
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0814350-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROSA MARIA DE RESENDE SILVA
Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Restituição simples e em dobro conforme marco temporal do STJ. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida. Súmula 18 do TJPI. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor e se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença (Súmula 18 do TJPI).
4. A restituição deve observar o entendimento do STJ quanto ao marco temporal da repetição em dobro.
5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado.”
“2. A repetição do indébito deve observar o marco temporal fixado pelo STJ.”
“3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.”
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0814350-47.2023.8.18.0140), ajuizada por ROSA MARIA DE RESENDE SILVA.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 818252790; (ii) determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021; (iv) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (v) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado instrumento contratual válido. Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC que compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado.
A matéria encontra-se sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com entendimento sumulado desta Corte, impõe-se o julgamento monocrático.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido juntado instrumento contratual com assinatura atribuída à parte autora, não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo.
Nos contratos de mútuo, a entrega do numerário constitui elemento essencial à formação válida da obrigação. A ausência de prova da transferência do valor descaracteriza a perfectibilidade do negócio jurídico.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato.
A sentença observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, determinando: a) Restituição simples até 30/03/2021; b) Restituição em dobro a partir de 01/04/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo comprovação de engano justificável, mantém-se a condenação conforme fixada.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a cobrança indevida em proventos previdenciários configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
O valor fixado (R$ 3.000,00) revela-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0814350-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA MARIA DE RESENDE SILVA
Publicação23/02/2026