Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0003865-02.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ANIMUS DOMINI. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária da propriedade em favor dos autores, declarando a consolidação do animus domini mediante transmudação da posse inicialmente tolerada. A embargante sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do animus domini, omissão na apreciação de carta manuscrita de 1990, desconsideração de sentença anterior, parecer ministerial e ações possessórias, além de pleitear efeitos infringentes e prequestionadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer o animus domini apesar da origem precária da posse; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de carta manuscrita de 1990; (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar argumentos relativos à precariedade da posse reconhecida em outros feitos; (iv) verificar a existência de contradição interna quanto à exigência do elemento subjetivo da posse; e (v) averiguar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado explicita que a posse, embora originariamente tolerada, transmudou-se ao longo do tempo em posse ad usucapionem, diante do exercício prolongado, exclusivo e incontestado de atos típicos de proprietário, como edificação de moradia, realização de benfeitorias e pagamento de tributos. 5. A fundamentação adota a teoria objetivista da posse, assentando que o animus domini se revela por condutas externas inequívocas de senhorio, inexistindo contradição entre a exigência do elemento subjetivo e sua aferição objetiva. 6. Não há obscuridade quando a decisão apresenta motivação clara e inteligível, ainda que contrária à pretensão da parte, conforme entendimento do STJ. 7. A omissão apta a ensejar embargos é apenas a relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento, não se configurando quando o argumento é absorvido pela fundamentação global da decisão. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 9. A discordância quanto ao peso atribuído à carta manuscrita de 1990 ou às decisões proferidas em outros processos configura inconformismo com o mérito, insuscetível de revisão em sede de embargos declaratórios. 10. Inexistindo vício integrativo, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes, porquanto os aclaratórios não se prestam à reapreciação do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A transmudação da posse inicialmente precária em posse ad usucapionem pode ser reconhecida quando comprovado o exercício prolongado e exclusivo de atos típicos de proprietário, aptos a evidenciar o animus domini. 3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou documentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11, 487, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.468.585/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023, DJe 27/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/07/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003865-02.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003865-02.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: EDMILSON DE SA CARVALHO - PI4812-A, EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA - PI7028-A

EMBARGADO: MANOEL NERES DE SENA, LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES
Advogados do(a) EMBARGADO: DINAMARA ANJOS PEREIRA - PI14684-A, RAIMUNDO BISPO PEREIRA - PI11056-A, RAMARA ANJOS PEREIRA - PI14011-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ANIMUS DOMINI. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição originária da propriedade em favor dos autores, declarando a consolidação do animus domini mediante transmudação da posse inicialmente tolerada. A embargante sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento do animus domini, omissão na apreciação de carta manuscrita de 1990, desconsideração de sentença anterior, parecer ministerial e ações possessórias, além de pleitear efeitos infringentes e prequestionadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer o animus domini apesar da origem precária da posse; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de carta manuscrita de 1990; (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar argumentos relativos à precariedade da posse reconhecida em outros feitos; (iv) verificar a existência de contradição interna quanto à exigência do elemento subjetivo da posse; e (v) averiguar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado explicita que a posse, embora originariamente tolerada, transmudou-se ao longo do tempo em posse ad usucapionem, diante do exercício prolongado, exclusivo e incontestado de atos típicos de proprietário, como edificação de moradia, realização de benfeitorias e pagamento de tributos.

5. A fundamentação adota a teoria objetivista da posse, assentando que o animus domini se revela por condutas externas inequívocas de senhorio, inexistindo contradição entre a exigência do elemento subjetivo e sua aferição objetiva.

6. Não há obscuridade quando a decisão apresenta motivação clara e inteligível, ainda que contrária à pretensão da parte, conforme entendimento do STJ.

7. A omissão apta a ensejar embargos é apenas a relevante, capaz de alterar o resultado do julgamento, não se configurando quando o argumento é absorvido pela fundamentação global da decisão.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

9. A discordância quanto ao peso atribuído à carta manuscrita de 1990 ou às decisões proferidas em outros processos configura inconformismo com o mérito, insuscetível de revisão em sede de embargos declaratórios.

10. Inexistindo vício integrativo, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes, porquanto os aclaratórios não se prestam à reapreciação do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A transmudação da posse inicialmente precária em posse ad usucapionem pode ser reconhecida quando comprovado o exercício prolongado e exclusivo de atos típicos de proprietário, aptos a evidenciar o animus domini.

