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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800776-81.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA MOBILE BANKING. LOG DE ACESSO E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa (art. 51, II, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95), em demanda na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, postulando nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado configura causa complexa a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. 3. A controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto probatório documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, o que afasta a alegada complexidade da causa e mantém a competência do Juizado Especial Cível. 4. A mera alegação de fraude em contratação eletrônica, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não impõe automaticamente a realização de perícia técnica, sobretudo quando há documentação apta a demonstrar a regularidade formal da contratação. 5. A instituição financeira apresenta LOG de contratação eletrônica via sistema de autoatendimento (mobile banking), bem como extratos bancários que comprovam o crédito do valor da operação, inclusive valor residual decorrente de renegociação. 6. Compete ao consumidor zelar pela guarda de seus dados pessoais, senhas e dispositivos de acesso, de uso exclusivo do titular, inexistindo prova de vulnerabilidade do sistema ou falha na prestação do serviço. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de impugnar tecnicamente o LOG apresentado ou demonstrar a ausência de disponibilização dos valores em sua conta. 8. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fraude imputável à instituição financeira, não se reconhece a nulidade contratual nem o dever de repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95. Insurge-se a recorrente contra a extinção do processo, sustentando, em síntese, que a demanda não demanda produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível o julgamento no âmbito do Juizado Especial. Assiste-lhe parcial razão. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando a parte autora que não celebrou o contrato objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de documentação consistente em LOG de contratação eletrônica (ID 29507254), bem como extratos bancários que indicam o crédito do valor oriundo da operação impugnada, inclusive no que se refere ao valor residual (“troco”) da renegociação contratual. Diversamente do entendimento adotado na sentença, entendo que a matéria posta em debate não extrapola os limites cognitivos do Juizado Especial Cível. Isso porque a controvérsia pode ser dirimida a partir da análise do conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para formação do convencimento do julgador. A mera alegação de fraude em contratação eletrônica, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não impõe, automaticamente, a necessidade de prova pericial, especialmente quando há documentação apta a demonstrar a regularidade formal da contratação e o efetivo crédito dos valores na conta da parte autora. Assim, afasto o fundamento da sentença quanto à incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, reformando-a nesse ponto. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que afastam a responsabilidade da instituição financeira. As contratações impugnadas foram celebradas por meio eletrônico, via sistema de autoatendimento (mobile banking), conforme documentação juntada aos autos. Ademais, foram apresentados extratos bancários (ID 29507255) demonstrando o depósito do valor decorrente da operação questionada. Em situações como a dos autos, é de responsabilidade do consumidor a guarda e o zelo por seus dados pessoais, senhas e dispositivos de acesso, os quais são de uso exclusivo do titular. Não se verifica nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar falha na prestação do serviço ou indício de fraude praticada mediante vulnerabilidade do sistema da instituição financeira. Nesse sentido,
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em exame, a parte autora limitou-se a alegar a inexistência de contratação, sem, contudo, impugnar tecnicamente o LOG de contratação apresentado, tampouco comprovar que os valores indicados não foram disponibilizados em sua conta. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ausente comprovação mínima da alegada fraude ou de defeito na prestação do serviço, não há como reconhecer a nulidade contratual pretendida, tampouco o dever de repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a extinção do feito por complexidade e, superando a preliminar, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se, no mais, os fundamentos jurídicos aplicáveis. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800776-81.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2026