Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0800571-54.2024.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800571-54.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção]
RECORRENTE: JOSUE JOSE DA SILVA
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado do Estado do Piauí para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição.

Na origem, o autor, policial militar, sustentou ter sido preterido em sua ascensão funcional ao longo da carreira, alegando omissão administrativa no planejamento das promoções e pleiteando promoção por antiguidade com fundamento na legislação estadual e na Lei nº 14.751/2023. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à promoção. Contudo, a Turma Recursal reformou o decisum, entendendo que a pretensão configuraria progressão per saltum e que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 68/2006, afastando a alegada preterição

Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, além de defender a aplicabilidade da Lei nº 14.751/2023 como norma de índole nacional voltada à organização das carreiras militares.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se essencialmente na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção e na vedação à progressão per saltum, com base na legislação estadual aplicável. A controvérsia foi solucionada mediante análise do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais que regem o sistema de promoções da Polícia Militar do Estado do Piauí.

A alegada afronta aos dispositivos constitucionais indicados revela-se indireta ou reflexa, pois eventual reforma do acórdão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas relativas ao cumprimento dos interstícios, à inclusão em quadro de acesso e à caracterização de eventual omissão administrativa, providência inviável em sede extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Além disso, não se identifica questão constitucional autônoma ou tese com densidade suficiente a demonstrar repercussão geral, uma vez que a decisão recorrida limitou-se à aplicação da legislação local ao caso concreto, sem declarar sua inconstitucionalidade ou afastar norma federal por fundamento constitucional.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, por ausência de violação constitucional direta e por incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800571-54.2024.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800571-54.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

JOSUE JOSE DA SILVA

Réu

governo do estado do piaui

Publicação

25/02/2026