Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0807753-64.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (2,2G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. A denúncia narrou que o réu foi flagrado com substâncias entorpecentes e petrechos. A defesa sustentou a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado, mas fixando a pena-base acima do mínimo legal e estabelecendo o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal, considerando as provas dos autos; e, subsidiariamente, se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e o regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, diante da pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal é afastada, uma vez que o contexto fático, a apreensão de petrechos e a natureza dos depoimentos colhidos indicam a finalidade de mercancia, preenchendo os elementos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A pena-base deve ser readequada para o mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada a uma quantidade expressiva para demonstrar risco que extrapole o tipo penal (AgRg no HC 669286/SC). 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto. Com o redimensionamento da pena e considerando a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade de entorpecente, a fixação do regime menos gravoso é medida que se impõe, em observância ao art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ reforça que a quantidade de droga, quando não indica dedicação à atividade criminosa organizada, permite a aplicação de frações benéficas e regimes mais brandos, visando a proporcionalidade da sanção (AREsp 2395049/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime inicial de cumprimento para o aberto. Tese: A pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos que indiquem especial gravidade da conduta ou dedicação a atividades criminosas, não autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, devendo o regime inicial de cumprimento ser fixado de acordo com o quantum da pena e a primariedade do réu, preferencialmente o aberto nas condenações inferiores a quatro anos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp: 2441097 SP; STJ - AgRg no HC: 669286 SC; STJ, AREsp: 2395049 SP; STF, RE 635659 (Tema 506). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807753-64.2024.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807753-64.2024.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO MARIA PINTO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (2,2G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa. A denúncia narrou que o réu foi flagrado com substâncias entorpecentes e petrechos. A defesa sustentou a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado, mas fixando a pena-base acima do mínimo legal e estabelecendo o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal, considerando as provas dos autos; e, subsidiariamente, se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e o regime inicial de cumprimento alterado para o aberto, diante da pequena quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal é afastada, uma vez que o contexto fático, a apreensão de petrechos e a natureza dos depoimentos colhidos indicam a finalidade de mercancia, preenchendo os elementos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A pena-base deve ser readequada para o mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida não justifica, por si só, a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da natureza da droga deve estar associada a uma quantidade expressiva para demonstrar risco que extrapole o tipo penal (AgRg no HC 669286/SC). 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto. Com o redimensionamento da pena e considerando a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade de entorpecente, a fixação do regime menos gravoso é medida que se impõe, em observância ao art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. 6. A jurisprudência do STJ reforça que a quantidade de droga, quando não indica dedicação à atividade criminosa organizada, permite a aplicação de frações benéficas e regimes mais brandos, visando a proporcionalidade da sanção (AREsp 2395049/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime inicial de cumprimento para o aberto.

Tese:

A pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos que indiquem especial gravidade da conduta ou dedicação a atividades criminosas, não autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, devendo o regime inicial de cumprimento ser fixado de acordo com o quantum da pena e a primariedade do réu, preferencialmente o aberto nas condenações inferiores a quatro anos.

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c';

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp: 2441097 SP; STJ - AgRg no HC: 669286 SC; STJ, AREsp: 2395049 SP; STF, RE 635659 (Tema 506).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Narra a peça acusatória que, no dia do fato, o acusado foi flagrado na posse de substância entorpecente (2,2g de cocaína), balança de precisão, papel alumínio e a quantia de R$ 6.320,00 (seis mil trezentos e vinte reais) em espécie, em contexto que indicava a comercialização de drogas na região de Parnaíba-PI.

Após o regular trâmite processual, o juízo da 02ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu ao cumprimento de uma pena total de 02 (dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa.

Inconformado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública/Advocacia constituída, interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese:

  1. A desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06);

  2. Subsidiariamente, na dosimetria da pena, a fixação da pena-base em seu mínimo legal;

  3. A alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, opinando pela aplicação da pena-base no mínimo legal e pela fixação do regime inicial aberto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, ratificando a necessidade de reforma da sentença apenas quanto à primeira fase da dosimetria penal (afastamento da valoração negativa da natureza/quantidade da droga) e ao regime inicial de cumprimento.

É o relatório necessário. 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Compulsando os autos, verifico que a defesa não arguiu preliminares, limitando-se as teses ao mérito da ação penal.


MÉRITO

Do Pleito de Desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

A defesa pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas quanto ao tráfico restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos testemunhais.

Embora a quantidade de droga não seja vultosa, o contexto da apreensão — que incluiu balança de precisão, materiais para embalagem e expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada — indica a destinação para a mercancia.