3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou documentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11, 487, I; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.468.585/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023, DJe 27/6/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/07/2023.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu provimento a Apelação Cível interposta pelo MANOEL NERES DE SENA e LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES, nos termos do seguinte dispositivo:

 

(…)

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar integralmente a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a usucapião extraordinária do imóvel situado na Rua Afonso Pena, nº 2061, Bairro Lourival Parente, nesta cidade de Teresina, reconhecendo-o como de propriedade de LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES e MANOEL NERES DE SENA.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da sentença no respectivo registro imobiliário, nos termos da legislação aplicável.

Por fim, fica desde já obstada qualquer forma de desocupação do imóvel pela parte apelada, assegurando-se a manutenção da posse aos autores, tendo em vista o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária”. (acórdão ao Id. Num. 29714323).

 

A embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 29992240), sustenta que: i) há obscuridade e contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento do animus domini, sustentando que a posse dos embargados decorreu de comodato verbal e mera tolerância, circunstância que afastaria a intenção de dono; ii) houve omissão na apreciação de carta manuscrita datada de 13/11/1990, na qual a embargada LUZIMAR teria reconhecido que o imóvel pertencia à embargante; iii) a decisão deixou de considerar que a sentença de primeiro grau e o parecer ministerial reconheceram a precariedade da posse; iv) existiria contradição interna no voto ao afirmar que não se exige convicção de dono, mas, ao mesmo tempo, exigir animus domini; v) a ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse anteriormente ajuizadas demonstrariam oposição apta a afastar a prescrição aquisitiva; e vi) requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionadores. Requereu o acolhimento dos embargos opostos.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 30693216), os embargados alegaram que: i) os embargos são tempestivos, porém incabíveis, porquanto não apontam vício real no acórdão, limitando-se a rediscutir matéria já enfrentada; ii) não há contradição quanto ao animus domini, pois o acórdão reconheceu expressamente a transmudação da posse inicialmente tolerada em posse ad usucapionem, diante do exercício prolongado e exclusivo de atos típicos de proprietário; iii) inexistiu omissão quanto à carta de 1990, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar todos os documentos, mas apenas os relevantes, sendo o referido escrito incapaz de afastar prescrição aquisitiva consolidada por décadas; iv) não há obscuridade na fundamentação acerca da transmudação da posse; e v) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, a embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão atacado, ao argumento de que: a) a decisão reconheceu indevidamente o animus domini, apesar de a posse ter se originado de comodato verbal e mera tolerância; b) deixou de apreciar carta manuscrita de 1990 que evidenciaria o reconhecimento da propriedade em seu favor; desconsiderou a sentença de primeiro grau, o parecer ministerial e as ações possessórias anteriormente ajuizadas como demonstração de oposição à posse; c) além de apresentar, segundo afirma, contradição interna ao tratar da exigência da vontade de dono, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionadores.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g. EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Passo, então, ao exame das questões alegadas pela embargante.

 

Inicialmente, quanto a obscuridade sobre a obscuridade e contradição na fundamentação quanto ao reconhecimento do animus domini, uma vez que o negócio entabulado seria um comodato/doação verbal, destaca-se que o acórdão embargado registrou que, embora, de fato, a posse dos autores tenha iniciado dessa forma, o decurso do tempo e a prática de atos inequívocos de domínio, consolidou-se posse qualificada apta à usucapião, através da denominada transmudação da posse.

 

Neste ponto, a decisão dispôs que a posse pode transmutar-se em razão do tempo e das circunstâncias fáticas. Inicialmente exercida de modo precário ou por mera permissão, pode adquirir natureza possessória plena quando o ocupante passa a agir como verdadeiro proprietário, exteriorizando a intenção de exercer domínio sobre a coisa.

 

Em outro trecho, registrou-se que No caso vertente, a posse dos apelantes, originariamente tolerada pela proprietária, consolidou-se como posse ad usucapionem, uma vez que, de 1978 a 2014, os recorrentes praticaram inúmeros atos de senhorio sobre o imóvel, sem qualquer ingerência da demandada. Edificaram moradia, realizaram benfeitorias, pagaram impostos e exerceram a posse de forma exclusiva e incontestada, circunstâncias que evidenciam a intenção inequívoca de agir como proprietários, tornando a posse qualificada para fins de usucapião extraordinária”.

