Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801474-19.2024.8.18.0013


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado interposto em face de sentença parcialmente procedente proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito e a obrigação de fazer consistente no cancelamento do serviço “BB Seguro Residencial”, e fixou custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do recorrente. O embargante sustenta contradição quanto à imposição de ônus sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso, além de alegar inconformismo com outros fundamentos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao impor custas e honorários ao recorrente que obteve provimento parcial substancial em sede recursal nos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à legitimidade passiva, à configuração do dano material e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente o provimento parcial do recurso para excluir a condenação por danos morais, mantendo apenas a repetição do indébito e a obrigação de fazer. 5. A sistemática da Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para os ônus sucumbenciais, prevendo, em grau recursal, a condenação em custas e honorários quando o recorrente é integralmente vencido. 6. A imposição de custas e honorários ao recorrente, apesar do provimento parcial substancial obtido, configura contradição interna, pois o julgado reconhece êxito recursal relevante e, simultaneamente, aplica regime próprio de derrota integral. 7. A correção da contradição exige a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no acórdão embargado. 8. Quanto às alegações relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à teoria da aparência e à caracterização da cobrança indevida, o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios formais. 2. Nos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em custas e honorários em grau recursal pressupõe a derrota integral do recorrente. 3. Configura contradição interna a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente que obtém provimento parcial substancial do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801474-19.2024.8.18.0013 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801474-19.2024.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARLINY CAMPOS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado interposto em face de sentença parcialmente procedente proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito e a obrigação de fazer consistente no cancelamento do serviço “BB Seguro Residencial”, e fixou custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do recorrente. O embargante sustenta contradição quanto à imposição de ônus sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso, além de alegar inconformismo com outros fundamentos do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao impor custas e honorários ao recorrente que obteve provimento parcial substancial em sede recursal nos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à legitimidade passiva, à configuração do dano material e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente o provimento parcial do recurso para excluir a condenação por danos morais, mantendo apenas a repetição do indébito e a obrigação de fazer.

5. A sistemática da Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para os ônus sucumbenciais, prevendo, em grau recursal, a condenação em custas e honorários quando o recorrente é integralmente vencido.

6. A imposição de custas e honorários ao recorrente, apesar do provimento parcial substancial obtido, configura contradição interna, pois o julgado reconhece êxito recursal relevante e, simultaneamente, aplica regime próprio de derrota integral.

7. A correção da contradição exige a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no acórdão embargado.

8. Quanto às alegações relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária na cadeia de consumo, à teoria da aparência e à caracterização da cobrança indevida, o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios formais.

2. Nos Juizados Especiais Cíveis, a condenação em custas e honorários em grau recursal pressupõe a derrota integral do recorrente.

3. Configura contradição interna a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente que obtém provimento parcial substancial do recurso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso para excluir a condenação em danos morais.

De forma sumária, o embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, ao não se manifestar expressamente acerca da obrigação de fazer consistente no cancelamento do seguro “BB Seguro Residencial”, determinada em primeiro grau, bem como em contradição, ao manter a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, mesmo tendo sido o recurso parcialmente provido .

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão constante nos autos. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante se infere dos autos, após a oposição dos embargos, o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação expressa de interesse na autocomposição, ofertando proposta de acordo à parte recorrida MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS, conforme petição de ID 28431097, na qual detalhou os canais oficiais destinados à formalização da avença. 

Em razão disso, foi proferida decisão monocrática determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca da proposta apresentada, nos termos do ID 30066670. Regularmente intimada, conforme certificação constante do ID 30805995, a parte recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer pronunciamento acerca da composição sugerida. 

Diante da ausência de manifestação e, por conseguinte, inexistindo consenso entre as partes, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao julgamento do acórdão anteriormente embargado.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que, ao apreciar o Recurso Inominado interposto contra sentença parcialmente procedente proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença e fixando ônus de sucumbência em desfavor do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, tendo o recurso sido parcialmente provido, não poderia subsistir condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do regime próprio da Lei nº 9.099/95. Aduz, ainda, inconformismo quanto a outros aspectos do decisum.

Os embargos comportam parcial acolhimento.

Inicialmente, cumpre assentar que os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado à integração e ao aperfeiçoamento do julgado, destinando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do mérito sob o pretexto de vício inexistente.

No caso concreto, ao analisar o voto condutor do acórdão, verifica-se que, de fato, houve parcial provimento do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, especificamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, entretanto, a condenação à repetição do indébito e à obrigação de fazer consistente no cancelamento do serviço denominado “BB Seguro Residencial”.

Todavia, ao final do voto, consignou-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis possui disciplina própria no que concerne aos ônus sucumbenciais. Em sede recursal, a condenação em custas e honorários pressupõe que o recorrente seja integralmente vencido. A ratio dessa disciplina reside na natureza simplificada e desburocratizada do microssistema, que busca evitar a excessiva onerosidade às partes, especialmente quando há êxito, ainda que parcial, na pretensão recursal.

No caso vertente, não houve desprovimento integral do recurso. Ao contrário, o BANCO DO BRASIL S/A logrou êxito em afastar a condenação por danos morais, parcela relevante da condenação originária, o que caracteriza provimento parcial substancial. Nesse contexto, revela-se contraditória a imposição de ônus sucumbenciais como se houvesse derrota integral.

A contradição é interna ao próprio julgado: reconhece-se o provimento parcial do recurso e, simultaneamente, impõe-se ao recorrente tratamento típico de parte integralmente vencida em grau recursal. Tal incongruência demanda correção, para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente alcançada.

Assim, neste ponto específico, assiste razão ao embargante, devendo ser sanada a contradição para afastar a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, mantendo-se hígidas as demais conclusões.

No tocante aos demais pontos ventilados nos embargos, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão quanto à legitimidade passiva, à configuração do dano material e à repetição do indébito. Contudo, o acórdão enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso inominado, apreciando a responsabilidade da instituição financeira à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como a ausência de comprovação da contratação do serviço e a consequente caracterização da cobrança indevida.

Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição quanto a tais fundamentos, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para sanar a contradição apontada, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no acórdão embargado, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801474-19.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS

Publicação

22/04/2026