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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801724-24.2022.8.18.0045
EMENTA
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Empréstimo consignado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão de compensação de valores não prevista no título judicial. Rediscussão do mérito da ação principal. Coisa julgada. Preclusão. Limites objetivos do título executivo. Art. 525 do CPC. Impossibilidade de modificação do conteúdo da condenação na fase executiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais. I – Caso em exame
II – Questão em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria não prevista no título executivo judicial, sendo inadmissível a compensação de valores não expressamente reconhecida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801724-24.2022.8.18.0045, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí apreciou impugnação apresentada pelo executado. Conforme se extrai da sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 140.388,53, tendo o executado depositado o montante integral para garantia do juízo, arguindo excesso de execução e defendendo a existência de valor incontroverso de R$ 66.450,59. A controvérsia concentrou-se, especialmente, em três pontos: aplicação dos consectários legais; observância da Lei nº 14.905/2024; e compensação do valor de R$ 8.772,52, que o executado afirma ter sido liberado à parte autora. O exequente, em manifestação à impugnação, concordou com o montante de R$ 75.223,11 apurado pelo executado, mas rejeitou a compensação pretendida, por se tratar de matéria já acobertada pela coisa julgada A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para fixar o valor devido em R$ 75.223,11, afastando a compensação pretendida, ao fundamento de que tal pleito configura rediscussão do mérito já decidido na fase de conhecimento, vedada pela coisa julgada e pela preclusão. É contra esse ponto que se insurge o apelante. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)
II – FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal restringe-se a verificar se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valor que não foi expressamente determinada no título judicial. PreliminaresSem preliminares a serem apreciadas. III – MéritoNos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença admite alegações restritas, dentre elas excesso de execução e causa extintiva da obrigação, como pagamento. Todavia, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, como expressamente consignado na decisão recorrida No caso concreto, o título judicial – consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível – condenou o banco ao pagamento de danos materiais (em dobro) e danos morais, além de honorários sucumbenciais, não havendo qualquer determinação de compensação de valores. A pretensão de compensar o montante de R$ 8.772,52, sob alegação de que teria sido previamente disponibilizado à parte autora, não encontra respaldo no título executivo. Como corretamente pontuado na sentença, a discussão acerca de eventual compensação deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, oportunidade adequada para debate do mérito da obrigação. A tentativa de fazê-lo apenas na fase executiva configura rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão e pela coisa julgada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre questões que poderiam ter sido arguídas anteriormente ou que já foram objeto de apreciação judicial. Ainda que se alegue se tratar de causa extintiva da obrigação (art. 525, §1º, V, do CPC), a compensação pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade recíproca reconhecida no próprio título ou por decisão superveniente, o que não se verifica na hipótese. Admitir a compensação pretendida implicaria verdadeira modificação do conteúdo do título executivo, o que é juridicamente inadmissível na fase de cumprimento. Assim, correta a sentença ao: Fixar o valor devido em R$ 75.223,11, conforme cálculo reconhecido pelas partes; Afastar a compensação do valor de R$ 8.772,52 por ausência de previsão no título judicial e por incidência da coisa julgada. IV – DispositivoAnte o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a compensação pretendida e fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 75.223,11. Nos termos do art. 85, §11, do CPC e do tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os limites legais, em razão do desprovimento do recurso. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0801724-24.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO PEREIRA DE SOUZA
Publicação19/03/2026