Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802413-16.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Vera Alice Sampaio Irene contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação associativa com a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica “267 CONTRIBUIÇÃO CAAP”, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital aposta em termo de filiação demanda prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade de assinatura digital em contrato de adesão caracteriza complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital impugnada exige produção de prova técnica especializada para verificar eventual fraude no instrumento contratual. 4. A realização de perícia técnica constitui direito da parte (art. 369 do CPC) e mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial quanto à existência da relação jurídica e à extensão de eventuais danos. 5. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade, o que deve ser aferido pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE. 6. A necessidade de dilação probatória complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afasta a competência do Juizado Especial. 7. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável prova complexa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 8. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica para apuração de autenticidade de assinatura digital configura complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. A competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. 3. Verificada a complexidade da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC/2015, arts. 369 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, 54 e 55; CC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; TJDFT, 20080710032180ACJ, Rel. Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802413-16.2024.8.18.0169 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802413-16.2024.8.18.0169
RECORRENTE: VERA ALICE SAMPAIO IRENE
Advogado(s) do reclamante: CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE, GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO, JOAO VICTOR NUNES DE CARVALHO
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por Vera Alice Sampaio Irene contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação associativa com a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica “267 CONTRIBUIÇÃO CAAP”, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital aposta em termo de filiação demanda prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da autenticidade de assinatura digital em contrato de adesão caracteriza complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura digital impugnada exige produção de prova técnica especializada para verificar eventual fraude no instrumento contratual.

4. A realização de perícia técnica constitui direito da parte (art. 369 do CPC) e mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial quanto à existência da relação jurídica e à extensão de eventuais danos.

5. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade, o que deve ser aferido pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE.

6. A necessidade de dilação probatória complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afasta a competência do Juizado Especial.

7. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável prova complexa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

8. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de prova pericial técnica para apuração de autenticidade de assinatura digital configura complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

2. A competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido.

3. Verificada a complexidade da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC/2015, arts. 369 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, 54 e 55; CC, art. 53.

 

Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; TJDFT, 20080710032180ACJ, Rel. Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por Vera Alice Sampaio Irene em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, sob a alegação de que não reconhece a relação associativa que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "267 CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor de R$ 77,86. Pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contestação, a Ré arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou os meios extrajudiciais para solucionar os entraves apontados. Requereu o benefício da justiça gratuita por ser entidade de natureza assistencial e sem fins lucrativos. No mérito, alegou que a autora optou por se associar à associação requerida, ratificando o Termo de Autorização assinado em 16/01/2024. Afirmou que as assinaturas dos documentos de filiação convergem graficamente com as firmadas no instrumento de procuração e documento de identidade. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação privada civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil), não atuando no mercado de consumo. Defendeu a inexistência de má-fé e de danos morais, alegando que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve ato ilícito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“Com efeito, do exame dos autos verifico que a autora manifestou a sua vontade livre e consciente para firmar o negócio jurídico ora questionado, consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, assim como termo de filiação de Id. 69440941.

Assim sendo, não há que se falar em ausência de vontade livre consciente para formalização de relação associativa, posto que da análise dos autos, verifica-se o contrário, ou seja, que a autor quis associar-se

[...]

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.

Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”

 

Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica exige produção de prova técnica especializada, o que excede a complexidade permitida no rito dos Juizados Especiais. Argumenta que o juízo de origem ignorou o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum e preferiu julgar a causa com base exclusivamente em documentos cuja validade é expressamente contestada. Alega que, diante da impugnação da assinatura eletrônica, a estrutura dos Juizados, voltada para causas de menor complexidade, torna-se incompetente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e extinguir o processo sem resolução do mérito.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29359396 .

 É o relatório.

 

 


 

 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

No caso em exame, a Recorrente sustenta que a assinatura constante no contrato de adesão acostado pela Recorrida (ID 29359387) não lhe pertence, afirmando tratar-se de assinatura digital cuja autoria não reconhece. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar se houve fraude no instrumento anexado. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos.

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. 

Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No mesmo sentido:


JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).


A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu PROVIMENTO, para anular a sentença, a fim de reconhecer a incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802413-16.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VERA ALICE SAMPAIO IRENE

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP

Publicação

20/03/2026