Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0801084-52.2025.8.18.0033


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de decisão interlocutória. Tutela de urgência. Obrigação de fazer. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência que determinara o fornecimento de fórmula infantil a menor, sob fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão: (i) saber se é cabível cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória dotada de eficácia executiva; (ii) verificar eventual nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público; (iii) analisar a existência de interesse processual diante da possibilidade de efetivação da medida nos autos principais. III. Razões de decidir: A sistemática do CPC/2015 adota o princípio do sincretismo processual, devendo a efetivação das tutelas provisórias ocorrer nos próprios autos (arts. 297, 536 e 537 do CPC). A propositura de cumprimento provisório em autos apartados caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. A extinção do feito antes da formação da relação processual não enseja nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, especialmente quando suprida em grau recursal. Cumprimento superveniente da determinação judicial que afasta risco de prejuízo imediato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A efetivação de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência deve ocorrer nos próprios autos em que proferida, sendo inadequado o ajuizamento de cumprimento provisório autônomo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-52.2025.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801084-52.2025.8.18.0033
APELANTE: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PONTES PORTO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de decisão interlocutória. Tutela de urgência. Obrigação de fazer. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência que determinara o fornecimento de fórmula infantil a menor, sob fundamento de inadequação da via eleita.

II. Questão em discussão: (i) saber se é cabível cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória dotada de eficácia executiva; (ii) verificar eventual nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público; (iii) analisar a existência de interesse processual diante da possibilidade de efetivação da medida nos autos principais.

III. Razões de decidir: A sistemática do CPC/2015 adota o princípio do sincretismo processual, devendo a efetivação das tutelas provisórias ocorrer nos próprios autos (arts. 297, 536 e 537 do CPC). A propositura de cumprimento provisório em autos apartados caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. A extinção do feito antes da formação da relação processual não enseja nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, especialmente quando suprida em grau recursal. Cumprimento superveniente da determinação judicial que afasta risco de prejuízo imediato.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A efetivação de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência deve ocorrer nos próprios autos em que proferida, sendo inadequado o ajuizamento de cumprimento provisório autônomo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Machado Rodrigues, menor impúbere, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do processo nº 0801084-52.2025.8.18.0033, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.

Na origem, trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0764724-57.2024.8.18.0000, que determinou ao Município de Piripiri o fornecimento imediato da fórmula infantil NEOADVANCE, na quantidade de 08 (oito) latas mensais, pelo período necessário ao tratamento do menor, portador de cardiopatia congênita grave.

A parte autora alegou descumprimento da decisão e requereu, além do fornecimento imediato do insumo, o ressarcimento do valor de R$ 23.199,20, correspondente às despesas arcadas por aproximadamente dez meses.

O magistrado singular entendeu que decisões interlocutórias dotadas de eficácia executiva devem ser executadas nos autos principais, não sendo cabível a propositura de cumprimento provisório autônomo.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de vista ao Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC; b) omissão quanto à análise da gravidade da situação fática e do descumprimento reiterado da decisão; c) possibilidade de execução provisória em autos apartados; d) existência de interesse processual; e e) necessidade de resguardar a efetividade da tutela de urgência.

Em contrarrazões, o Município de Piripiri pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir, a perda superveniente do objeto ante o cumprimento da liminar, e a inexistência de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público.

O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a execução da decisão interlocutória deveria ocorrer nos autos principais.

Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

A presente demanda teve origem em cumprimento provisório de decisão interlocutória, proposto por André Machado Rodrigues, menor impúbere, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, em face do Município de Piripiri/PI, visando à efetivação de tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0764724-57.2024.8.18.0000.

Afirma que, embora o Tribunal tenha concedido tutela provisória determinando o fornecimento imediato da fórmula pelo Município, no prazo de cinco dias, o ente público permaneceu inerte, mesmo após ciência formal da decisão judicial.

Requereu, assim, o cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no fornecimento regular da fórmula infantil.

O magistrado singular entendeu que decisões interlocutórias dotadas de eficácia executiva devem ser executadas nos autos principais, não sendo cabível a propositura de cumprimento provisório autônomo. Diante disso, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.

Pois bem, a insurgência recursal pretende afastar o fundamento central da sentença, sustentando ser admissível o ajuizamento de cumprimento provisório autônomo para efetivar decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência (obrigação de fazer) proferida em agravo de instrumento (processo nº 0764724-57.2024.8.18.0000).

Todavia, a sistemática do CPC/2015, inspirada no sincretismo processual, estabelece que a efetivação das tutelas provisórias ocorre, como regra, no próprio processo em que foram deferidas, cabendo ao juízo da causa conduzir a atividade executiva e coercitiva (arts. 297, 536 e 537 do CPC), exatamente como reconheceu o magistrado singular.

Com efeito, o cumprimento provisório de sentença (arts. 520 e seguintes) tem disciplina própria, voltada principalmente à execução de provimentos com conteúdo condenatório em sede de sentença/acórdão, enquanto as decisões interlocutórias de urgência, embora possam ostentar eficácia executiva, são efetivadas por medidas típicas e atípicas, mediante condução do juízo natural do feito.

A jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela antecipada, quando formulado em autos apartados, revela inadequação e pode caracterizar ausência de interesse processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. Nesse rumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA TERAPÊUTICA PARTICULAR NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. VALOR APRESENTADO PELO DEMANDANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CLÍNICA QUE ATINGE ELEVADA MONTA E ENSEJA ANALISE CUIDADOSA DAS PARTICULARIDADES DO CASO . CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA RECUSA DA RÉ DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM RAZÃO DE USO ABUSIVO DE MEDICAÇÕES E JOGOS DE VIDEO GAME, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A PARTIR DO 31º DIA. PRUDENTE A OBSERVÂNCIA, PARA FINS DE CUSTEIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO. TEMA 1032 DO STJ. PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, tem-se, na origem, cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela em autos apartados, em que o demandante pretende o pagamento de débito no importe de R$ 354.184,62, relativo aos serviços prestados por Clínica particular não credenciada, no período de 30/07/2021 a 29/07/2022; 2. Valor apresentado que atinge elevada monta, evidenciando risco de dano irreparável à ré, e ensejando análise cuidadosa das particularidades do caso; 3. Controvérsia acerca da suposta recusa da ré de internação psiquiátrica involuntária do autor, menor de idade, em razão de uso abusivo de medicações e jogos de video game, bem como da existência de rede credenciada apta ao tratamento e da necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia; 4 . Prudente a observância, para fins de custeio em sede de tutela de urgência, da cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas a partir do 31º dia de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, uma vez que, ao que tudo indica, e como vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, em caso de eventual procedência da demanda sequer caberia à Operadora o custeio integral dos valores cobrados pela Clínica particular. Tema n.º 1032 do STJ . Precedentes; 5. Ausência de interesse de agir na instauração de cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela. Instauração em autos apartados que está acarretando tumulto processual e verdadeiro bis in idem, eis que o autor vem pugnando pela fixação de medidas coercitivas em desfavor da ré em ambos os feitos, tendo sido, inclusive, mais uma vez majorada a multa diária nos autos principais, em 22/11/2023. Pretensão do autor que pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. Encerramento deste incidente que se impõe, de ofício; 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00838816420238190000 2023002116954, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/01/2024) negritei



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios. (TJ-MG - AC: 10000210590709001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) negritei



APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DO SINCRETISMO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO QUE DEVE SE DAR POR MERO REQUERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 297, P . ÚNICO E 520, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA VERIFICADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C . Cível - 0007676-29.2019.8.16 .0190 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 06.10 .2020) (TJ-PR - APL: 00076762920198160190 PR 0007676-29.2019.8.16 .0190 (Acórdão), Relator.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) negritei



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024720-58.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE : ESPERANÇA IMÓVEIS EIRELI 2ª APELANTE : PRISMA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 1ª APELADA : PRISMA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 2ª APELADA : ESPERANÇA IMÓVEIS EIRELI RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE . INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO . NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes . O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade. 2. Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Liminar", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. 3 . Tratando-se de cumprimento provisório de liminar em ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela parte autora e não necessariamente o valor do imóvel. Precedentes do STJ. 1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 50247205820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei



Ementa: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Revela-se inadequado o ajuizamento, em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão liminar proferida em mandado de segurança. É imprópria a propositura de nova demanda para requerer pedido fundado em descumprimento de medida liminar concedida no mandado de segurança original. 2. A distribuição de execução provisória em autos autônomos acarreta o risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo quando se verifica, no caso concreto, que o mesmo pedido também foi formulado no próprio mandado de segurança, onde já foi, inclusive, determinada intimação da autoridade coatora para cumprimento da liminar sob pena de multa e sequestro de valores. 3. Eventual requerimento de medida de urgência pode ser formulado nos mesmos autos do mandado de segurança, ainda que durante afastamento do Relator originário, uma vez que, nessa hipótese, o writ é remetido imediatamente ao substituto legal (afastamento igual ou inferior a 30 dias), ou redistribuído (afastamento definitivo ou superior a 30 dias), sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo. Inteligência do artigo 82 do RITJDFT. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 0708469-22.2023.8.07.0000 1747405, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) negritei



Nesse cenário, a sentença bem delimitou que não se cuida de cumprimento provisório de sentença, mas de tentativa de execução, por incidente autônomo, de decisão interlocutória de tutela provisória, sem previsão legal para tramitação em autos apartados.

Ademais, sobreveio fato relevante que reforça a manutenção da sentença. O Município de Piripiri já cumpriu a determinação judicial relativa ao fornecimento da fórmula infantil NEOADVANCE, conforme se verifica nos documentos juntados sob os IDs 26897401 e 26897404, que demonstram a adoção das providências necessárias ao atendimento da ordem judicial.

Diante desse cumprimento superveniente, não se vislumbra perigo de prejuízo imediato ao menor, pois o fornecimento do suplemento alimentar, objeto central da tutela provisória, já foi implementado pelo ente público.

Assim, à vista da disciplina legal e do entendimento jurisprudencial acima referido, conclui-se que a extinção do feito por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se devidamente motivada.

Sustenta a parte apelante, ainda, que a sentença é nula por não ter sido oportunizada manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC, por envolver interesse de menor.

De fato, é incontroverso que a demanda versa sobre direito à saúde de menor impúbere, o que, em regra, impõe a intervenção obrigatória do Parquet, conforme arts. 178, II do CPC.

Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante, pois o feito foi extinto liminarmente por inadequação da via processual, antes da formação da relação jurídica processual plena.

A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual (interesse de agir), extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem adentrar no mérito da pretensão.

Nessa perspectiva, a intervenção do Ministério Público, embora obrigatória em processos envolvendo incapazes, pressupõe regular formação da relação processual.

Ademais, no presente grau de jurisdição, o Ministério Público foi regularmente intimado e ofertou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do apelo.

Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 Relator

Detalhes

Processo

0801084-52.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

21/03/2026