Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802966-17.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora, pessoa idosa, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade da contratação realizada por biometria em terminal de autoatendimento; (ii) Efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante logs de sistema que atestam a validação por biometria, tecnologia que garante a autenticidade da manifestação de vontade. Comprovação do efetivo crédito do valor do mútuo na conta da parte recorrente, sem prova de devolução, o que demonstra o proveito econômico e convalida o negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. Ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802966-17.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802966-17.2025.8.18.0076
RECORRENTE: EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME 
Recurso interposto pela parte autora, pessoa idosa, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Validade da contratação realizada por biometria em terminal de autoatendimento; (ii) Efetiva disponibilização e utilização do crédito pela parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante logs de sistema que atestam a validação por biometria, tecnologia que garante a autenticidade da manifestação de vontade. 

  1. Comprovação do efetivo crédito do valor do mútuo na conta da parte recorrente, sem prova de devolução, o que demonstra o proveito econômico e convalida o negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito. 

  1. Ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802966-17.2025.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação realizada mediante autoatendimento bancário e na demonstração do efetivo crédito do valor do empréstimo em favor da parte autora. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta funcional e idosa, não tendo firmado o contrato. Alega que não foi apresentado contrato, nem TED. Requer a reforma do julgado. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802966-17.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026