 

Com base nisso, inclusive, é possível inferir que não houve obscuridade quanto à forma pela qual se teria operado a transmudação da posse, pois o julgado deste órgão fracionário descreveu elementos fáticos concretos, tais como a permanência no imóvel desde a década de 1970, a construção e manutenção da moradia, o pagamento de tributos e o exercício exclusivo da posse, além da inexistência de oposição eficaz por longo período.

 

A partir desse contexto fático-probatório, concluiu-se pela alteração qualitativa da posse, reconhecendo a consolidação do animus domini, não se podendo qualificar a fundamentação como ininteligível ou obscura, pois os motivos determinantes estão explicitados de forma suficiente para permitir a compreensão da ratio decidendi.

 

Por outro lado, no que concerne à suposta contradição interna relativa à exigência de animus domini, ressalta-se que o acórdão adotou concepção objetiva do elemento subjetivo da posse, assentando que não se exige convicção psicológica íntima de propriedade, mas vontade de agir como dono, exteriorizada por meio de comportamentos concretos e inequívocos, conforme a teoria objetivista de Rudolf von Ihering (in JHERING, Rudolf von. Teoria simplificada da posse. Trad. Pinto de Aguiar. Bauru: EDIPRO, 1999).

 

Em seguida, assentou-se que a posse apta a usucapião demanda animus domini e que sua aferição se dá a partir de elementos externos, tais como uso exclusivo do imóvel, realização de benfeitorias, assunção de encargos e exercício prolongado da posse sem oposição eficaz, ou seja, a vontade de agir como dono, exatamente como leciona a teoria objetivista.

 

De mais a mais, em relação à alegada omissão acerca da carta manuscrita datada de 13/11/1990 (Id. Num. 25163699 Pág. 125), sustenta a embargante que o documento evidenciaria o reconhecimento da titularidade do bem em favor da proprietária registral, afastando o animus domini. O acórdão, entretanto, concluiu que o animus restou demonstrado pelo conjunto probatório, notadamente pela posse exercida por décadas, com características de exclusividade, estabilidade e ausência de oposição eficaz até o ajuizamento de demanda possessória muitos anos depois, como dito anteriormente.

 

Ao afirmar que, à luz das provas constantes dos autos, encontravam-se preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, o julgado enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a existência ou não de animus domini. Não há omissão quando o argumento invocado é absorvido pela fundamentação global e implicitamente afastado pela conclusão adotada.

 

No caso, o tema do animus domini foi expressamente analisado, de modo que eventual discordância quanto ao peso atribuído à referida carta constitui pretensão de rediscussão do mérito, e não vício integrativo.

 

Cabe ressaltar, nesse contexto, que conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado na decisão proferida.

 

Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DESMEMBRAMENTO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Eldorado, no MS, que saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual; afastou a prescrição e fixou os pontos controvertidos, sob o fundamento de que deve ser declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no caso. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.

II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.

Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

V - No que toca à suposta violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Ressalta-se que ficou assentado pela Corte local que os artigos tidos por violados não foram analisados porque não foi objeto do recurso de agravo de instrumento.

VI - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.

VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)

VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

IX - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ademais, "consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024;

AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024." (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 267, VI, 284, 295, I e parágrafo único, e art. 296, caput, do CPC de 1973; art. 22, §3°, 23, II, a, e 30, §1°, da Lei n. 8.666/93; art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei n. 8.429/92, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021; e art. 330, III, e 364, do CPC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Relativamente às demais alegações de violação, (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, 17, §7º, todos da Lei n. 8.429/92) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

IX - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93". (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Nesse sentido: REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).

 

Por fim, quanto à invocação de decisão proferida em outro processo, no qual teria sido reconhecida a natureza precária da posse, cumpre salientar que o julgado consignou, expressamente, que “a análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos nestes autos de Ação de Usucapião — ação principal em que se possibilitou a ampla produção de provas documentais e testemunhais — revela quadro fático mais completo, a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, à luz do conjunto probatório ora examinado, entendo por bem refluir do posicionamento anterior, reconhecendo que a posse exercida pelos apelantes transmudou-se, ao longo do tempo, em posse ad usucapionem, dotada de animus domini e apta à aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos termos da fundamentação acima transcrita”.

 

Dessa forma, inexiste contradição, como devidamente analisado pelo acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Logo, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, deixo de acolhê-los, por não identificar, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reforma ou complementação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0003865-02.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

MANOEL NERES DE SENA

Réu

FRANCISCA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA

Publicação

18/03/2026