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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853053-47.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em razão do não repasse à Caixa Econômica Federal de valores de FGTS depositados no período de junho de 1973 a maio de 1989, afastando a prescrição e reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça Estadual diante da alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se o Banco do Brasil S.A., na condição de sucessor do BEP, responde pelo não repasse dos valores de FGTS; e (iv) verificar se a retenção indevida enseja dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência do ato lesivo e de sua extensão, não se configurando a prescrição no caso concreto. O entendimento do STJ confirma que, em demandas relativas a valores de contas vinculadas, o termo inicial da prescrição coincide com a ciência do desfalque, conforme precedentes e a orientação firmada no Tema Repetitivo 1150. Compete à instituição financeira depositária zelar pelos valores das contas vinculadas e efetuar sua transferência à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do art. 23 do Decreto nº 99.684/90. O Banco do Brasil S.A., como sucessor do BEP, responde pela má gestão dos valores públicos vinculados à conta do trabalhador, pois não comprova o efetivo repasse dos depósitos de FGTS à gestora legal. Incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundada na teoria do risco do empreendimento, caracterizando-se fortuito interno eventual falha na administração ou transferência dos valores, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.199.782/PR. A retenção indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível prova do prejuízo extrapatrimonial, especialmente diante da proteção constitucional conferida ao FGTS (art. 7º, III, da CF/88). O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional em ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao FGTS inicia-se com a ciência do titular acerca do ato lesivo, nos termos da teoria da actio nata. A instituição financeira depositária responde objetivamente pela correta administração e repasse dos valores de FGTS sob sua custódia, inclusive na condição de sucessora. A retenção indevida de valores de FGTS configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; Lei nº 8.036/90; Decreto nº 99.684/90, art. 23; CC, art. 944; CPC, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, Tema Repetitivo 1150. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra JOSE DE ARIMATEA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do apelante no período compreendido entre junho de 1973 a Maio de 1989, e não repassada à Caixa Econômica Federal, corrigida pelos índices aplicáveis ao FGTS e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) condenar o réu a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação, em atendimento ao disposto no art. 405 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Argui, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, bem como a incidência dos prazos prescricionais trienal ou quinquenal previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os fatos remontam à década de 1990 e que a ação somente foi ajuizada em 2023. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que, após a Lei nº 8.036/90, a gestão do FGTS passou à Caixa Econômica Federal, inexistindo prova de ato ilícito ou de ausência de repasse dos valores. Sustenta a necessidade de exibição de documentos indispensáveis à análise dos extratos, a inexistência de dano material por ausência de comprovação de prejuízo e a ausência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da incompetência absoluta ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ao argumento de que a controvérsia diz respeito ao período anterior à Lei nº 8.036/90, quando a instituição financeira atuava como depositária dos valores do FGTS, sendo responsável pelos lançamentos e pela transferência dos recursos à Caixa Econômica Federal. Defende a competência da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista. Afasta a prescrição, invocando o princípio da actio nata, ao argumento de que somente teve ciência da ausência de repasse dos valores em 22 de novembro de 2022, quando obteve extrato detalhado da conta vinculada, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, afirma que restou comprovada a ausência de transferência integral dos valores referentes ao período de junho de 1973 a maio de 1989, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos materiais e morais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito. O Ministério Público devolveu os autos, sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível cinge-se: à alegada incompetência da Justiça Estadual ante a suposta necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; à ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória deduzida por JOSÉ DE ARIMATEA ROCHA; à existência ou não de responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, quanto ao não repasse de valores de FGTS depositados no período de junho de 1973 a maio de 1989; e à configuração de dano moral indenizável. Preliminarmente, verifico que, de fato, não resta configurada a prescrição. Trata-se de hipótese que atrai a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma conhecimento do ato lesivo e de sua extensão. O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência, consoante reiterado entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1150, relativo ao PASEP, estabeleceu que: “c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. A analogia com o caso do PASEP é perfeitamente cabível, por se tratar de valores fundiários vinculados a contas sob gestão de entidade financeira, e cuja natureza jurídica é compatível com os fundamentos ali adotados. Verifica-se, portanto, que a pretensão NÃO está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional, consoante sentença a quo. No mérito, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. A responsabilidade do Banco do Brasil, como sucessor do BEP, decorre da má gestão de valores públicos vinculados à conta do trabalhador, ensejando o dever de indenizar tanto os prejuízos materiais quanto o abalo moral decorrente da frustração legítima da expectativa de preservação e integridade de verbas de natureza alimentar. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011) Assim, não tendo o banco recorrido comprovado, de forma cabal e eficaz, que procedeu ao repasse dos valores, mostra-se evidente sua omissão culposa, a ensejar o dever de indenizar os danos materiais experimentados pelo recorrido, na forma pleiteada. No tocante ao dano moral, também se mostra legítima sua configuração, uma vez que a indevida retenção de valores fundiários, sem qualquer informação ao titular da conta vinculada, impôs-lhe indevidas aflições e angústias, comprometendo-lhe a segurança financeira e os projetos de vida pessoal, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e constitucionalmente protegida (art. 7º, III, da CF/88). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos casos de retenção indevida de valores do FGTS, a configuração do dano moral é presumida, constituindo-se o ilícito em si no fundamento suficiente da responsabilização civil – o chamado damnum in re ipsa, sendo dispensável a produção de outras provas quanto aos reflexos emocionais da conduta. De igual modo, o arbitramento da verba compensatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando os parâmetros de moderação e a dupla função da indenização moral: reparatória e pedagógica, a teor do que dispõe o artigo 944 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0853053-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE DE ARIMATEA ROCHA
Publicação24/03/2026