Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801724-24.2022.8.18.0045


Ementa

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Empréstimo consignado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão de compensação de valores não prevista no título judicial. Rediscussão do mérito da ação principal. Coisa julgada. Preclusão. Limites objetivos do título executivo. Art. 525 do CPC. Impossibilidade de modificação do conteúdo da condenação na fase executiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais (com restituição em dobro), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação do valor de R$ 8.772,52, que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, além de questionar a aplicação dos consectários legais. A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar o montante exequendo ao valor de R$ 75.223,11, conforme cálculos convergentes entre as partes, afastando a compensação pretendida por ausência de previsão no título judicial. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valores não expressamente previstos no título executivo judicial, sob o argumento de suposto pagamento ou disponibilização anterior de quantia à parte exequente. III – Razões de decidir O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do conteúdo da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegações restritas, dentre elas pagamento e excesso de execução. Todavia, tais matérias devem guardar estrita correspondência com o título judicial. A compensação pretendida pelo executado não foi determinada na sentença ou no acórdão que formou o título executivo, tampouco foi reconhecida como causa extintiva da obrigação na fase de conhecimento. A tentativa de introduzir compensação de valores nesta fase processual configura rediscussão do mérito já decidido, providência vedada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada material. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir debate acerca de questões que poderiam ter sido suscitadas oportunamente na fase cognitiva. Correta, portanto, a decisão que afastou a compensação e fixou o valor devido conforme os cálculos compatíveis com o título judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria não prevista no título executivo judicial, sendo inadmissível a compensação de valores não expressamente reconhecida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801724-24.2022.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801724-24.2022.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOAO PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Empréstimo consignado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão de compensação de valores não prevista no título judicial. Rediscussão do mérito da ação principal. Coisa julgada. Preclusão. Limites objetivos do título executivo. Art. 525 do CPC. Impossibilidade de modificação do conteúdo da condenação na fase executiva. Recurso desprovido. Majoração de honorários recursais.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado.

  2. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais (com restituição em dobro), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.

  3. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação do valor de R$ 8.772,52, que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, além de questionar a aplicação dos consectários legais.

  4. A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar o montante exequendo ao valor de R$ 75.223,11, conforme cálculos convergentes entre as partes, afastando a compensação pretendida por ausência de previsão no título judicial.

II – Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valores não expressamente previstos no título executivo judicial, sob o argumento de suposto pagamento ou disponibilização anterior de quantia à parte exequente.

III – Razões de decidir

  1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do conteúdo da condenação, sob pena de violação à coisa julgada.

  2. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegações restritas, dentre elas pagamento e excesso de execução. Todavia, tais matérias devem guardar estrita correspondência com o título judicial.

  3. A compensação pretendida pelo executado não foi determinada na sentença ou no acórdão que formou o título executivo, tampouco foi reconhecida como causa extintiva da obrigação na fase de conhecimento.

  4. A tentativa de introduzir compensação de valores nesta fase processual configura rediscussão do mérito já decidido, providência vedada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada material.

  5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir debate acerca de questões que poderiam ter sido suscitadas oportunamente na fase cognitiva.

  6. Correta, portanto, a decisão que afastou a compensação e fixou o valor devido conforme os cálculos compatíveis com o título judicial.

  7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria não prevista no título executivo judicial, sendo inadmissível a compensação de valores não expressamente reconhecida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801724-24.2022.8.18.0045, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí apreciou impugnação apresentada pelo executado.

Conforme se extrai da sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 140.388,53, tendo o executado depositado o montante integral para garantia do juízo, arguindo excesso de execução e defendendo a existência de valor incontroverso de R$ 66.450,59.

A controvérsia concentrou-se, especialmente, em três pontos: aplicação dos consectários legais; observância da Lei nº 14.905/2024; e compensação do valor de R$ 8.772,52, que o executado afirma ter sido liberado à parte autora.

O exequente, em manifestação à impugnação, concordou com o montante de R$ 75.223,11 apurado pelo executado, mas rejeitou a compensação pretendida, por se tratar de matéria já acobertada pela coisa julgada

A sentença acolheu parcialmente a impugnação apenas para fixar o valor devido em R$ 75.223,11, afastando a compensação pretendida, ao fundamento de que tal pleito configura rediscussão do mérito já decidido na fase de conhecimento, vedada pela coisa julgada e pela preclusão.

É contra esse ponto que se insurge o apelante.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR)



II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal restringe-se a verificar se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer compensação de valor que não foi expressamente determinada no título judicial.

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

III – Mérito

Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença admite alegações restritas, dentre elas excesso de execução e causa extintiva da obrigação, como pagamento.

Todavia, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, como expressamente consignado na decisão recorrida

No caso concreto, o título judicial – consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível – condenou o banco ao pagamento de danos materiais (em dobro) e danos morais, além de honorários sucumbenciais, não havendo qualquer determinação de compensação de valores.

A pretensão de compensar o montante de R$ 8.772,52, sob alegação de que teria sido previamente disponibilizado à parte autora, não encontra respaldo no título executivo.

Como corretamente pontuado na sentença, a discussão acerca de eventual compensação deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, oportunidade adequada para debate do mérito da obrigação. A tentativa de fazê-lo apenas na fase executiva configura rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pela preclusão e pela coisa julgada.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre questões que poderiam ter sido arguídas anteriormente ou que já foram objeto de apreciação judicial.

Ainda que se alegue se tratar de causa extintiva da obrigação (art. 525, §1º, V, do CPC), a compensação pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade recíproca reconhecida no próprio título ou por decisão superveniente, o que não se verifica na hipótese.

Admitir a compensação pretendida implicaria verdadeira modificação do conteúdo do título executivo, o que é juridicamente inadmissível na fase de cumprimento.

Assim, correta a sentença ao: Fixar o valor devido em R$ 75.223,11, conforme cálculo reconhecido pelas partes; Afastar a compensação do valor de R$ 8.772,52 por ausência de previsão no título judicial e por incidência da coisa julgada.


IV – Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a compensação pretendida e fixou o valor do cumprimento de sentença em R$ 75.223,11.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC e do tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os limites legais, em razão do desprovimento do recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801724-24.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO PEREIRA DE SOUZA

Publicação

19/03/2026