
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802427-49.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802427-49.2024.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 26233360), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência de relação contratual.
Nas razões recursais (ID. 26233361), a apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, com a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 26366561), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação, afirma que o apelante busca enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “COBRANÇA DE JUROS/COBRANÇA DE I.O.F”.
Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (ID. 26233356) por meio digital.
No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura eletrônica realizada pela própria contratante, utilizando-se de credenciais pessoais e intransferíveis. Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (ID. 26233343), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato por meio eletrônico atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meios eletrônicos pessoais.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. CONTRATO NATO DIGITAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão. 2. A cédula de crédito bancário em discussão foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega o agravante. 3. Resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica. 4. Nesse caso concreto não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826658-52.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024)
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802427-49.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026