Terceira Fase). Mantendo-se o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), deve-se aplicar a fração de redução adequada. No presente caso, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que o réu integre organização criminosa, a pequena quantidade de droga autoriza a aplicação do redutor no grau máximo ou em patamar que resulte na pena já fixada na sentença recorrida, porém agora com a base corrigida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que, em casos de pequena quantidade de droga e ausência de outros elementos que denotem efetiva dedicação à atividade criminosa, a aplicação da fração mínima pode ser afastada.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA) . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo . 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, c, do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas . 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS . (STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) (grifo nosso).
Diante das circunstâncias do caso, a ausência de outros elementos que indiquem uma dedicação efetiva e profissional ao tráfico, como grande quantidade de drogas, variedade de substâncias, dinheiro em espécie, anotações de contabilidade ou envolvimento com organização criminosa, justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Da Readequação da Pena. Aplicando a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a pena definitiva fica readequada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto. Do Regime Inicial de Cumprimento. Com a readequação da pena e a análise favorável das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), torna-se imperativa a alteração do regime prisional. O réu é primário e a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos. Desta forma, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE, para Redimensionar a pena-base ao mínimo legal, na fração de 2/3 (dois terços), readequando a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e Fixar o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção. Mantenho os demais termos da sentença condenatória quanto à condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0807753-64.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO MARIA PINTO CAVALCANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026