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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801084-52.2025.8.18.0033 EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento provisório de decisão interlocutória. Tutela de urgência. Obrigação de fazer. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência que determinara o fornecimento de fórmula infantil a menor, sob fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão: (i) saber se é cabível cumprimento provisório autônomo de decisão interlocutória dotada de eficácia executiva; (ii) verificar eventual nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público; (iii) analisar a existência de interesse processual diante da possibilidade de efetivação da medida nos autos principais. III. Razões de decidir: A sistemática do CPC/2015 adota o princípio do sincretismo processual, devendo a efetivação das tutelas provisórias ocorrer nos próprios autos (arts. 297, 536 e 537 do CPC). A propositura de cumprimento provisório em autos apartados caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. A extinção do feito antes da formação da relação processual não enseja nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público, especialmente quando suprida em grau recursal. Cumprimento superveniente da determinação judicial que afasta risco de prejuízo imediato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Machado Rodrigues, menor impúbere, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do processo nº 0801084-52.2025.8.18.0033, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0764724-57.2024.8.18.0000, que determinou ao Município de Piripiri o fornecimento imediato da fórmula infantil NEOADVANCE, na quantidade de 08 (oito) latas mensais, pelo período necessário ao tratamento do menor, portador de cardiopatia congênita grave. A parte autora alegou descumprimento da decisão e requereu, além do fornecimento imediato do insumo, o ressarcimento do valor de R$ 23.199,20, correspondente às despesas arcadas por aproximadamente dez meses. O magistrado singular entendeu que decisões interlocutórias dotadas de eficácia executiva devem ser executadas nos autos principais, não sendo cabível a propositura de cumprimento provisório autônomo. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de vista ao Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC; b) omissão quanto à análise da gravidade da situação fática e do descumprimento reiterado da decisão; c) possibilidade de execução provisória em autos apartados; d) existência de interesse processual; e e) necessidade de resguardar a efetividade da tutela de urgência. Em contrarrazões, o Município de Piripiri pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir, a perda superveniente do objeto ante o cumprimento da liminar, e a inexistência de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a execução da decisão interlocutória deveria ocorrer nos autos principais. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito A presente demanda teve origem em cumprimento provisório de decisão interlocutória, proposto por André Machado Rodrigues, menor impúbere, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, em face do Município de Piripiri/PI, visando à efetivação de tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0764724-57.2024.8.18.0000. Afirma que, embora o Tribunal tenha concedido tutela provisória determinando o fornecimento imediato da fórmula pelo Município, no prazo de cinco dias, o ente público permaneceu inerte, mesmo após ciência formal da decisão judicial. Requereu, assim, o cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no fornecimento regular da fórmula infantil. O magistrado singular entendeu que decisões interlocutórias dotadas de eficácia executiva devem ser executadas nos autos principais, não sendo cabível a propositura de cumprimento provisório autônomo. Diante disso, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Pois bem, a insurgência recursal pretende afastar o fundamento central da sentença, sustentando ser admissível o ajuizamento de cumprimento provisório autônomo para efetivar decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência (obrigação de fazer) proferida em agravo de instrumento (processo nº 0764724-57.2024.8.18.0000). Todavia, a sistemática do CPC/2015, inspirada no sincretismo processual, estabelece que a efetivação das tutelas provisórias ocorre, como regra, no próprio processo em que foram deferidas, cabendo ao juízo da causa conduzir a atividade executiva e coercitiva (arts. 297, 536 e 537 do CPC), exatamente como reconheceu o magistrado singular. Com efeito, o cumprimento provisório de sentença (arts. 520 e seguintes) tem disciplina própria, voltada principalmente à execução de provimentos com conteúdo condenatório em sede de sentença/acórdão, enquanto as decisões interlocutórias de urgência, embora possam ostentar eficácia executiva, são efetivadas por medidas típicas e atípicas, mediante condução do juízo natural do feito. A jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela antecipada, quando formulado em autos apartados, revela inadequação e pode caracterizar ausência de interesse processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. Nesse rumo:
Nesse cenário, a sentença bem delimitou que não se cuida de cumprimento provisório de sentença, mas de tentativa de execução, por incidente autônomo, de decisão interlocutória de tutela provisória, sem previsão legal para tramitação em autos apartados. Ademais, sobreveio fato relevante que reforça a manutenção da sentença. O Município de Piripiri já cumpriu a determinação judicial relativa ao fornecimento da fórmula infantil NEOADVANCE, conforme se verifica nos documentos juntados sob os IDs 26897401 e 26897404, que demonstram a adoção das providências necessárias ao atendimento da ordem judicial. Diante desse cumprimento superveniente, não se vislumbra perigo de prejuízo imediato ao menor, pois o fornecimento do suplemento alimentar, objeto central da tutela provisória, já foi implementado pelo ente público. Assim, à vista da disciplina legal e do entendimento jurisprudencial acima referido, conclui-se que a extinção do feito por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mostra-se devidamente motivada. Sustenta a parte apelante, ainda, que a sentença é nula por não ter sido oportunizada manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 698 do CPC, por envolver interesse de menor. De fato, é incontroverso que a demanda versa sobre direito à saúde de menor impúbere, o que, em regra, impõe a intervenção obrigatória do Parquet, conforme arts. 178, II do CPC. Todavia, a hipótese dos autos revela peculiaridade relevante, pois o feito foi extinto liminarmente por inadequação da via processual, antes da formação da relação jurídica processual plena. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual (interesse de agir), extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem adentrar no mérito da pretensão. Nessa perspectiva, a intervenção do Ministério Público, embora obrigatória em processos envolvendo incapazes, pressupõe regular formação da relação processual. Ademais, no presente grau de jurisdição, o Ministério Público foi regularmente intimado e ofertou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do apelo. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0801084-52.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorDENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação21/03/2026