Embora a quantidade de maconha apreendida (2,2g) seja inferior ao limite de 40g estabelecido pelo STF no RE 635659 (Tema 506) para presunção de uso pessoal, a referida presunção é relativa.

O próprio precedente do STF ressalta que a autoridade policial e judicial não estão impedidas de caracterizar o tráfico quando presentes elementos que indiquem o intuito de mercancia.

Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

Tese:

(...) 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifo nosso).

 

É importante ressaltar que é prescindível a captura de maquinários ou objetos para configurar o tráfico de drogas, devendo ser observadas as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. No caso em tela, o acusado foi preso em flagrante delito durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o imóvel do acusado foi apontado como ponto de venda de drogas. Da análise dos autos, tem-se que as investigações indicaram a prática contínua do tráfico de drogas no imóvel do réu, que correspondia a um estabelecimento comercial que funciona como bar.

Frisa-se que, apesar da pequena quantidade de entorpecentes, as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, demonstram com clareza que o entorpecente não era destinado para consumo pessoal.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a presença de tais petrechos, mesmo diante de pequena quantidade de droga, pode afastar a tese de uso próprio.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).

 

Assim, considerando as circunstâncias da apreensão, bem como as provas testemunhal e pericial, não entendo ser cabível a desclassificação do crime, e portanto, mantenho a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Da Dosimetria da Pena (Primeira Fase).

Neste ponto, a sentença merece reforma. O magistrado de base exasperou a pena-base fundamentando-se na natureza ou quantidade da droga. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pequena quantidade de entorpecentes, por si só, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

Conforme o entendimento do STJ no AgRg no HC 669286/SC:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-
BASE AFASTADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NATUREZA QUE NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Com efeito, para os crimes relacionados ao tráfico de
drogas, o art. 42 da Lei n. 11 .343/2006 anuncia parâmetros outros para o
cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a
sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância
apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto
mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de
droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair
sobre a conduta delituosa. 2. A quantidade de droga apreendida - 8,7g
(oito gramas e sete decigramas) de crack -, ainda que de natureza mais
gravosa, não permite, por si só, a elevação da pena-base. Ao meu ver, a
valoração negativa da natureza da droga deve estar associada à
quantidade, de modo a demonstrar risco que extrapole o tipo penal de
tráfico de drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 669286 SC 2021/0160137-9, Relator.: Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)



Portanto, sendo a quantidade apreendida reduzida, e não havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, convém fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

Da Minorante do Tráfico Privilegiado (Terceira Fase).

Mantendo-se o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), deve-se aplicar a fração de redução adequada. No presente caso, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que o réu integre organização criminosa, a pequena quantidade de droga autoriza a aplicação do redutor no grau máximo ou em patamar que resulte na pena já fixada na sentença recorrida, porém agora com a base corrigida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que, em casos de pequena quantidade de droga e ausência de outros elementos que denotem efetiva dedicação à atividade criminosa, a aplicação da fração mínima pode ser afastada.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (112,35G DE MACONHA E 20,23G DE COCAÍNA) . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo . 2. O recorrente alega violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, 1º da LEP, art. 5º, "item 6" da Convenção Americana de Direitos Humanos e 33, § 2º, c, do CP, em razão da aplicação do quantum mínimo do redutor e fixação do regime semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas . 3. As instâncias de origem fixaram a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, aplicando a redução mínima de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado, devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena no grau mínimo, ou se, conforme precedentes, deve ser aplicada no grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência desta corte entende que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima quando não há elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 6. No caso, a quantidade de 112,35g de maconha e 20,23g de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação do redutor no grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, COM REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS .
(STJ - AREsp: 2395049 SP 2023/0218224-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) (grifo nosso).



Diante das circunstâncias do caso, a ausência de outros elementos que indiquem uma dedicação efetiva e profissional ao tráfico, como grande quantidade de drogas, variedade de substâncias, dinheiro em espécie, anotações de contabilidade ou envolvimento com organização criminosa, justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).

Da Readequação da Pena.

Aplicando a fração de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a pena definitiva fica readequada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.

Do Regime Inicial de Cumprimento.

Com a readequação da pena e a análise favorável das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), torna-se imperativa a alteração do regime prisional. O réu é primário e a pena definitiva fixada é inferior a 04 (quatro) anos.

Desta forma, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO MARIA PINTO CAVALCANTE, para Redimensionar a pena-base ao mínimo legal, na fração de 2/3 (dois terços), readequando a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e Fixar o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção.

Mantenho os demais termos da sentença condenatória quanto à condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807753-64.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MARIA PINTO CAVALCANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026