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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842515-07.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIVERGENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815144454, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a necessidade de produção de provas quanto ao recebimento dos valores, a existência de anuência tácita, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. A apelada defende a ocorrência de fraude, com falsificação de assinatura e utilização indevida de documentos, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por fraude praticada por terceiros; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) aferir se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI. 6. Constata-se divergência evidente entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais e na procuração da autora, o que afasta a presunção de veracidade do instrumento particular e evidencia indícios de falsificação grosseira, prescindindo de perícia grafotécnica. 7. Verifica-se, ainda, incongruência entre os documentos de identificação apresentados, bem como registro de boletim de ocorrência noticiando a fraude e o desconhecimento da conta indicada para recebimento do crédito. 8. Conclui-se que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor à autora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade do negócio jurídico e afasta a possibilidade de compensação. 9. Afirma-se que eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 10. Reconhece-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da consumidora. 11. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que houve cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ a partir do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 12. Considera-se excessivo o valor fixado a título de danos morais, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 2. A divergência evidente de assinaturas e a ausência de comprovação da transferência do valor contratado evidenciam a fraude e ensejam a nulidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 4. A cobrança indevida de valores descontados de benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa, sendo possível a redução do quantum indenizatório quando fixado em valor desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §11; CC, arts. 405, 406, §1º, e 944, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0800605-96.2020.8.18.0045; TJPI, Apelação Cível nº 0001520-39.2014.8.18.0030; TJPI, Apelação Cível nº 0803072-71.2021.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0800445-31.2021.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0000364-21.2017.8.18.0059; TJSP, Apelação Cível nº 1002575-76.2021.8.26.0438. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE HOLANDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815144454; condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação (ID 28533894) . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para que a parte autora apresente extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores; sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 815144454, afirmando que o contrato foi celebrado em 09/11/2020, no valor de R$ 40.182,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 997,00, com liberação via TED ao Banco Inter (077), agência 0001-9, conta 8427303-8, sem devolução; defende a existência de anuência tácita diante da utilização do crédito; requer a expedição de ofício ao banco recebedor e autorização para quebra de sigilo bancário; impugna o boletim de ocorrência juntado aos autos; pleiteia, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente creditados; sustenta a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss; requer a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a restituição simples e a inexistência de má-fé; e pugna pela exclusão ou redução da indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de dano (ID 28533895) . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, com utilização de documentos e assinatura falsificados, conforme reconhecido na sentença; sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ; afirma que não recebeu qualquer valor, sendo que a conta indicada para depósito também teria sido aberta mediante fraude; impugna a tese de anuência tácita; defende a manutenção da nulidade do contrato, da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (ID 28533900) . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 28533896). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a fase instrutória, o apelado trouxe aos autos os contratos identificados sob o Id. nº 28533864, com o intuito de demonstrar a regularidade e a higidez do negócio jurídico que afirma ter sido celebrado com a parte autora. A estratégia defensiva, portanto, concentrou-se na juntada do instrumento contratual como elemento apto a comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos questionados. Ocorre que o referido documento não se presta a esse propósito. A assinatura nele aposta apresenta divergências substanciais quando confrontada com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora (Ids. 28533849 e 28533842), bem como com a assinatura lançada na procuração por ela outorgada e acostada aos autos (Id. 28533847). A discrepância gráfica é evidente e compromete a autenticidade do instrumento, afastando a presunção de veracidade que ordinariamente se atribui a documentos particulares. Não bastasse isso, a própria cédula de identidade apresentada juntamente com o contrato impugnado destoa daquela trazida pela autora na presente demanda, o que reforça a plausibilidade da alegação de fraude. A incongruência documental revela cenário incompatível com a regular formação do vínculo contratual, indicando possível utilização indevida de dados pessoais. Corrobora esse contexto o fato de a autora ter registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial (Ids. 28533838 e 28533876), noticiando a realização de contrato fraudulento em seu nome, o qual afirma não reconhecer nem ter celebrado. No mesmo relato, esclareceu, ainda, que desconhece a suposta conta bancária indicada como destinatária do valor do empréstimo, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese defensiva quanto à efetiva liberação do numerário em seu favor. Diante desse conjunto probatório, a mera juntada do contrato não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando há fortes indícios de falsidade da assinatura, divergência de documentos de identificação e impugnação formalizada pela autora perante a autoridade policial, circunstâncias que, em conjunto, abalam a credibilidade do instrumento apresentado. Acerca desse entendimento, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO VISIVELMENTE DIVERGENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO RG DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 . Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, a assinatura aposta no contrato objeto da ação apresenta divergência visível quando comparada à assinatura constante no documento – RG da parte autora. 3. Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro. 4 . Deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0001520-39.2014.8.18 .0030, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA – ASSINATURA FALSA - FRAUDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento -Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – A perícia grafotécnica realizada no contrato concluiu que a assinatura é falsa – Indenização fixada em R$ 10 .000,00. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025757620218260438 Penápolis, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE . ASSINATURA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante . III – Da ausência de provas e da necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia. IV – Comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude. V – Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-71.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelado. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar contrato idôneo, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não tendo o que se falar em compensação de valores. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE . ASSINATURA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante . III – Da ausência de provas e da necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia. IV – Comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude. V – Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-71.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço da Apelação e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
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0842515-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA
Publicação25/03/2026